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terça-feira, 2 de abril de 2013

É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito decide o STJ


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É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.


ORIGEM

Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos.

Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002).


RECURSO ESPECIAL

Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.

Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição. 


COBRANÇA

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.

“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou. 


REPARAÇÃO CIVIL

Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere (a nínguém ofender) que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. 

Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito, asseverou. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1297607

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Supremo Tribunal Federal convoca interessados para audiência pública sobre financiamento de campanhas eleitorais


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O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 17 e 24 de junho, audiência pública sobre o modelo normativo vigente para financiamento das campanhas eleitorais. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona diversos preceitos das Leis nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições).

Tal modelo, segundo o OAB, aprofundaria os vícios da dinâmica do processo eleitoral que hoje, na sua avaliação, se caracteriza por uma influência “excessiva e deletéria” do poder econômico. A ação questiona, entre outros pontos, a constitucionalidade das normas que autorizam doações a campanhas eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas.

Além disso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos critérios vigentes de doações feitas por pessoas naturais, baseadas em percentual dos rendimentos obtidos no ano anterior, com o argumento de que tal situação cria um ambiente em que as desigualdades econômicas existentes na sociedade sejam convertidas, agora de forma institucionalizada, em desigualdade política.


FINANCIAMENTOS ELEITORAIS

Segundo o ministro Luiz Fux, a apreciação do tema ultrapassa os limites do estritamente jurídico, situando-se nos estreitos limites dos subsistemas político e econômico. Por essa razão, considera que o exame da controvérsia demanda abordagem interdisciplinar da matéria, atenta às nuances dos fatores econômicos na dinâmica do processo eleitoral.

O ministro cita informações do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dando conta de que, nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas.

A audiência pública, conforme o relator, pretende ouvir especialistas, cientistas políticos, juristas, membros da classe política e entidades da sociedade civil organizada sobre a dinâmica do financiamento das campanhas eleitorais.

O ministro Luiz Fux salientou que não é objetivo da audiência colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas, em especial, que haja um profundo debate acerca das vantagens e desvantagens do atual modelo de financiamento das campanhas eleitorais para o adequado funcionamento das instituições democráticas.


INSCRIÇÕES

Os interessados, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mas de adequada representatividade, e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas, poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores na audiência pública até as 20h do dia 10/5/2013.

Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados exclusivamente para o endereço de e-mail (financiamentodecampanhas@stf.jus.br) até o referido prazo.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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sexta-feira, 29 de março de 2013

Sexta-Feira Santa - Homenagem do Corretor Marcelo Gil para Jesus Cristo


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FILME JESUS DE NAZARÉ



CRÉDITOS DO VÍDEO À RAI / ITC ENTERTAINMENT.


JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE 2013


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quarta-feira, 27 de março de 2013

STJ entende que conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida


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A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.


FINALIDADE DA NORMA

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil. 

“As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o ministro.


DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar”.

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa”.


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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1181026

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segunda-feira, 25 de março de 2013

STJ decide que a alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.


VALOR DA COTA

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”, enfatizou.


ALIENAÇÃO OBLÍQUA

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo”.

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.


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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1355828

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sexta-feira, 22 de março de 2013

STJ decide que o Banco Caixa Econômica Federal "não deve" responder por dano causado no interior de casa lotérica


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A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pede indenização por danos materiais e morais em razão de ferimento provocado por disparo de arma de fogo, ocorrido no interior de casa lotérica. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o consumidor ajuizou a ação afirmando que estabelecimentos dessa natureza têm o status de agentes da CEF, que está obrigada à prestação de segurança para todos os que usufruem dos serviços. 

Em primeiro grau, a ação foi extinta, em virtude da ilegitimidade passiva da Caixa. Inconformado, o consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.


CONVENIADOS

No STJ, o consumidor alegou que, ao indeferir pedido de produção de provas, o tribunal estadual violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Sustentou, ainda, que a CEF é parte legítima para responder pelos danos ocorridos no interior de casas lotéricas, pois estas constituem “estabelecimentos conveniados”. Por último, afirmou que a CEF, “como empresa que permite a atividade das casas lotéricas, delas auferindo percentual de comissão, tem responsabilidade objetiva, no caso de danos que venham a ocorrer em razão do risco da atividade normalmente desenvolvida”.


SEM OBRIGAÇÃO

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise da Circular Caixa 539/11 – que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades – permite inferir que, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4.595/64 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros).

Claro está que a pessoa jurídica delegante do serviço não é responsável pela reparação de eventuais danos causados a terceiros no interior do estabelecimento do permissionário, assinalou a ministra.

Segundo Andrighi, a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária da CEF, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza o ajuizamento de ação de indenização unicamente contra a instituição bancária.

Assim, a relatora concluiu que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão é a de que não há obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização pelo dano causado ao consumidor no interior da casa lotérica.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1317472

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quinta-feira, 21 de março de 2013

Prêmio Innovare abre inscrições para profissionais de todas as áreas do conhecimento


Foto de divulgação - Superior Tribunal de Justiça
O ministro da Justiça, Eduardo Cardozo (à direita). Na mesa, (da esq. p/a direita) o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o presidente do STJ, Felix Fischer; os ministros do STF Gilmar Mendes e Ayres Britto (aposentado) e o presidente das Organizações Globo, Roberto Irineu Marinho.


Já estão abertas as inscrições para a décima edição do Prêmio Innovare, lançada nesta quinta-feira (21) em cerimônia no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pela primeira vez na história do prêmio, será admitida a participação de profissionais que não sejam da área do direito.

"Referência internacional, o Prêmio Innovare não é um marco apenas para o mundo jurídico", afirmou o ministro Felix Fischer, presidente da Corte. Segundo ele, esse prêmio, tão cobiçado, desempenha o papel de aproximador entre a Justiça e a sociedade.

A cerimônia contou com a participação de ministros do STJ e outras autoridades do Judiciário, representantes do Ministério Público e da advocacia, além de renomados juristas e professores.

Entre as autoridades estavam o ministro Gilmar Mendes, representando a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF); o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto, presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, e Roberto Irineu Marinho, presidente das Organizações Globo, que mantêm o Instituto Innovare. 


NOVIDADES

Uma das novidades este ano é que a premiação tem tema livre nas categorias Juiz, Defensoria Pública, Tribunal, Advocacia e Ministério Público. Qualquer prática jurídica que tenha contribuído com a Justiça brasileira de forma inovadora poderá ser inscrita.

Na categoria Prêmio Especial, outra grande inovação: pela primeira vez, a premiação abre espaço para profissionais graduados em qualquer área de conhecimento, que poderão se inscrever no concurso de monografias com o tema "A Justiça do Século XXI". A coordenação é da pesquisadora da Universidade de São Paulo Maria Tereza Sadek, que também participou da cerimônia.


MONOGRAFIAS

O objetivo do Instituto Innovare com essa iniciativa é estimular pessoas que, a partir de sua experiência profissional e atividade acadêmica, tenham contribuições para melhorar a Justiça no país.

As monografias não poderão abordar questões de direito material ou processual, e têm como requisito para serem admitidas a aplicação prática voltada para o funcionamento da Justiça. O trabalho deve apontar soluções para problemas enfrentados pelo Judiciário.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Prêmio Innovare ataca o pensamento dominante de que o universo jurídico é fechado, avesso a inovações e ao intercâmbio com outras áreas do conhecimento. Segundo Cardozo, a premiação, que ele chamou de “Oscar do Judiciário”, faz inovação em si mesma, ao deixar o tema aberto e atrair a reflexão realizada fora do universo jurídico.


INSCRIÇÕES

As inscrições das práticas poderão ser feitas até 31 de maio.

A partir desta edição, em razão da recente resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que limita o patrocínio de eventos no Judiciário, os vencedores não receberão prêmios em dinheiro. O reconhecimento será por meio de troféu e menções honrosas, distribuídas em todas as categorias.


COMISSÃO JULGADORA

A Comissão Julgadora do Prêmio Innovare é composta por grandes personalidades do meio jurídico, incluindo diversos ministros do STF e dos tribunais superiores, o procurador-geral da República e advogado-geral da União, juristas e advogados. Este ano, o grupo passa a contar com a participação do médico e escritor Dráuzio Varella, único membro que não integra a carreira jurídica.

Dos 30 jurados, seis são ministros do STF, incluindo seu presidente, Joaquim Barbosa. Oito são ministros do STJ: Felix Fischer (presidente), Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha (aposentado).


HISTÓRIA

Criado em 2004, o Innovare tornou-se um dos prêmios mais conceituados da Justiça brasileira. Foram inscritas mais de 2.700 práticas, vindas de todas as regiões do país, e mais de 60 ideias inovadoras foram premiadas.

O que torna o Prêmio Innovare ainda mais relevante e eficaz para o aprimoramento da Justiça é o trabalho realizado após a premiação. As práticas premiadas passam a integrar um banco de dados do Innovare e são divulgadas pelo país.

Esse trabalho é realizado pela Comissão Difusora, composta por dez magistrados. Entre eles estão dois ministros do STJ, Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze.

Ao encerrar a cerimônia, o ministro Carlos Ayres Britto, ex-presidente do STF e presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, ressaltou que a premiação, marcada para dezembro, é uma ferramenta muito proveitosa para alcançar o que, de fato, mais interessa: a construção de um Judiciário moderno, célere, seguro, independente e mais próximo da sociedade.


EDITAL E INSCRIÇÕES - PRÊMIO INNOVARE


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ reconhece o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão de 1989 para poupadores de São Paulo


Imagem meramente ilustrativa


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989.

A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento.

O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado.

“Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou.

Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada.


ÂMBITO NACIONAL

Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual.

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal. 

Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz.

Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença.

O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”.


RECURSO ESPECIAL

No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal.

Alegaram também violação ao artigo 471 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do Distrito Federal.

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes [para todos], embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou.


COISA JULGADA

Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades.

Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”.

Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887).

Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. Segundo ela, não cabe discutir agora se a decisão foi ou não correta no ponto em que definiu o alcance nacional, porque, mesmo que se entendesse ter havido violação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ela formou coisa julgada e não pode mais ser alterada.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1348425

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                  Na foto Marcelo Gil na Rádio Guarujá AM, afiliada a rede Jovem Pan Sat, em 2010.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 19 de março de 2013

Anvisa suspende lotes dos alimentos com soja da marca AdeS para fabricação, distribuição, comercialização e consumo





Por precaução e para proteger a saúde da população brasileira, a Anvisa determinou, nesta segunda-feira (18/3), a suspensão de fabricação, distribuição, comercialização e consumo de todos os lotes dos alimentos com soja da marca AdeS, produzidos pela linha de produdução TBA3G, na fábrica da empresa Unilever Brasil Industrial Ltda, em Pouso Alegre (MG). A medida, válida para todo o território nacional, engloba todos os sabores do produto.

Na semana passada, após ser questionada pela Anvisa por intermédio da notificação nº 5/2013, a empresa Unilever Brasil Industrial Ltda respondeu que havia identificado falha no processo de higienização das máquinas da referida linha de produção. A falha, de acordo com a empresa, teria resultado no envase de embalagens com solução de limpeza, em um lote do produto com sabor maçã.

Apesar da Unilever já ter realizado o recall do lote do produto com sabor maçã (96 unidades, segundo informações da empresa), a Anvisa decidiu suspender todos os lotes de todos os sabores, produzidos na linha de produção em que foi identificada a falha, até que a Agência tenha mais informações sobre a verdadeira extensão do problema. Está programada para esta segunda-feira (18/3), inspeção sanitária, realizada pelas autoridades sanitárias estaduais e municipais, na fábrica da empresa.

Durante a inspeção, serão verificadas as condições sanitárias de produção do alimento. Além disso, será possível verificar a se a falha identificada pela empresa foi solucionada.

Caso seja verificado que o problema tenha, de fato, sido solucionado e que não atingiu outros lotes e sabores, os produtos poderão ser, novamente, liberados pela Anvisa.


RECOMENDAÇÃO AO CONSUMIDOR

O consumidor que tiver adquirido os produtos não deve consumi-los. Em casos de queimaduras ou outro sintomas, procure imediatamente atendimento médico.

Para realizar a troca ou reembolso do produto, o consumidor deve entrar em contato com o fabricante, a Unilever. A solicitação pode ser feita gratuitamente pelo SAC no 0800.707.0044, das 8h às 20h, ou sac@ades.com.br.

Em casos de dúvidas, a Anvisa dispõe de uma Central de Atendimento: 0800 642 9782.

Confira aqui a tabela publicada no Diário Oficial da União com todos os produtos suspensos.


Tabela publicada no Diário Oficial da União com todos os produtos suspensos


Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                             Na foto Marcelo Gil na Fundação Instituto Tecnológico de Osasco.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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