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segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Ecad não poderá cobrar direitos autorais de músicas exibidas em salas da Cinemark decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01424

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão de segunda instância que o impede de cobrar da empresa Cinemark os direitos autorais pela execução pública das músicas que compõem as trilhas sonoras dos filmes exibidos em suas salas de cinema.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial do Ecad nesse ponto, por entender que a discussão exigiria reanálise de provas, o que não é possível em razão da Súmula 7. Dessa forma, para o colegiado, não seria possível alterar a conclusão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que considerou já ter havido formação de coisa julgada material sobre o assunto na Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, onde o pedido do Ecad foi negado em outros processos.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o Ecad pedia a suspensão da transmissão de músicas nas salas de cinema da Cinemark na Bahia até que fosse providenciada expressa autorização dos autores das obras. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a suspensão.

Em recurso ao TJBA, a Cinemark alegou que duas ações semelhantes já haviam sido ajuizadas pelo Ecad em São Paulo e no Rio e que as decisões – já transitadas em julgado – reconheceram a improcedência dos pedidos de cobrança de direitos autorais contra a empresa. O tribunal baiano deu provimento ao recurso e condenou o Ecad a pagar multa por litigância de má-fé.

Ao recorrer ao STJ, o Ecad sustentou que, apesar de existirem outras ações ajuizadas contra a matriz Cinemark, não haveria entre as demandas identidade de causa de pedir e pedido.


Questão resolvida

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no que diz respeito à identidade de causa de pedir e pedido, o tribunal baiano concluiu que as ações envolvendo o Ecad em tribunais de São Paulo e do Rio foram dirigidas à atividade empresarial exercida pela Cinemark como um todo, e não apenas em relação a uma de suas filiais.

Ela esclareceu ainda que, “declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e a Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pela segunda, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no artigo 471, I, do CPC/73”.

Assim, segundo Nancy Andrighi, não seria possível alterar a decisão do TJBA sem o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado em recurso especial.

No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo tribunal de origem a identidade de causa de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior”, afirmou.


Má-fé

Ao analisar a segunda parte do recurso, em que o Ecad pediu a revogação da condenação por litigância de má-fé, a ministra decidiu que deve ser reformada nesse ponto a decisão do tribunal baiano, pois não foi possível encontrar nos autos conduta “propositadamente dirigida a falsear os fatos”.

Nancy Andrighi destacou que o que ocorreu foi um erro material, “perceptível de plano”. Segundo ela, “é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé”.


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ELEIÇÕES 2018

MARCELO GIL APOIA;

Presidente 17

Governador 40


1º Vaga de Senador 177


Deputada Estadual 17317


Deputada Federal 1410


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Na foto, Marcelo Gil com colegas discentes,  em
visita ao Plenário do Juri do Guarujá, com a presença
do Coordenador Dr. Juarez e o Promotor Drº Renato Gama.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, (há mais de 20 anos), agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE). Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA). Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY). Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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Celebrando o 20º Aniversário na profissão de Corretor de Imóveis.


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