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segunda-feira, 7 de outubro de 2019

STJ decide que não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória sobre terras invadidas por índios


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01491

O laudo antropológico destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área, para fins de demarcação, não pode ser exigido no âmbito de uma ação possessória, como condição para a reintegração de posse de imóvel invadido por índios.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a produção do laudo antropológico em tal cenário é descabida, pois abriria a possibilidade de se reconhecer a legalidade da invasão.

Nas palavras do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, seria a "possibilidade de aceitação da prática de justiça de mão própria pelos indígenas, o que afrontaria o ordenamento jurídico sob diversos ângulos".

O entendimento da turma foi adotado ao rejeitar recursos do Ministério Público Federal, da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), que defendiam a produção do laudo como pré-requisito para a prolação de sentença na ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário regular da fazenda após a invasão. Segundo os recorrentes, a não produção do laudo, que poderia demonstrar a ocupação tradicional da terra pelos índios, caracterizou cerceamento de defesa.

A ação foi ajuizada pelo fazendeiro contra um cacique guarani Ñandeva, da Terra Indígena Porto Lindo, após a invasão da Fazenda Remanso Guaçu.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, sob o fundamento de que o fazendeiro comprovou a propriedade das terras e os indígenas não poderiam reivindicá-las, nem com base no domínio – já que a União não as detém –, nem com base na posse – já que o fazendeiro é quem possui as terras de forma mansa e pacífica.


Discussão inadequada

A Funai editou uma portaria em 2005 para demarcar a área como indígena, mas no Mandado de Segurança 10.985 o STJ decidiu que a demarcação não tinha validade quanto às terras da Fazenda Remanso Guaçu.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a reintegração de posse determinada em primeira instância, afirmando que, na ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação em vigor. Para o TRF3, considerando que o fazendeiro é dono das terras desde 1977 e os índios as invadiram por conta própria, a reintegração é a "única solução possível".

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o processo decorre de pedido de reintegração de posse apresentado pelo proprietário da fazenda, razão pela qual "mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de se admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos interessados".


Responsabilização inviável

No mesmo julgamento, a Segunda Turma analisou também um recurso do fazendeiro que pedia a responsabilização da Funai pelos supostos danos causados pelos indígenas na propriedade rural durante a invasão. O recurso foi interposto com o objetivo de restabelecer a sentença que fixou condenação nesse ponto, responsabilizando a Funai.

Segundo o relator, "o recurso do fazendeiro é inviável, já que a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre-arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles".

Com esse mesmo fundamento, Mauro Campbell Marques afastou a multa diária imposta à autarquia em caso de nova invasão dos índios sobre a propriedade.

"Ora, se a recorrente não responde pelos danos materiais decorrentes da ocupação irregular ocorrida no caso concreto, logicamente não subsiste fundamento legal para que tenha que responder por multa diária em caso de nova invasão, que pressupõe descumprimento de obrigação de não fazer por parte da comunidade indígena", explicou.


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Na foto com a presidente do SIMEC, dra Márcia Cambiaghi, o desembargador Kazuo
Watanabe, o moderador Ézio Ferraz, o desembargador José Ferreira Alves e o coronel
da Polícia Militar dr. AMérico Massaki Higuti, dia 23.09.2019, no Palácio 9 de Julho


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


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Um comentário:

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