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segunda-feira, 19 de março de 2018

STJ rejeita desconstituição de assembleia realizada quase 20 anos antes da propositura da ação


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01355

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um condômino que pretendia desconstituir decisão da assembleia geral extraordinária de seu condomínio, realizada em 19 de setembro de 1991, que aumentou o pró-labore do síndico.

Na ação – ajuizada somente em 27 de julho de 2011 –, o condômino sustentou que a assembleia, contrariando as disposições da convenção condominial, aprovou o aumento da gratificação em favor do síndico de dois para quatro salários mínimos. Por isso, pediu que a deliberação fosse anulada.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento à apelação sob o argumento de que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, seria possível reconhecer a incidência do prazo de dez anos, nos termos do artigo 202 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso interposto no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que apesar de a ação ter sido denominada de declaratória, é possível extrair da leitura da petição inicial que a pretensão anulatória ali articulada não está fundada na suposta ocorrência de nulidade absoluta, mas somente na violação de regramento interno do condomínio. Assim, não procede a alegação de que a demanda não está sujeita a prazos decadenciais e prescricionais.

O relator destacou que, "na verdade, a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de dois para quatro salários mínimos, com a manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em total descompasso com as normas condominiais”.

Para o ministro, como o processo tramita sob as regras do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para postular a anulação da decisão tomada com vício de consentimento (dolo) é de quatro anos.


Absurdo jurídico

Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do recorrente somente foi formulada em 2011, a ação está “fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por fundamentos diversos”.

O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico” permitir que um único condômino, depois de quase 20 anos de pagamento do pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister”.

Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida”.

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Na foto o corretor Marcelo Gil.


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 960 audiências/sessões de conciliação/mediação; Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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