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quarta-feira, 10 de abril de 2013

STJ reconheceu venda direta de imóvel feita pelo Banco Caixa Econômica Federal


Imagem meramente ilustrativa


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade da venda direta de um imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) feita à Perugia Empreendimentos Imobiliários. A área localiza-se no Rio de Janeiro e foi vendida ao comprador que ofereceu a primeira proposta depois que a licitação não teve interessados (licitação deserta).

Posteriormente, uma segunda empresa, a Alcastle Imobiliária, fez proposta mais vantajosa para a CEF, parcelando o pagamento em período menor (36 vezes) que o da proposta vencedora (60 vezes). Como o negócio com a Perugia foi mantido pela CEF, a Alcastle ajuizou ação contra a empresa pública e a empresa compradora e seus sócios, para obter a anulação da escritura de promessa de compra e venda firmada entre eles, alegando que teria havido ofensa ao princípio da publicidade na licitação, e pedindo a adjudicação do imóvel.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para anular o negócio por supostos vícios ocorridos na licitação, cuja frustração deu origem à venda direta. No entanto, considerou impossível adjudicar o imóvel à Alcastle. De acordo com a sentença, caberia à própria administração, “em juízo discricionário, avaliar se convém ao interesse público celebrar o contrato” com a segunda proponente.


PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. A empresa Perugia recorreu ao STJ, alegando ofensa ao princípio da congruência, porque teria ocorrido julgamento de causa diversa da que foi originalmente submetida ao juízo, tendo em vista que a pretensão da Alcastle era a adjudicação do imóvel em seu favor. De acordo com a Perugia, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda e da licitação não fazia parte do pedido nem da causa de pedir.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a venda direta não se submete à regra constante na Lei de Licitações relativamente à proposta mais vantajosa. Para o ministro, em se tratando de venda direta, não há concorrência entre participantes. Ele citou que são requisitos para a venda direta a deserção da licitação anterior, a impossibilidade de repetição da licitação e o respeito às condições previamente estabelecidas.

O relator ainda destacou que consta dos autos que a manutenção do imóvel gera para a CEF custos mensais de R$ 6.800 (com IPTU) e R$ 36.980 (com segurança), além de haver risco de invasão das terras. 


INSTRUMENTALIDDE DAS FORMAS

Assim, concluiu o ministro, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do processo, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já houve pagamento de mais da metade do valor contratado.

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. O voto do relator foi no sentido de atender ao recurso da Perugia e julgar improcedente a ação da Alcastle. Acompanharam esse entendimento os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. O primeiro, entendendo ser nula a sentença, votou pelo retorno dos autos à primeira instância para o reexame da matéria; o segundo encontrou violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e votou pelo retorno dos autos ao TRF2 para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pela Perugia.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1331946



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 9 de abril de 2013

USP promove palestra sobre o modelo imobiliário espanhol e a gestão dos territórios e comunidades costeiras


Imagem ilustrativa - Bandeiras do Brasil e da Espanha


O Instituto de Energia e Ambiente - IEE/USP em conjunto com o Grupo de Meio Ambiente e Sociedade do IEA/USP e o Núcleo de Apoio à Pesquisa Mudanças Climáticas - INCLINE, promovem a palestra:

"SOBRE LA INCUESTIONABILIDAD DEL RIESGO: EL MODELO INMOBILIARI ESPAÑOL Y LA GESTIÓN DE LOS TERRITORIOS Y COMUNIDADES COSTERAS"

Palestrante: Prof. Dr. Antonio Aledo Tur

Data: 18 de abril de 2013

Local: Auditório A5 do Instituto de Geociências da USP, Rua do Lago, 562, Cidade Universitária, São Paulo

Horário: 14h30 às 16h30

A palestra será proferida em espanhol.


Sinopse

El mediterráneo español ha sufrido una fuerte descapitalización ambiental, económica, social y política que ha provocado un aumento de la vulnerabilidad de este territorio y de las comunidades que en él se asientan.

El "tsunami urbanizador" sufrido en España desde 1997 hasta 2007 ha degradado el ecosistema; ha engullido al sector primario, al industrial y al terciario innovador; ha provocado altísimas tasas de desempleo y aumentado el nivel de pobreza en España a cotas no vistas durante el período democrático, por último ha provocado la corrupción de las instituciones y un debilitamiento de la democracia.

Este "tsunami urbanizador" fue especialmente grave en el Mediterráneo español fomentado por el turismo de segunda residencia tanto para españoles como de jubilados extranjeros. Desde diversos estamentos, se advirtió de los riesgos que el tsunami urbanizador estaba generando. Sin embargo, el modelo nunca se cuestionó. (1) el aumento del PIB a cualquier coste (2) la gestión neoliberal del territorio (3) la tecnología como principio sustitutorio de cuaquier impacto y (4) la legitimación de las decisiones de los gobiernos en las urnas, eran axiomas incuestionables.

El tema del debate será el alcance del "tsunami urbanizador" y las dinamicas socioambientales de las comunidades costeras.


Inscrições;

Exclusivamente por email:  comunicacao@iee.usp.br (enviar nome, e-mail, cargo e instituição do interessado).


Fonte: Instituto de Energia e Meio Ambiente da Universidade de São Paulo.



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segunda-feira, 8 de abril de 2013

AMAURY JR desvenda os segredos da Itália em um dos seus melhores programas


Foto ilustrativa - Gênova / Itália


VÍDEOS DE REFERÊNCIA - Programa Amaury Jr. Show

Tour pela Europa a bordo do MSC Preziosa


1º Bloco



2º Bloco



Folder de divulgação na Itália


Fonte: MSC Cruzeiros.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.



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sábado, 6 de abril de 2013

Motos elétricas passam a integrar a frota de veículos da polícia de Londres e da Califórnia


Foto de divulgação - Zero Motorcycle


Dentro do conceito americano da polícia de proteger e servir, podemos explorar melhor a questão: Motos elétricas para patrulhamento: não fazem barulho, logo trabalham melhor com o elemento surpresa do que suas amigas de motor a combustão, para o meio ambiente, enquadram-se na tecnologia verde, não poluem

Existe ainda a possibilidade de uso em ambientes não ventilados ou fechados, no caso de perseguições, a mobilidade em parques e locais públicos com alta concentração de pessoas também é facilitada pela leveza, outro, fora o silêncio nessa e em outras situações. Também dispensam a troca de marcha, o que as coloca sempre prontas para a ação.

As vantagens de uma moto elétrica para a polícia são inúmeras, além é claro dos benefícios ao meio ambiente, toda a sociedade agradece, isso poderia também reduzir infinitamente o custo operacional da polícia, consequentemente dos municípios e contribuintes.

Essas motos já ganharam seu reconhecimento tático e atualmente estão sendo utilizadas em Londres e na Califórnia (EUA). 


VÍDEO DE REFERÊNCIA - 2013 Zero DS Police Motorcycle



CRÉDITOS DO VÍDEO À ELECTRIC MOTORCYCLES.

Dados gerais Uso: Urbano e Off-road (fora de estrada)
Potência: – 54 hp a 4.300 rpm
Velocidade max.: 153 km/h
Transmissão: automática 
Autonomia: 6 horas de carga – 212 km na cidade
Peso: 177 kg
Preço: 17.945 – 19.945 dólares dependendo do modelo


CONTATO - ELECTRIC MOTORCYCLE


Fonte: R7 e Electric Motorcycle.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quinta-feira, 4 de abril de 2013

Operadoras de telefonia não podem exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos. 

Entretanto, entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.


DOIS CONTRATOS

No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual.

Segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.

Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.


VENDA CASADA

O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento

Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento.


EXIGÊNCIA LEGÍTIMA

Para a Quarta Turma, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade.

“No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade). Já no que tange ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas, igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia”, afirmou o ministro Marco Buzzi.


ANATEL

O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.

Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.

“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou.

A Quarta Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.


INFORMAÇÃO FALHA

O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.

O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única.

A situação, segundo Marco Buzzi, revela absoluto descompasso com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão.

A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1097582

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Secovi-SP divulga pesquisa que aponta aumento de 0,7% nos contratos de locação residencial


Imagem meramente ilustrativa


Os contratos de locação residencial assinados em fevereiro registraram variação média de preço de 0,7% em relação ao mês anterior, de acordo com pesquisa mensal do Secovi-SP (Sindicato da Habitação). A variação percentual acumulada nos últimos 12 meses, de março de 2012 a fevereiro de 2013, atingiu 8,39%, percentual superior à inflação oficial do período, medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que totalizou 6,31%, mas ficou muito próxima dos 8,29% do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), indicador que corrige cerca de 90% dos contratos de locação.

“A nossa expectativa é que a variação do IGP-M e do valor dos contratos novos de locação residencial sigam em linha nos próximos meses”, avalia Walter Cardoso, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Secovi-SP. Isso pode, segundo ele, estimular a negociação entre locador e locatário nos contratos em andamento. “Até uns meses atrás, os contratos novos subiam muito mais, o que ‘prendia’ o locatário a contratos antigos. Com a mudança de cenário, pode ser interessante para o locador aceitar, em alguns casos, um reajuste menor que o IGP-M para manter um inquilino que paga em dia”.

Os imóveis com maior acréscimo nos aluguéis em fevereiro foram os de 3 quartos, que subiram em média 0,8%. As moradias de 2 dormitórios tiveram aumento da ordem de 0,7% e as residências de 1 quarto subiram 0,6% no mês.

O fiador foi o instrumento jurídico mais utilizado como garantia nos contratos de aluguel, tendo sido usado em 47% dos casos. O depósito de três aluguéis foi utilizado por quase um terço das pessoas (32,5%) e o seguro-fiança, por aproximadamente um quinto das moradias locadas.

As casas e os sobrados foram locados num período médio entre 13 e 31 dias, enquanto os apartamentos demoraram um pouco mais. Seu IVL (Índice de Velocidade de Locação), que mede em número de dias quanto tempo um contrato de aluguel demora para ser assinado, variou de 19 a 39 dias.

PESQUISA MENSAL DE LOCAÇÃO DO SECOVI-SP


AÇÕES LOCATÍCIAS EM QUEDA

Levantamento efetuado pelo Secovi-SP no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mostra que em fevereiro foram protocoladas 1.122 ações locatícias na cidade de São Paulo. Esse total representa uma queda de 25,3% em relação ao número de ações de fevereiro do ano passado (1.503 casos) e uma redução de 32,3% frente às ações de janeiro último (1.658).

Na opinião de Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP, essa forte queda pode ter sido motivada por dois fatores: o mês foi mais curto – foram só 17 dias úteis em fevereiro – e recentemente foi implantado o sistema de petição eletrônica. “No começo, é normal haver uma certa dificuldade”, afirma.

Das ações registradas em fevereiro, 941 foram por falta de pagamento, o correspondente a 83,9% do total. Comparados os números desse tipo de ação em fevereiro de 2013 e de 2012 (1.219 processos), nota-se uma queda de 22,8%. Diante de janeiro, quando foram protocolados 1.299 processos, a redução foi de 27,6%.

De acordo com os dados do Fórum, as ações ordinárias ocuparam a segunda posição, com 117 processos. Isso representou uma fatia de 10,4% do total do mês. Esse tipo de ação sofreu queda de 40,9% em comparação com os números de fevereiro de 2012 (198 ações) e de 33,9% em relação ao mês anterior (177 processos).

No acumulado do primeiro bimestre, o Fórum registrou 2.780 processos relativos a locação, uma redução de 4,4% sobre o resultado dos dois primeiros meses de 2012 (2.909 ações).

Assim como ocorreu em fevereiro, a falta de pagamento foi a principal causa para ajuizamento de ações no primeiro bimestre. A inadimplência respondeu por 80,6% dos processos nos dois primeiros meses deste ano.

ANÁLISE DAS AÇÕES LOCATÍCIAS DO SECOVI-SP


Fonte: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Valor da causa em processo de posse deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse, devido à extinção de contrato de comodato, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação.

O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Pirelli Pneus Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na qual ficou estabelecido que, “sendo a finalidade da ação de reintegração de posse a retomada do bem objeto do contrato de comodato, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa”.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por ausência de expressa disposição do Código de Processo Civil acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência da Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor – que, no caso, corresponde a 12 meses de aluguel do imóvel.

“Nesse sentido, já se decidiu, por exemplo, que, em ação de imissão na posse, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse; que em ação de manutenção de posse, o valor deve corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda; que em ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, deve ser estimado pelo saldo devedor”, afirmou a ministra.


COMODATO

No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado.

Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse.

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli.

No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem.

A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente.

“Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa, para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem”, ressaltou a relatora.

Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1230839

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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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terça-feira, 2 de abril de 2013

É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.


ORIGEM

Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos.

Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002).


RECURSO ESPECIAL

Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.

Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição. 


COBRANÇA

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.

“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou. 


REPARAÇÃO CIVIL

Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere (a nínguém ofender) que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. 

Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito, asseverou. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1297607

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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Supremo Tribunal Federal convoca interessados para audiência pública sobre financiamento de campanhas eleitorais


Imagem meramente ilustrativa


O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 17 e 24 de junho, audiência pública sobre o modelo normativo vigente para financiamento das campanhas eleitorais. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona diversos preceitos das Leis nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições).

Tal modelo, segundo o OAB, aprofundaria os vícios da dinâmica do processo eleitoral que hoje, na sua avaliação, se caracteriza por uma influência “excessiva e deletéria” do poder econômico. A ação questiona, entre outros pontos, a constitucionalidade das normas que autorizam doações a campanhas eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas.

Além disso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos critérios vigentes de doações feitas por pessoas naturais, baseadas em percentual dos rendimentos obtidos no ano anterior, com o argumento de que tal situação cria um ambiente em que as desigualdades econômicas existentes na sociedade sejam convertidas, agora de forma institucionalizada, em desigualdade política.


FINANCIAMENTOS ELEITORAIS

Segundo o ministro Luiz Fux, a apreciação do tema ultrapassa os limites do estritamente jurídico, situando-se nos estreitos limites dos subsistemas político e econômico. Por essa razão, considera que o exame da controvérsia demanda abordagem interdisciplinar da matéria, atenta às nuances dos fatores econômicos na dinâmica do processo eleitoral.

O ministro cita informações do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dando conta de que, nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas.

A audiência pública, conforme o relator, pretende ouvir especialistas, cientistas políticos, juristas, membros da classe política e entidades da sociedade civil organizada sobre a dinâmica do financiamento das campanhas eleitorais.

O ministro Luiz Fux salientou que não é objetivo da audiência colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas, em especial, que haja um profundo debate acerca das vantagens e desvantagens do atual modelo de financiamento das campanhas eleitorais para o adequado funcionamento das instituições democráticas.


INSCRIÇÕES

Os interessados, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mas de adequada representatividade, e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas, poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores na audiência pública até as 20h do dia 10/5/2013.

Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados exclusivamente para o endereço de e-mail (financiamentodecampanhas@stf.jus.br) até o referido prazo.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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