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segunda-feira, 18 de março de 2013

Tribunal de Justiça firma convênio com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo


Registro fotográfico do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo


Na tarde do 14, quinta-feira, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori e o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci/SP), José Augusto Viana Neto, firmaram convênio para a implementação de uma Unidade Avançada de Atendimento Judiciário.

O objetivo do convênio é a união de esforços para instalação e o funcionamento da unidade, nos termos dos Provimentos nº 953/05 e 1077/06, ambos do Conselho Superior da Magistratura, com o propósito de realizar audiências de tentativa de conciliação com a homologação judicial de acordos obtidos, sem ônus para o Poder Judiciário, de forma a contribuir para a pacificação dos conflitos das lides que envolvam questões de natureza imobiliária.

A Unidade Avançada de Atendimento Judiciário será instalada em São Paulo (Rua Pamplona, 1188, 9º andar) e o início do funcionamento será determinado pelo Tribunal de Justiça. O convênio foi firmado pelo prazo de dois anos e pode, a critério das partes, ser prorrogado.

Do ato, participaram também o juiz assessor da Presidência, João Baptista Galhardo Júnior e o chefe de gabinete da Presidência do Creci/SP, José Eduardo Amorosino.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                  Na foto o Ministro do STJ Herman Benjamin e o Corretor Marcelo Gil na UniSantos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


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sexta-feira, 15 de março de 2013

Coordenador do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor afirma que consciência do consumidor brasileiro tem aumentado


Imagem ilustrativa - Código de Defesa do Consumidor


Desde o pronunciamento do presidente norte-americano John Kennedy, em 15 de março de 1962, a data tem sido referência para os direitos do consumidor em todo o mundo. Na ocasião, Kennedy defendeu quatro direitos fundamentais dos consumidores: à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido

Vinte e três anos depois, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os direitos do consumidor como diretrizes das Nações Unidas, instituindo o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, comemorado hoje (15).

Em entrevista à Agência Brasil, o coordenador executivo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Fulvio Gianella Júnior, disse que o nível de consciência do brasileiro sobre os seus direitos como consumidor tem crescido nos últimos anos. Hoje, além de buscar mais os institutos de defesa, ele tem procurado diretamente os fornecedores.

“Podemos reparar que aumentou o grau de pessoas reclamando seus direitos, como se vê nos rankings do Procon, do Sindec - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor. Essa situação mostra duas coisas: os consumidores estão mais conscientes e reclamando mais seus direitos”.

Em 2012, 2,03 milhões de consumidores foram atendidos nas unidades do Procon, distribuídos em 292 cidades do país. De acordo com o Sindec, essa quantidade representa um aumento de 19,7% em relação a 2011, quando 1,6 milhão de consumidores recorreram ao sistema.

A telefonia celular foi o serviço com mais reclamações nos Procons (9,17%), seguido por bancos comerciais (9,02%), pelos cartões de crédito (8,23%), pela telefonia fixa (6,68%) e pelas financeiras (5,17%). O setor com maior demanda foi o financeiro (banco comercial, cartão de crédito, financeiras e cartão de loja), com 23,85%. Com o ranking dos procons, também foi possível constatar um aumento de demandas no setor de telecomunicações (telefonia celular, telefonia fixa, TV por assinatura e internet), que saltou de 17,46% em 2011, para 21,7% dos registros em 2012.

Fulvio Gianella Júnior destacou a preocupação das entidades de defesa do consumidor com a ascensão de milhões de brasileiros à classe C, o que gerou maior possibilidade de consumo. “Nos últimos dez anos, 30 a 40 milhões de pessoas aumentaram sua capacidade de consumo. Essa é uma grande preocupação, porque são pessoas que antes consumiam pouco e passaram a ter um poder aquisitivo maior”.

Gianella Júnior lembrou que esse novo consumidor vai ao mercado querendo consumir outros bens a que não tinha acesso, o que pode levar a uma compra pouco consciente. “Primeiro, porque elas não têm tantas informações a respeito de seus direitos e são até vítimas de práticas abusivas pelo mercado”, explicou.

Segundo o coordenador, o brasileiro é o tempo todo bombardeado pela sociedade de consumo, desde a infância. " 'Compre isso', 'Isso é importante', 'Você só é cidadão se consumir tal coisa'. Isso está sendo introjetado nas pessoas. A partir do momento em que tem condições de alentar sua necessidade de consumo, muitas vezes o faz sem nenhuma consciência crítica e aí causa uma série de problemas, como o superendividamento e o comprometimento da renda familiar. Além disso, crianças desde cedo já são submetidas ao apelo para consumir”.

Entre as maiores queixas dos consumidores estão as compras em comércio eletrônico. De acordo com Gianella, muitos problemas enfrentados pelos cidadãos já estão previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Dados do site Reclame Aqui mostram que até fevereiro deste ano o sistema registrou 346.469 reclamações, um crescimento de 35% em relação ao mesmo período do ano passado. Os setores com mais queixas foram os das lojas virtuais,de telefonia, fabricantes de eletrodomésticos, compras coletivas, TV e TV por assinatura, bancos e financeiras, cartão de crédito e lojas de departamento.

“Recomendo que sempre se verifique a idoneidade da loja virtual na qual você vai comprar. Considere se ela tem uma loja física, veja se tem contatos para resolver problemas. Verifique em redes sociais as reclamações feitas sobre a loja para ter certeza se ela já teve problemas com outros consumidores. É necessário tomar alguns cuidados”, orienta Gianella. (Heloisa Cristaldo).


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Agência Brasil.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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        Na foto Marcelo Gil com Colegas do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da UniSantos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 13 de março de 2013

Habemus Papam - Le prime parole di Papa Francesco in Piazza San Pietro


Papa Francesco


Papa Francesco, pochi minuti dopo la sua proclamazione ufficiale, pronuncia in Piazza San Pietro le prime parole



Video informazione - Rai News.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Maria de Lourdes Gil e Waldir Gil Alvarez 

                                      Avós paternos de Marcelo Gil em Campos do Jordão

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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STJ decide que execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal


Imagem meramente ilustrativa


Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.


APRESENTAÇÃO

Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.


EXIGIBILIDADE

“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1315080

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                      Na foto Marcelo Gil com sua Avó Maria de Lourdes Gil em Poços de Caldas.

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segunda-feira, 11 de março de 2013

Poluição Sonora - Barulho provoca alteração comportamental e orgânica negativa no corpo e incomoda até a Justiça


Imagem meramente ilustrativa


A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas.

O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.

Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde.

Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.


VIBRAÇÕES E RUÍDOS

Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.


USO MISTO

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJ superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.

A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639). 


VIZINHANÇA

Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público. 


COMPETÊNCIA

Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.

Num dos casos julgado pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.

Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).

Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.

Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a uma ação civil pública, ajuizada pelo MP, para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.

Em primeiro e segundo grau foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).

Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.

Em primeira instância, o MP conseguiu uma liminar, mas houve recurso e o Tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação. (Resp 725.257). 


PERDA AUDITIVA

Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).


CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE

A poluição sonora é um tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei. 

A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal.

Segundo a Turma, a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).


INSALUBRIDADE DE RUÍDOS

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo e outros podem levar anos para serem notados.

Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo julgado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).

A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU)_decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.

Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 1096639, REsp 1051306, REsp 858547, Resp 725257, REsp 280253, HC 159329, Pet 9059.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                      Na foto Marcelo Gil na 19ª Feira Internacional de Educação - Educar Educador.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ decide que esta prescrito o direito de ação contra registros não questionados por mais de 30 anos em área do Rio


Imagem ilustrativa - Cristo Redentor / Rio de Janeiro


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que o espólio de um particular tentava o reconhecimento de domínio sobre área em Jacarepaguá e na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A posição, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, mantém entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou prescrito o direito de ação.

A área foi desapropriada pelo estado e, desde 1962, se encontra em poder da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O pagamento dos precatórios correspondentes ao preço dessa desapropriação teria sido suspenso em razão de arguição de dúvida quanto aos verdadeiros proprietários dos imóveis.

As áreas compunham as fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande. O espólio do comendador Antônio de Souza Ribeiro ajuizou, em 2003, ação declaratória sob a alegação de irregularidade registral, contra os espólios de Holophernes e Lydia de Castro e de Pasquale e Terezinha Mauro.

A intenção era desconstituir os registros imobiliários feitos em nome deles e obter a declaração de que ele, o comendador, seria o verdadeiro e legítimo proprietário dos imóveis, baseado no direito de saisine (instituto que dá aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado pelo falecido).

Para tanto, o autor invocou supostas nulidades na transmissão das áreas na época do império (séculos XVII e XVIII), inclusive envolvendo doação por meio de testamento de uma mulher ao Mosteiro de São Bento, no Rio de Janeiro.


PRESCRIÇÃO

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por conta da prescrição. O registro que se tentava desconstituir era de 1966. “Passaram, portanto, mais de 30 anos sem que se arguisse o vício do registro aos seus titulares”, constou da decisão.

O autor apelou. Disse que sua pretensão era declaratória e, em razão disso, insuscetível de prescrição. Porém, o TJRJ entendeu que o pedido da ação buscava muito além da mera declaração do domínio do autor sobre as áreas, porque pedia a cassação de qualquer anotação que beneficiasse os réus ou os tivesse favorecido. Assim, o direito estaria realmente prescrito. 

No julgamento no STJ, o ministro Beneti rebateu todos os pontos alegados pelo recorrente. Ele concluiu pela inviabilidade do recurso especial, já que o reconhecimento da prescrição pelo TJRJ envolveu a análise de matéria de fato, o que não é possível ao STJ rever.

Quanto à violação do artigo 1.784 do Código Civil, que trata do direito de saisine, invocado pelo autor, o ministro Beneti concluiu que a questão não foi prequestionada na segunda instância, o que impede a análise pelo STJ.


Clique na imagem para ampliar


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1339279.

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                      Na foto Marcelo Gil com sua Avó Maria de Lourdes Gil em Poços de Caldas.

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terça-feira, 5 de março de 2013

STJ decide que despejo de locatário inadimplente não exige a prova de propriedade pelo locador


Imagem meramente ilustrativa


Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.


PROVA PRESCINDÍVEL

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações.

Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva. 

A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem”, afirmou o TJAL.


NATUREZA PESSOAL

Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. 

“Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.


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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1196824.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                      Na foto Marcelo Gil com sua Avó Maria de Lourdes Gil

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 1 de março de 2013

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético chega a sua 100ª reunião com ações em defesa da biodiversidade e combate a biopirataria


Clique na imagem para ampliar - Foto divulgação do MMA


O reconhecimento internacional, o aumento da fiscalização e o início de uma nova fase no acesso sustentável à biodiversidade brasileira marcaram, nesta terça-feira (26/02), em Brasília, a 100ª reunião do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN). Responsável por coordenar políticas ligadas ao uso das riquezas naturais do país, o colegiado completou 10 anos de atividades com o compromisso de levar adiante o marco regulatório da gestão da exploração da fauna e da flora dos biomas nacionais.

A promoção do desenvolvimento sustentável e a proteção da biodiversidade brasileira estão entre as prioridades do Conselho. A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, ressaltou que a entidade tem caminhado para isso. “Temos envergadura para implantar uma nova fase na questão dos recursos genéticos, é o momento de perspectivas para o país e de incentivar o desenvolvimento aliado à pesquisa e à ciência. Temos de incluir o meio ambiente na agenda econômica”, declarou.


BIOPIRATARIA

O combate à biopirataria também surge como uma das principais questões ligadas ao papel do CGEN. “A fiscalização teve de ser reestruturada, é importante distinguir quem pratica a biopirataria de quem acaba tendo problemas de acesso aos recursos”, destacou a ministra.

A forma como o governo federal tem tratado a gestão dos recursos genéticos impulsionou a imagem do Brasil pelo mundo afora. Para o secretário-executivo da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Bráulio Ferreira de Souza Dias, as iniciativas ligadas ao acesso da biodiversidade brasileira estão no caminho correto. “O Brasil é um dos países mais avançados nessa questão, o Brasil é, ao mesmo tempo, provedor e usuário de recursos genéticos. É preciso divulgar, no exterior, essa experiência do CGEN”, afirmou o representante da Organização das Nações Unidas (ONU).

O primeiro secretário do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura (Tirfaa) da ONU, Shakeel Bhatti, defendeu o esforço conjunto da comunidade internacional para o uso sustentável da biodiversidade. Segundo ele; "O desafio decorre da preocupação crescente com o valor e a perda dos recursos genéticos, além da dependência mútua dos países em relação ao acesso à biodiversidade, a agricultura faz parte disso e o Brasil ocupa uma posição única nesse ponto”, observou. 

A 100ª reunião do CGEN contou ainda com a participação dos secretários executivo Francisco Gaetani e de Biodiversidade e Florestas, Roberto Cavalcanti, ambos do Ministério do Meio Ambiente, além do ministro de Ciência e Tecnologia, Marco Antônio Raupp e do presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Volney Zanardi.


SAIBA MAIS

O CGEN, órgão deliberativo e consultivo de governo, foi criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e começou a operar dois anos mais tarde. É formado por 19 representantes de entidades e órgãos da administração pública federal, responsáveis pela edição de 39 resoluções e sete orientações técnicas, credenciamento de 158 instituições públicas nacionais como fieis depositárias de amostras de componentes do patrimônio genético e detentoras de 317 coleções da mesma natureza, além da concessão de 135 autorizações simples de acesso ao patrimônio genético e duas autorizações especiais.

Entre outras atividades, o CGEN tem a função de estabelecer normas técnicas pertinentes à gestão do patrimônio genético, critérios para as autorizações de acesso e de remessa e regras para a criação de bases de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado. É, também, responsável por acompanhar as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado.


Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                            Na foto Marcelo Gil com Mestres da Universidade Católica de Santos.

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STJ decide que a BMW do Brasil deve pagar indenização por golpe de seu ex-presidente


Imagem meramente ilustrativa


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da BMW do Brasil, no qual buscava se eximir do pagamento de indenização por atos praticados pelo ex-presidente da montadora no país.

A BMW foi condenada em ação indenizatória por danos materiais, proposta pela Cosfarma – Produtos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., devido à injustificada ruptura de tratativas para instalação de uma concessionária em Manaus.

Para os ministros, diante das peculiaridades do caso, a montadora incorreu em responsabilidade pré-contratual, pois, além de frustrar a legítima expectativa de que o negócio seria concluído, gerou expressivo prejuízo material à outra parte.


NEGOCIAÇÃO

Em julho de 1997, a montadora publicou anúncio em jornal convocando novos parceiros para ampliar sua rede de revendedores autorizados BMW e Land Rover em todos os estados brasileiros. A partir daí, a Cosfarma iniciou as tratativas com o então presidente da BMW do Brasil para abertura de uma concessionária em Manaus.

O ex-presidente da BMW esteve em Manaus para conhecer os sócios e executivos da Cosfarma, discutir detalhes da negociação e avaliar o potencial da cidade. Também houve reunião em São Paulo, sede da BMW do Brasil, para estabelecer um plano de ação, inclusive disponibilizando um arquiteto para orientar o projeto das instalações da futura concessionária.

Após apresentar todos os documentos requeridos para avaliação de sua candidatura, os dirigentes da Cosfarma obtiveram a resposta de que “seu processo havia sido concluído com resultado positivo” e que a empresa de consultoria contratada pela montadora iria agendar uma reunião para assinatura do contrato. A carta foi assinada pelo presidente e pelo vice-presidente da montadora.

Em dezembro de 1997, a empresa de consultoria BCCI Business Conections & Consulting Inc comunicou oficialmente à Cosfarma a finalização do processo de candidatura de adesão à rede BMW. Pediu, para concluir a etapa, o depósito de R$ 75 mil, numa conta bancária em São Paulo.

Em março do ano seguinte, a BMW informou à Cosfarma o cancelamento do contrato de concessão da revenda, “agradecendo-lhe pelo interesse na marca e o empenho na participação em todo o processo de aprovação”.


GOLPE

Ainda em 1998, a revista Exame publicou reportagem denunciando o golpe promovido pelo então presidente da BMW do Brasil, que, em nome da empresa e no exercício de suas atribuições de executivo, divulgou mensagens publicitárias fraudulentas convidando novos parceiros comerciais.

A notícia revelou que a fraude era cometida por meio da terceirização do procedimento de avaliação da viabilidade das novas concessionárias a uma empresa de consultoria, que cobrava em média R$ 75 mil. Depois da aprovação e do pagamento da quantia, comunicavam o cancelamento do processo de concessão, sem a devolução do valor pago.

Após a descoberta do golpe, a BMW se desculpou pelo ocorrido, contudo tentou se isentar da responsabilidade pela devolução dos valores pagos no processo de avaliação pela Cosfarma, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a BMW.


CONDENAÇÃO

Em primeiro grau, o pedido de indenização fui julgado procedente. Os danos materiais foram fixados em R$ 75 mil e os danos morais em R$ 350 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas excluiu a condenação por danos morais.

Ainda inconformada, a BMW recorreu ao STJ. Alegou que não haveria nada ilegal na exigência do pagamento preliminar de R$ 75 mil, nem no fato de as negociações não terem evoluído. Argumentou que não estariam configurados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e que haveria enriquecimento ilícito da Cosfarma, visto que as negociações preliminares não teriam caráter vinculante.


RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que a afirmação pela BMW de sua intenção em contratar, adiantando os documentos exigidos para a formalização do contrato definitivo, trocando correspondências, informando a aprovação da adesão aliada ao depósito prévio, deu origem à responsabilidade pré-negocial. Trata-se da fase preliminar do contrato, tema da chamada culpa in contrahendo.

Segundo a doutrina e precedentes do STJ, incorre em responsabilidade pré-negocial a parte que cria na outra a convicção razoável de que o contrato será assinado, mas rompe as negociações, ferindo legítimos direitos de quem agiu com boa-fé.

O ministro Cueva apontou que o direito civil alemão, italiano e português adotam essa teoria. No Brasil, o Código Civil de 2002 prevê que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.

No caso, o relator entendeu que a responsabilidade pré-contratual discutida não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas, sim, de uma das partes ter causado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.

As provas soberanamente analisadas pelo tribunal local, segundo o relator, comprovam o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo concreto e o nexo de causalidade. O ministro afirmou, por fim, que a revisão dessas conclusões demandaria a análise de provas no recurso especial, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1051065.

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