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quarta-feira, 3 de maio de 2017

Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode ser ressarcido como dano emergente decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01316

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, teve um pedido de financiamento bancário rejeitado.

As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento, motivada exclusivamente pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do financiamento negado.

O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que "a condenação por danos emergentes no caso era inviável, pois consistiria na teratológica condenação com liquidação resultando em dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente”.


Distinção de conceitos

Villas Bôas Cueva ressaltou que "a partir do artigo 402 do Código Civil surge a classificação da reparação material em dano emergente, compreendido como o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e em lucro cessante, que é a "frustração da expectativa de lucro".

No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente, mas o patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de dívida pelo valor equivalente.


Dano presumido

A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito.

Além disso, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não foi considerado exorbitante ou irrisório, não podendo ser revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ.



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Na foto, Marcelo Gil no navio do Greenpeace


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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