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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários de imóveis em conflito



                                                       Imagem meramente ilustrativa.


Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho.

Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá.

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”.

Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.


LIMITAÇÕES

Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.


VISTA PANORÂMICA

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”. 


LEGAL OU CONVENCIONAL 

A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra.

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi.

Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).


CONFUSÃO

No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”. 


De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”.

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”.


PAREDE

Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos.

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).


INFILTRAÇÃO

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.


DANOS MORAIS

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais. 

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641).


PASSAGEM FORÇADA

Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.

O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”


ACIDENTE GEOGRÁFICO

O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado.

A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.


INTERESSE PÚBLICO

De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou.

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336).


RUÍDOS

O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.


IMÓVEL COMERCIAL

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.


Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou.

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou. 

A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639). 


USO INDEVIDO

No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma.

No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.


RESPONSABILIDADE

O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153). 


SUBSOLO 

O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade.

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.


UTILIDADE

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”.

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou.

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 935474, REsp 207738, REsp 1313641, REsp 316336, REsp 1096639, REsp 1125153, REsp 1233852. 

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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 Na foto Marcelo Gil observa o pianista mirim Gabriel Batista tocando no Instituto Tecnológico de Osasco.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Revista "Opinião Jurídica - Locação e Condomínio" é lançada pelo SECOVI-SP



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


O Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) acaba de lançar a revista 'Opinião Jurídica – Locação e Condomínio', coletânea que se propõe a divulgar, por meio de artigos de magistrados, professores e advogados de renome, a legislação imobiliária nas áreas de locação e de condomínios.

Ação revisional de aluguel, Responsabilidade civil do síndico, Garantias locatícias, Direito de superfície e Prescrição da cobrança de condomínio são alguns dos temas em foco na publicação.

Organizada pelo desembargador José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, ex-presidente do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, e pelo advogado Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP, a revista tem tiragem inicial de 3 mil exemplares.

“As informações apresentadas serão de grande valia para o aprimoramento e o desenvolvimento das áreas de locação e condomínios”, afirma Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP. “Não tenho dúvida de que a obra será de extrema utilidade para empresários do setor imobiliário”, concorda Walter Cardoso, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Sindicato, área responsável, junto com a vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios, pela iniciativa. “Certamente, a obra agregará informações essenciais para o dia a dia profissional do universo jurídico e acadêmico”, finaliza Hubert Gebara, dirigente da área de condomínios.


PUBLICAÇÃO - OPINIÃO JURÍDICA - LOCAÇÃO E CONDOMÍNIO


Fonte: SECOVI-SP.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto Marcelo Gil recendo o Grau Acadêmico em nome dos formandos do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da Universidade Católica de Santos.  

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

STJ mantém decisão que utilizou o princípio da integralidade e da não divisibilidade em contrato de compra e venda de imóvel



                                                       Imagem meramente ilustrativa.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial (princípio da integralidade ou não divisibilidade), garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.

O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”.

E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito”.


CASO

Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.

Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.

Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.

A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial. “Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Processo de referência: REsp 1215299.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto Marcelo Gil com Mestres, e Colegas Formandos do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da Universidade Católica de Santos.  

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Presidente do CRECI-SP parabeniza Corretor Marcelo Gil pelo recebimento de Menção Honrosa da Universidade Católica de Santos






Fonte : Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo.


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Na foto Gilberto Kassab, Marcelo Gil e José Augusto Viana Neto, Presidente do CRECI-SP.  

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 9747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Superior Tribunal de Justiça reconheceu propaganda enganosa na venda de empreendimento imobiliário na zona sul do Rio de Janeiro



                                                          Imagem meramente ilustrativa.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa na venda de unidades de empreendimento localizado na zona sul do Rio de Janeiro. Apesar de ter sido anunciado como hotel ou apart-hotel com serviços, o Meliá Barra Confort First Class, na Barra da Tijuca, acabou sendo interditado pela prefeitura e tendo alterada a sua função para mero residencial com serviços.

A Quarta Turma examinou recurso em que os compradores de sete unidades alegavam ter sido vítimas de propaganda enganosa. O grupo ajuizou ação de anulação de contratos de compra e venda, bem como a restituição das quantias pagas. Pediram, também, indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. O investimento teria sido de cerca de R$ 2 milhões.

Os compradores afirmaram que o projeto anunciado era de hotel ou apart-hotel com serviços, a ser administrado em regime de pool hoteleiro pela empresa Meliá, garantindo renda mensal aos investidores. No entanto, teria sido dolosamente omitida a inexistência de autorização municipal para atividade econômica naquele local. Houve a interdição temporária do estabelecimento pela prefeitura, por se tratar de área de proteção ambiental e porque não estava autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior, funcionando como atividade hoteleira.

A solução apresentada foi, então, adaptar o empreendimento, construindo um prédio anexo com centro de convenções, restaurante, cafeteria, lavanderia e outros serviços, com a cobrança de novos valores aos compradores. Os proprietários disseram, ainda, que o empreendimento estaria fadado a ser “mero condomínio residencial multifamiliar com serviços, destoando do projeto inicial” e, por conseguinte, das suas aspirações.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, entendendo que não houve propaganda enganosa, pois haveria referência ao projeto residencial em todos os documentos. Assim, considerou válido o negócio, não reconheceu a ocorrência de lucros cessantes e afirmou ser descabida a restituição de valores pagos, bem como a indenização por danos morais.


ANULAÇÃO DO NEGÓCIO

Os compradores recorreram. Ao analisar o caso, o ministro Salomão, relator do recurso, identificou a relação de consumo entre as empresas responsáveis pelo empreendimento e os compradores. O magistrado ressaltou que, em respeito do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, com transparência e boa-fé.

“O fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor”, explicou. De acordo com o ministro, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e danos.

No caso dos autos, o ministro relator entendeu que não só as aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro, como também a forma como foram comercializadas as unidades pelo corretor conduziram ao mesmo cenário. Daí a conclusão de que a publicidade “não primou pela veracidade”, violando o CDC, o que autoriza a anulação do negócio.


LUCROS CESSANTES

O principal atrativo do projeto, observou o relator, foi a sua divulgação como empreendimento hoteleiro. O ministro Salomão verificou a “absoluta omissão dos responsáveis pela construção, venda e administração do suposto hotel quanto à inexistência de autorização municipal” para o empreendimento tal qual anunciado. 

Para o ministro Salomão, uma vez configurada a publicidade enganosa e demonstrados a perda de ganho e o nexo de causalidade, os lucros cessantes são devidos, porém, “somente em relação às parcelas que os recorrentes deixaram de perceber durante o tempo que mediou a interdição e o funcionamento do edifício anexo”.


DANO MORAL 

Quanto aos danos morais, o ministro Salomão considerou nítida a existência de aflição e angústia que interferiram no equilíbrio e no bem-estar dos consumidores lesados, o que foge à normalidade do aborrecimento corriqueiro do dia a dia.

“Não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar aborrecimento cotidiano, mas da configuração de ilícito rigorosamente sancionado pela legislação consumerista, a qual é norma de ordem pública e de relevante interesse social, preconizada pela Carta Maior”, afirmou.

A indenização por dano moral foi fixada em R$ 17,5 mil, valor estabelecido na sentença.

O julgamento se deu na Quarta Turma em novembro do ano passado e a decisão foi unânime.

O acórdão foi publicado esta semana, abrindo prazo para recursos.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1188442.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                          Na foto Marcelo Gil na Fecomércio em São Paulo.  

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Feira Internacional de Turismo da Espanha 2013 contou com a presença dos Príncipes de Astúrias


Na foto a Princesa Letizia Ortiz  e o Príncipe Fernando Borbón.



A FITUR 2013 - Feira Internacional de Turismo da Espanha, organizado pela IFEMA, realizou sua 33ª edição em Madrid, na Espanha, de 30 janeiro a 3 fevereiro, com uma ampla representação da indústria do turismo internacional.

A abertura do evento contou com a presença dos Príncipes de Astúrias Felipe Borbón e Letizia  Ortiz. 

O evento, como de costume, abriu o circuito internacional de compromissos da indústria de viagens,  onde apresentou vários projetos destinados a impulsionar a indústria do turismo.

Esta oferta de exposição foi complementada por um programa completo de palestras, painéis de peritos, oficinas e atividades destinadas a melhorar a competitividade do setor do turismo.

Neste contexto, e entre os principais desenvolvimentos foram apresentados a FITUR KNOW-HOW E EXPORTAÇÃO, impulsionada pela FITUR, ICEX e SEGITTUR, um novo fórum que permitiu que empresas de turismo apresentassem suas soluções mais inovadoras no domínio da gestão integrada do turismo.

O conhecimento a serviço da indústria do turismo foi essencial para atender às exigências atuais do mercado e, assim, mostrar as mais recentes inovações em áreas como marketing, sustentabilidade, infra-estrutura, financiamento ou e-commerce, entre outros.

Nesta mesma linha de atuação foram apresentadas iniciativas consolidadas como o Investour África, um fórum de investimento e empresas de turismo neste continente que promovem, entre outros, o investimento espanhol em projetos turísticos africanos, com o objetivo de promover o modelo de turismo sustentável, que serve como um motor, digo força de desenvolvimento.

Além disso, a FITUR convocou também outros dois fóruns de negócios como o Investour Américas, que entrará em contato com os participantes deste continente com profissionais de todo o mundo, e do III Workshop Hosted Buyers, expositores que permitirão que os interessados ​​em promover seus produtos entre profissionais de outros continentes. Nesta edição, os compradores internacionais convidados pela FITUR foram selecionados de acordo com as empresas comerciais e promocionais, destinos e instituições participantes da feira.

Consciente de que não há turismo sem políticas de sustentabilidade, a Feira anunciou uma nova edição do FITURGREEN, o que reforça o seu conteúdo em economia de energia e eficiência na gestão de hotéis. Além disso, para atender a demanda da indústria e viajantes, apresentou uma nova edição da monografia sob o título de viagem Geração FITURTECH seguida dos mais recentes desenvolvimentos no campo da tecnologia aplicada ao turismo.

Além de espaços, monografias e seminários técnicos, a FITUR com espaços expositivos distintos, como FITUR LGBT e ESPANHA RECEPTIVA, facilitou os profissionais, em um espaço único, com a oferta e a proposta sob medida para a sua área de negócio ou interesse.

Em suma, mais uma vez, a FITUR 2013 abriu o calendário de turismo internacional.

A última edição dos 210.877 participantes se reuniram e 9.506 empresas de 167 países ou regiões.


                                                                 MARCELO GIL
                         Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, e
                                                     Técnico em Turismo Internacional.

                                                                    
                                                                        FOTOS

                         Clique nas imagens para ampliá-las, e confira a visita dos Príncipes

                                                              

                                             Recepção aos Príncipes e ao Ministro do Turismo



                                                       Visita a aérea externa da FITUR



                                                                     Cumprimentos



                                                         Chegada ao pavilhão de exposição



                                                           Visita ao Stand da Ibéria Airlines



                                                          Visita ao Stand da Ibéria Airlines



                                                          Visita ao Stand da Ibéria Airlines



                                                          Visita ao Stand da Ibéria Airlines



                                                          Visita ao Stand da Ibéria Airlines



                                                               Visita a FITUR TECH



                                                                Visita a FITUR TECH



                                                               Visita a FITUR TECH



                                                                 Visita aos pavilhões



                                                                 Visita aos pavilhões



                                                                 Visita aos pavilhões



                                                                 Visita aos pavilhões



                                                               Visita aos pavilhões



                                                                Visita aos pavilhões


VÍDEO DE REFERÊNCIA I - PRÍNCIPES




VÍDEO DE REFERÊNCIA II - MINISTRO DO TURISMO



CRÉDITOS DOS VÍDEOS À EL PERIÓDICO AUDIOVISUAL DIGITAL DE SEGOVIA.


Fonte : Feira Internacional de Turismo da Espanha.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                  Na foto, Marcelo Gil na Universidade Católica de Santos.  

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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domingo, 3 de fevereiro de 2013

Fotos exclusivas da Colação de Grau dos Formandos do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da Universidade Católica de Santos - Turma 2012


Clique nas fotos da cerimônia para ampliá-las

                                                       

Com muita alegria e emoção, realizou-se no dia 31 de janeiro, deste corrente ano, de 2012, a cerimônia de Colação de Grau da Turma do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da Universidade Católica de Santos, reconhecida pelo MEC como um dos melhores do Brasil, com nota conceito 4.

Os graduandos desta turma se notabilizaram pela realização de vários eventos, como a Campanha de Conscientização do Consumo de Energia Elétrica da Universidade, Seminários sobre a Rio +20, simultaneamente com a Conferência Oficial da ONU - Organização das Nações Unidas, realizada no Rio de Janeiro em 2012, e também pela criação do Blog Gestão Ambiental da UniSantos, visualizado em mais de 13 países de vários continentes, com mais de 39 mil acessos.

Foram indicados, na cerimônia, pelo Sistema Acadêmico da Universidade Católica de Santos, como Juramentista, Armando Ferreira, e como Impositor de Grau, Marcelo Gil.

À Marcelo Gil, foi atribuído pela Universidade, através do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas-IPECI, Menção Honrosa pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. 


DISCURSO

O Representante de Classe da turma, Marcelo Gil, fez discurso onde agradeceu todos, sem exceção, que ajudaram a turma a alcançar estas importantes conquistas. 


PROFESSORES HOMENAGEADOS

Coordenadora Professora Me. Maria Fernanda Britto Neves, por Camila Oliveira Costa;
Professora Me. Angela Maria Gonçalves Frigério, por Marcelo Gil;
Professora Me. Rossana Helena PittaVirga, por Ana Carolina;
Professor Dr. Vladimir Garcia Magalhães, por Marcelo Gil;
e Hilmara Gonçalves Francisco, por Valter Santos.


HOMENAGEM À DEUS

Marcelo Gil homenageou Deus com as seguintes palavras ; "Agradecemos a Deus a oportunidade de estarmos aqui hoje, neste momento tão especial, acompanhados de nossos familiares, amigos e entes queridos; Agradecemos a Deus as ferramentas que nos concedeu para que pudéssemos alcançar essa importante vitória em nossas vidas; Agradecemos e pedimos a Deus, que nos abençoe com a vossa proteção para que em nosso caminho possamos sempre vencer o mau e aqueles que nos perseguem"


COLAÇÃO DE GRAU 

A Colação de Grau é ato oficial e obrigatório para conclusão de curso e emissão do respectivo diploma de Graduação. É realizada em Sessão Solene e pública e é prerrogativa da Universidade Católica de Santos, presidida pelo Reitor, secretariada pelo Secretário Acadêmico dos Centros. Durante a cerimônia é conferido, publicamente, aos concluintes habilitados, o grau acadêmico.     


FOTOS

Homenageados

                                                                  
Abertura oficial da cerimônia

                                                          
Juramento

                                                                       
Juramento
                                                                         

Outorga de Grau 

                                                                    
Entrega da Menção Honrosa à Marcelo Gil
                               
                          
Menção Honrosa
                                                                       
                                                                       
Discurso de Marcelo Gil

                                                             
 Discurso da Professora e Coordenadora Fernanda Britto

                                    
Discurso da Professora e Coordenadora Fernanda Britto
                                    

Homenagem à Professora Me. Angêla Frigério

                                                 
Homenagem ao Professor Dr. Vladimir Garcia Magalhães

                                        
Homenagem à Hylmara Gonçalves Francisco

                                            
Homenagem à Deus, por Marcelo Gil

                                                    
Alegria e emoção no encerramento

                                                      
Graduados e Mestres no encerramento


                                                   
VÍDEO APRESENTADO NA COLAÇÃO DE GRAU


CRÉDITOS DO VÍDEO AOS FORMANDOS DE GESTÃO AMBIENTAL - 2012, DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS. VÍDEO PRODUZIDO POR DALILA REQUEL


Fotos : Inara Mazzucato de Vasconcellos Corrêa Gil.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Universidade Católica de Santos atribui Menção Honrosa - na área ambiental - à Marcelo Gil pela construção do Blog Gestão Ambiental e sua repercussão internacional





Marcelo Gil recebeu ontem, dia 31 de janeiro, na colação de grau do Curso Superior de Gestão Ambiental da Universidade Católica de Santos, uma MENÇÃO HONROSA, na área ambiental, pela construção do blog Gestão Ambiental e por sua repercussão internacional.

Idealizado com o objetivo de divulgar as principais notícias de pesquisas cientificas do Brasil e do mundo, que envolvem a Gestão Ambiental, o blog divulgou as principais atividades dos Graduandos do Curso, durante todo o ano de 2012.

O Blog atinge hoje 13 países de vários continentes e conta com mais de 39 mil visualizações. 

Conforme seu idealizador, o blog tem atingido sua finalidade primordial, divulgar as notícias que abrangem diretamente a Gestão Ambiental como um todo. "Temos como meta a publicação de notícias relacionadas ao nosso curso, notícias estas encontradas apenas nos sites de referência como o do Ministério do Meio Ambiente, da Fundação de Amparo à Pesquisa dos Estados, o do Programa das Nações Unidas Para o Meio Ambiente, entre outros. A divulgação de nossas atividades nos laboratórios e nas saídas técnicas com nossos Mestres, registram nossas atividades para referência de nossos futuros colegas de curso", concluiu Marcelo Gil.

Quanto as visualizações do blog em outros países Marcelo afirmou, "Nosso compromisso acadêmico esta sendo realizado com dedicação, a participação de nossos Mestres, da Coordenadora, e da Ilustre Pró-Reitora, na indicação de matérias, nos deixam muito orgulhosos e engrandece o conteúdo do blog, as visualizações dele em outros países demonstra que estamos no caminho certo. Contamos com uma ferramenta especial do Google que traduz o blog para diversas línguas. Espero que estas visualizações cresçam cada dia mais, pois assim estaremos divulgando a qualidade de nossas atividades e de nossa Universidade".

Após a cerimônia de colação de grau, Marcelo Gil agradeceu, "Agradeço a Universidade Católica de Santos, nas pessoas do Ilustre Reitor Professor Me. Marcos Medina Leite, da Ilustre Pró-Reitora Acadêmica Professora Me. Roseane Marques da Graça Lopes, por esta homenagem que recebo com muita honra, orgulho e alegria. Agradeço também ao Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas, IPECI, a seus pesquisadores, mestres e doutores(as)".

Fonte: Universidade Católica de Santos e Blog Gestão Ambiental.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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