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terça-feira, 17 de junho de 2014

ITBI aumenta valor de taxas cobradas por cartórios no Rio de Janeiro


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Quem pretende comprar imóvel sabe bem que é preciso reservar parte do dinheiro para pagar as certidões, a escritura e o registro de imóveis. O problema tem sido calcular o quanto reservar para essas taxas cobradas por cartórios. É que desde o ano passado essas cobranças não têm mais valor fixo e são calculadas a partir do valor do imóvel arbitrado pela prefeitura para o cáculo de outro imposto, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

E como esse valor é, muitas vezes, mais alto do que o efetivamente pago pelo imóvel, o pagamento das taxas não só vem pesando no bolso, como dando alguns sustos nos novos proprietários. A escritura e o registro de um imóvel com valor arbitrado em um R$ 1 milhão, por exemplo, custariam mais de R$ 5 mil.

Não à toa, têm aumentado a procura por esclarecimentos a respeito do assunto nos escritórios de advocacia especializados em direito imobiliário. Em alguns casos, o crescimento chega a 40%, como conta o advogado Arnon Velmovitsky, "Os clientes não entendem o porquê dessa diferença absurda de valores cobrados pelos cartórios e reclamam muito. O valor não é insignificante e não guarda qualquer sintonia com o serviço prestado. A escritura de um imóvel que custou R$ 50 mil e outra de um imóvel que custou R$ 2 milhões significam rigorosamente o dispêndio do mesmo trabalho".

A jornalista Andréa d’Egmont se revoltou com as taxas que precisou pagar ao comprar seu imóvel, "A gente é obrigado a pagar muito mais por coisas que a vida moderna já não comporta. Ter que tirar todas aquelas certidões que somos obrigados na compra de um imóvel é totalmente absurdo em tempos de internet. Isso poderia e deveria ser disponibilizado em sites. Além disso, a escritura e o registro são atos cartoriais. Que diferença faz quanto eu paguei pelo imóvel para o cálculo dessas taxas?" — indaga ela, que teve o imóvel avaliado pela prefeitura por um valor 30% mais alto ao efetivamente pago.


Em 55% das vendas, valor arbitrado é maior

Casos assim, aliás, são maioria no Rio. Segundo a Secretaria municipal de Fazenda, no ano passado, em 55% das 64.283 guias de ITBI pagas, os valores arbitrados pela prefeitura estavam acima do valor declarado pelos compradores. Ou seja, tem muita gente gastando mais do que deveria com os impostos e taxas pagos na compra de um imóvel. Até porque, embora seja possível pedir a revisão desses valores, apenas 2% dos compradores costumam fazer isso. Nos últimos seis anos, foram cerca de 1.200 pedidos por ano, apenas.

A explicação é simples. Boa parte das pessoas compra imóveis financiados e o crédito só é liberado pelos bancos após o registro da propriedade ser efetuado. Como, para isso, é preciso comprovar o pagamento do ITBI, muita gente amarga o prejuízo para não correr o risco de perder o negócio.

O uso do valor arbitrado pela prefeitura para o cálculo das taxas cobradas em cartório foi estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (CGJ) e passaram a valer em março do ano passado. Com isso, uma escritura que custava, independentemente do valor do imóvel, entre R$ 1.200 e R$ 1.400, passou a valer, no mínimo, R$ 2 mil.

E isso para os imóveis de até R$ 400 mil. A partir desse valor, a cada R$ 100 mil a mais no preço de compra, a taxa sofre um acréscimo de R$ 105,77, a título de emolumentos. A mudança foi uma forma de igualar o Rio a outros estados onde as taxas já eram definidas dessa forma.

Os registros nos cartórios de Registro Geral de Imóveis, que têm preços similares aos das escrituras, também obedecem à mesma lógica. Outra alteração importante feita pela CGJ é que a base de cálculo dos emolumentos não é mais o valor declarado na escritura. Vale o que for mais alto: valor da escritura ou o arbitrado pela prefeitura para cobrança de IPTU ou ITBI.

"São Paulo seguia esse critério há muitos anos e vinha gente de lá para fazer escritura no Rio", conta o advolgado Hamilton Quirino, acrescentando que parte das custas cartorárias são distribuídas para inúmeros órgãos, entre os quais a mútua dos magistrados.


Fonte: Secovi do Rio de Janeiro.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior poder ser incluido em partilha pela Justiça brasileira decide o STJ


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Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.


O recurso

No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil.

O recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional.


Competência brasileira

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC.

Além disso, para o tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio.

O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”, afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau.


Divisão equilibrada

Sanseverino disse que o acórdão recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento – decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis.

Segundo o ministro, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.

Por fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência protegido pelo segredo de justiça.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 13 de junho de 2014

Primeira Parceria Público-Privada de habitação social do País oferecerá 16 mil moradias no centro de São Paulo


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A primeira Parceria Público-Privada do País para a construção de moradias de interesse social no centro da cidade de São Paulo foi apresentada ontem (11/6), no Secovi-SP (Sindicato da Habitação). O subsecretário do Casa Paulista, Reinaldo Iapequino, pontuou as diretrizes do programa para a iniciativa, que deve demandar investimentos de cerca de R$ 3,8 bilhões para a produção de 16.101 unidades residenciais. 

Do total de moradias, 63% (10.143 unidades) serão para Habitação de Interesse Social (HIS), e 37% (5.958 unidades) para Habitação de Mercado Popular (HMP).

Não se trata apenas de um projeto habitacional. É plano de desenvolvimento urbano que tem a habitação como foco e o interesse social como eixo estruturante”, explicou Iapequino. Segundo o subsecretário, um dos motes do programa, ao ofertar unidades no centro da cidade, é aproximar a moradia do emprego e dos eixos de transporte de massa – reduzindo, consequentemente, os deslocamentos.

Nas regiões da Luz e Júlio Prestes, por exemplo, já temos eixos de transporte e equipamentos públicos funcionando. Queremos trazer as famílias para perto disso, para que o uso tanto do transporte como desses equipamentos seja otimizado”, complementou.

Iapequino lembrou que o governo quer evitar que os empreendimentos do Casa Paulista sejam “conjuntos fechados”. Serão incentivados os projetos de uso misto, que tenham unidades residenciais e espaço para instalação de comércios. “Queremos oferta de serviços acoplados, às vezes, ocupando o mesmo terreno ou, se não, uma área próxima”, sublinhou.

Marcos Penido, secretário-adjunto de Habitação, lembrou que essa PPP transcende colorações partidárias. “É uma quebra de paradigma, pois estamos juntando as três esferas do poder – o municipal, o estadual e o federal – independentemente de ideologia, em nome do atendimento à necessidade habitacional”, enfatizou. 


Modelo de concessão

A iniciativa privada terá 20 anos de concessão sobre os empreendimentos. Suas obrigações nesse período serão de apoio à gestão condominial, desenvolvimento de trabalho técnico social de pré-ocupação e de pós-ocupação e realização de manutenção predial.


Fonte: SECOVI-SP.



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terça-feira, 10 de junho de 2014

STJ reconhece a validade de doação de imóvel feita à esposa antes do casamento realizado com separação de bens


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Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha.

O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.

Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros.

O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.

De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.


União estável

A viúva interpôs recurso especial. Para ela, não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”.

Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.

A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.


Sem impedimentos

Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.

A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.

Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

O número deste processo é protegido pelo segredo de justiça.



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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Superior Tribunal de Justiça reconhece nulidade de arrematação parcelada de imóvel que não foi prevista no edital


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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para declarar nula arrematação de imóvel feita de forma parcelada, sem que as condições do parcelamento tivessem constado do edital.

O caso aconteceu em João Pessoa e envolveu a penhora de sete lotes de propriedade de uma escola, em execução fiscal de dívida com o INSS. Avaliados em R$ 8 milhões, os lotes foram arrematados por R$ 4 milhões, sendo 20% a título de sinal e a quantia remanescente dividida em 60 prestações.

A escola moveu ação alegando nulidade da arrematação. Segundo a empresa, a autorização para o pagamento parcelado, sem a publicação dessa possibilidade no edital, seria ilegal.

A sentença decidiu pelo desfazimento da arrematação, ao fundamento de violação da regra do artigo 690, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da arrematação parcelada inferior à avaliação; e também de inobservância do artigo 98 da Lei 8.212/91 (condições de parcelamento não previstas no edital).


Sentença reformada

O acórdão de apelação reformou a sentença. Em relação ao valor, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que, como a arrematação se deu em segundo leilão, “o pagamento pelo valor integral da avaliação cede lugar para aplicação do inciso II do artigo 98 da Lei 8.212, o qual preconiza que, na hipótese de segundo leilão, o bem pode ser arrematado por qualquer valor, desde que não seja caracterizado preço vil”.

Quanto à falta de previsão editalícia do parcelamento, o TJPB concluiu que deveria “prestigiar a vontade externada pelo exequente (INSS), que, considerando as infrutíferas licitações ocorridas nos últimos dez anos, solicitou que o pagamento fosse realizado de forma parcelada”.

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, acolheu os argumentos da escola. Inicialmente, Campbell esclareceu que, segundo entendimento do STJ, “nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS e da dívida ativa da União, vige o regramento especial estabelecido na Lei 8.212 e na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), sendo que a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes”.


Previsão necessária

Para o relator, foi correta a conduta do TJPB ao aceitar o parcelamento em segundo leilão por qualquer valor que não fosse vil e também ao admitir oferta inferior aos 30% à vista previstos no CPC, pois a matéria é regida pelo artigo 98 da Lei 8.212, que exige apenas o valor da primeira parcela.

No entanto, segundo Campbell, o tribunal “errou ao admitir que o parcelamento se desse sem previsão expressa no edital de leilão, por considerar que na presença de redação dúbia do edital prevaleceria a vontade do credor em parcelar”.

O ministro observou ainda que a falta de publicação das condições do parcelamento prejudicou a finalidade do leilão, que é estimular a concorrência, e reduziu a possibilidade de alienação por valor maior, pois muitos licitantes foram afastados pelas duras condições de arrematação estabelecidas no edital.

A falta dos requisitos de parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade conforme o artigo 244 do CPC (situações em que a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade). Em tais casos, a nulidade será sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançar sua finalidade, coisa que aqui não ocorreu”, concluiu o relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1431155.

Consulta processual no STJ.



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sexta-feira, 6 de junho de 2014

Corregedoria-Geral da Justiça e Escola Paulista da Magistratura assinam termo de cooperação para formalizar criação do curso "Os princípios do Registro de Imóveis"


Imagem meramente ilustrativa



O corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, e o diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, assinaram, no dia 03.06, no gabinete da Corregedoria, termo de cooperação entre as instituições para formalizar a criação do curso "Os princípios do Registro de Imóveis". O objetivo é aprimorar o conhecimento de juízes de primeira instância, notadamente os que ingressam na magistratura, acerca do Direito Registrário.

A necessidade do curso nasceu da constatação do conhecimento limitado desse ramo específico do Direito pelo juiz em início de carreira”, afirmou o corregedor-geral. O diretor da EPM agradeceu pela colaboração e colocou a estrutura da Escola a serviço da Corregedoria. “Essa parceria é um antigo sonho que agora se concretiza”, disse.

O primeiro módulo do curso deverá ser realizado entre 7 de agosto e 4 de setembro, no período da manhã, nas modalidades presencial e a distância, e será composto de uma apostila eletrônica e cinco aulas. O foco será o Registro de Imóveis, seus princípios norteadores e formas de correição nos cartórios extrajudiciais. As inscrições serão divulgadas oportunamente.

Compareceram também à assinatura do termo de cooperação o desembargador Marcelo Martins Berthe e juízes assessores da Corregedoria, que organizaram o curso com a colaboração do desembargador Francisco Eduardo Loureiro e a supervisão do desembargador Maia da Cunha.


Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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quinta-feira, 5 de junho de 2014

DICA: Unesp promove encontro sobre a Adequação Ambiental de Imóveis Rurais


Imagem meramente ilustrativa



No dia 11 de junho, a Faculdade de Ciências Agronômicas (FCA) da Unesp, câmpus de Botucatu, em parceria com a Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf), o Laboratório de Ecologia e Restauração Florestal (Lerf) do Departamento de Ciência Florestal da FCA e o Departamento de Economia, Sociologia e Tecnologia da FCA, promove o terceiro encontro da série Diálogos da Sustentabilidade.

O tema desta edição é implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a nova resolução para a restauração ecológica no Estado de São Paulo (SMA 32/2014). O objetivo do evento é atualizar e esclarecer o público alvo (alunos, profissionais e produtores rurais) sobre as mudanças na legislação ambiental e fortalecer o vinculo entre a instituição de ensino e os produtores rurais.

As palestras serão ministradas por Maria José Brito Zakia, consultora na área socioambiental e coordenadora técnica do PCSN (Programa de Silvicultura de Nativa) do Instituto de Pesquisa e Estudos Florestais e Rafael Chaves, especialista ambiental vinculado à Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo, onde dirige o Centro de Restauração Ecológica.

O evento é coordenado pelos professores Vera Lex Engel e Luiz César Ribas, ambos da FCA/Unesp, e acontece no Auditório da Central de Salas de Aula da FMVZ/UNESP, na Fazenda Experimental Lageado, Botucatu/SP.

O investimento é de R$15,00 para estudantes de graduação; estudantes de Pós-Graduação pagam R$ 25,00 e profissionais, técnicos ou docentes R$ 35,00. Após o dia 06 de junho haverá um acréscimo de R$ 5,00 nos valores.




Fonte: Universidade Estadual Paulista.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que inclui setor de serviços no Supersimples


Imagem ilustrativa



O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (3) a votação do Projeto de Lei Complementar 221/12, que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micro e pequenas empresas. O projeto segue para votação no Senado.

O texto aprovado é do relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), que prevê a criação de uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Entre os serviços novos que entram nesse regime de tributação estão os relacionados a medicina, odontologia e psicologia.

Nas votações dos destaques nesta terça-feira, os deputados aprovaram três emendas incorporando mudanças no enquadramento de empresas. Podem participar do Supersimples as empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões.

Uma das emendas, do autor do projeto original, deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a função de disciplinar o acesso do microempreendedor individual (MEI) e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional. A emenda foi aprovada com 313 votos.

O texto também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06, que criou o Supersimples).


Novo enquadramento

Emenda do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), aprovada por 381 votos a 2, permite às empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas não alcoólicas optarem pelo Supersimples.

Por 349 votos a 9 e 2 abstenções, o Plenário aprovou ainda emenda do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), apoiada por outros partidos (PSC, PDT e SD), que muda o enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.

Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.

Entretanto, a nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da futura lei.


Substituição tributária

Para o relator, as principais conquistas são a universalização do Supersimples para o setor de serviços e o fim da substituição tributária. “Cerca de 80% das microempresas terão benefício com o fim da substituição tributária para vários setores”, afirmou.

Com o fim da substituição tributária para alguns setores, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.

A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.

A regra, entretanto, valerá somente a partir de 1º de janeiro do segundo ano após a publicação da futura lei e tem várias exceções.

No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, a substituição tributária será aplicada se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.


Transporte

Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de participar, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento do Supersimples quando o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Será permitida ainda a opção por parte das empresas que realizam transporte fluvial.


Mercado de capitais

As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Elas também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados. Essas medidas foram propostas por emenda do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ).


Íntegra da proposta: PLP 221/2012.


Fonte: Agência Câmara de Notícias.



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terça-feira, 3 de junho de 2014

STJ decide que bens de terceiro que não respondeu a processo não podem ser atingidos na execução


Imagem meramente ilustrativa



Os bens de terceiro que não participou de processo nem figura como devedor em sentença não podem ser atingidos pela execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida a medida cautelar de arresto, decretada no curso de ação de cobrança da qual a proprietária não fez parte.

A Ferrovia Centro Atlântica contratou duas empresas: a Corema S/A, responsável pela aquisição e remessa de locomotivas para o Brasil, e a Corema Inc., encarregada da reforma e adaptação dos veículos. Por sua vez, a Corema S/A contratou a WV Soluções Logísticas, responsável pelo transporte marítimo das locomotivas dos Estados Unidos para o Brasil.

Ao chegar ao país de destino, a transportadora deparou com várias despesas não pagas referentes ao fretamento, o que motivou ação de cobrança em face das duas empresas contratadas pela Ferrovia Centro Atlântica.

O juízo de primeiro grau concedeu medida cautelar de arresto a favor da transportadora e bloqueou uma locomotiva diante da suposta tentativa de transferência de toda a responsabilidade pelo débito para a Corema Inc., que não possuía nenhum bem no Brasil.

Em segunda instância, a Ferrovia Centro Atlântica interpôs embargos de terceiro alegando que é proprietária da locomotiva arrestada, visando o desbloqueio do bem. Não teve sucesso. Em recurso ao STJ, sustentou que não há solidariedade com as rés e que, como não esteve no polo passivo da ação de cobrança, não poderia ter seus bens congelados.


Relação processual

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que “a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual”.

Segundo o ministro, o artigo 568 do Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que os sujeitos passivos na execução são os devedores reconhecidos como tal no título executivo, “não havendo nesse dispositivo previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial”.

Salomão também citou a Súmula 268 do STJ, segundo a qual "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Para o ministro, a súmula revela o pensamento do tribunal no sentido de que o devedor que não estava incluído no polo passivo da ação não responde pelo débito.

Assim, não tendo feito parte da relação processual principal, e à míngua de previsão expressa no dispositivo legal mencionado, não podem os bens da embargante ser atingidos pela constrição cautelar, tampouco por futura execução”, declarou o ministro.


Leia e assista também, matéria do Programa Fantástico de 01.06.2014 ;




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1423083.

Consulta processual no STJ.



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