A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão administrativa que excluiu da Polícia Militar de Pernambuco (PE) um cabo condenado por homicídio e tentativa de homicídio. Ele foi afastado por ato do secretário estadual de Defesa Social.
Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, o estado de Pernambuco dispõe de diploma legal específico (Lei Estadual 11.870/00), bem como de decreto regulamentar, que atribuem competência às autoridades estaduais para aplicação de penalidades decorrentes de infrações administrativas.
No recurso em mandado de segurança direcionado ao STJ, a defesa do ex-policial sustentou a impossibilidade de exclusão da corporação em razão de possuir mais de 30 anos de serviço. Afirmou que não poderia haver exclusão sem anterior avaliação médica em prol da aposentadoria, além de não haver base legal para a aplicação da punição, já que o Decreto Estadual 3.639/75 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 88.
Reforma por idade
Quanto às alegações da defesa, Humberto Martins destacou que o cabo seria reformado ao atingir a idade de 56 anos. Contudo, a certidão de casamento juntada aos autos demonstrou que ele nasceu em 1960 e, portanto, possuía, na data da exclusão, idade em torno de 51 anos.
Segundo o ministro, a reforma por idade, com base no regramento legal do estado, se dá tão somente pelo transcurso da idade e por meio de ato de ofício, nos termos do artigo 93 da Lei 6.784/75. O dispositivo estabelece que a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio.
Junta médica
Em relação à exclusão sem anterior avaliação médica, o relator afirmou que não há previsão legal em favor do alegado direito de avaliação médica prévia como opção à exclusão disciplinar. Portanto, não há liquidez e certeza na postulação.
Para ilustrar este entendimento, Humberto Martins citou um precedente em caso idêntico, no qual o STJ decidiu que o artigo 83 da Lei Estadual 10.426/90 prevê direito aos proventos àqueles que forem julgados incapacitados em razão de serviço, e não um dever para a administração pública de que possibilite a reforma prévia para eximir servidores de penalidades.
O relator também rejeitou o argumento de que a exclusão de policiais militares só poderia ocorrer por decisão da Justiça Militar. Ele ressaltou que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que sumulou a tese: “O artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição não impede a perda da graduação militar mediante procedimento administrativo” (Súmula 673/STF).
Processo de referência: RMS 38801
Consulta processual no STJ
Acórdão - PDF
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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