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sábado, 9 de agosto de 2014

Fiscalização do CRECI-SP autua 13 pseudocorretores em um só plantão


Imagem de divulgação do CRECI-SP - Veículos de fiscalização



As novas tecnologias, sem dúvida, colocam à disposição do mundo todo uma gama de possibilidades de negócios e novas maneiras de se relacionar. Se por um lado a internet encurtou distâncias e agilizou a dinâmica de trabalho de muitos profissionais, por outro, há que se ponderar muito para que essa ferramenta não acabe, também, facilitando a atuação de fraudadores e criminosos virtuais.

Quando se trata do segmento imobiliário, todo cuidado é pouco, pois quem se utiliza da informática para comprar, alugar ou vender um imóvel pode, facilmente, ser vítima de um golpe, por conta da inexistência dessa casa ou apartamento, por possíveis falsificações de certidões e outros documentos e, ainda, por correr o risco de estar negociando por intermédio de um pseudocorretor.

Situação semelhante foi denunciada ao CRECISP, através do link ``Fale Direto com o Presidente``, disponível no site da entidade. A denúncia mencionava um plantão de vendas, onde pessoas sem o devido registro no CRECISP se passavam por corretores, atendendo possíveis clientes de maneira virtual. O denunciante comentava ainda que, para não serem vistos, em caso de uma fiscalização, esses pseudocorretores permaneciam em um local, cujo acesso era propositadamente dificultado.

Encaminhada ao Departamento de Fiscalização do CRECISP, a denúncia fez com que os agentes montassem uma estratégia para um flagrante, para constatar as irregularidades mencionadas. Foram destacados agentes de fiscalização do Conselho, que se encaminharam ao plantão.

A diligência, realizada no dia 5, pode constatar a veracidade da denúncia e a operação foi concluída com bastante êxito. Inicialmente, os agentes de fiscalização registraram a presença de 13 pessoas sem inscrição no Conselho, negociando imóveis e atendendo clientes através da internet. E o trabalho não terminou aí. No local, os agentes também encontraram 16 pessoas regulares, entre corretores e estagiários. No total, foram emitidos 43 documentos, sendo 13 autos de infração por exercício ilegal da profissão e 30 autos de constatação, o que obrigou os agentes do CRECISP a permanecerem no plantão durante todo o expediente.

"Estamos trabalhando diuturnamente para coibir a ação de pessoas não habilitadas no mercado imobiliário. É importante que a sociedade tome conhecimento desse trabalho realizado pelo nosso Departamento de Fiscalização e que não hesite em denunciar, sempre que se deparar com situações como essa. Imediatamente tomamos as providências necessárias e, com isso, conseguimos evitar muitos prejuízos à população", comentou José Augusto Viana Neto, presidente do CRECISP.

Viana aproveitou para lembrar que, muito em breve, o Conselho estenderá suas ações de fiscalização à rede mundial de computadores. "Já está em desenvolvimento uma ferramenta que funcionará como um robô virtual, fazendo buscas on line constantemente para detectar anúncios de imóveis sem o número do creci do responsável. Vamos vistoriar, especialmente, os portais que incentivam proprietários à venda direta, para que pseudocorretores não lancem mão desse recurso para enganar possíveis clientes".

Além disso, o Portal Imobiliário do Conselho também está estabelecendo parcerias com as principais redes de imobiliárias do Estado, permitindo à sociedade o acesso a um número cada vez maior de anúncios, e a garantia de que todos os anunciantes são inscritos no CRECISP.

A intenção da entidade é, ainda, aproveitar do Dia Nacional do Corretor de Imóveis, em 27 de agosto, para apresentar aos inscritos o novo site do Conselho, que vem sendo reformulado, e detalhar essas boas ferramentas tecnológicas que poderão otimizar a rotina dos profissionais.






Fonte: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo.





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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Presidenta Dilma sanciona a Lei que altera o Simples Nacional


Imagem meramente ilustrativa



A presidenta Dilma Rousseff sancionou ontem, 07.08, sem vetos, a lei complementar que estabelece o Simples Nacional, mais conhecido como Supersimples – sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária.

Com a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, cerca de 450 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões poderão ser beneficiadas. Além disso, o Supersimples permite o ingresso de 142 atividades da área de serviços em um novo regime de tributação.

O Supersimples estabelece como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Antes, não podiam participar empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras. Agora, profissionais como médicos, corretores de imóveis, advogados, jornalistas e várias atividades do setor de serviços passarão a ser contemplados.

Com a aprovação do Simples há, ainda, garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e o fechamento de empresas. O governo pretende ainda, com a criação de um Cadastro Único Nacional, diminuir processos burocráticos aos quais os empresários brasileiros tinham de se submeter.

Além disso, será possível dar mais eficiência e velocidade ao processo de abertura e fechamento de empresas e, por meio de um sistema informatizado, será possível garantir a execução de processo único de registro e legalização. Dessa forma, empresas de qualquer porte poderão conseguir, em prazo reduzido, a legalização completa do negócio.

Chamo esse projeto de universalização do Simples. Fica claro que sancionamos o projeto com a incorporação de todas as categorias ao Simples. Agora profissionais como advogados, corretores de imóveis e fisioterapeutas estão abarcados pela lei, não havendo veto, ao projeto”, resumiu a presidenta Dilma Rousseff. 

"A questão da micro e pequena empresa sempre foi uma das principais preocupações de seu governo, por se tratar de um segmento da economia que é responsável pela realização de um sonho para as pessoas: ter um negócio e ser o próprio patrão. Nossos microempreendedores trarão efeitos muito positivos sobre a sociedade e sobre a economia, nos ajudando a criar o país que todos almejamos, que é o de sermos um país de classe média”, disse a presidenta.

“Quando há vontade e uma adequada definição de rumos, boas mudanças acontecem. Isso exige estratégia e prática do diálogo visando à construção de consensos. Foi a única aprovação dessa legislatura por unanimidade. Por isso, podemos dizer que a lei assinada hoje é fruto de um entendimento sobre o que é melhor para o Brasil”, acrescentou.

De acordo com o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o novo Simples “é o embrião da reforma tributária”. Durante a cerimônia de sanção no Palácio do Planalto, Afif lembrou da forma consensual como a matéria foi aprovada pelo Congresso Nacional, o que, segundo ele, demonstra a relevância e a aceitação do tema no país.

Afif argumentau que "O novo Simples apenas colocou o óbvio em prática. Mas é fundamental dar sequência a essa prática do óbvio”, disse ao lembrar que em 90 dias estarão prontos os estudos que pretendem rever as tabelas do Simples.

"O documento final desse estudo será um Projeto de Lei de autoria do Executivo, que será apresentado ao Congresso Nacional. Vamos montar a proposta de lei a quatro mãos para aperfeiçoar ainda mais o sistema”, disse Afif.

“O Brasil dos brasileiros está melhor do que o Brasil dos economistas. É exatamente esse subterrâneo que está trabalhando na geração de renda. A micro e pequena empresa responde pelo aumento de renda e emprego, e facilitou a vida. Já já seremos 9 milhões de unidades de negócios. Se cada um puder gerar um emprego, serão 9 milhões de empregos. Isso impacta em 28% na taxa de emprego privado e no lucro familiar de 36 milhões de pessoas”, disse o ministro.

O ministro destacou que "A lei também prevê a criação do cadastro único das pequenas empresas que entrará em vigor a partir do ano que vem. O Supersimples instituiu o nosso sonho, que é o Cadastro Nacional Único que começa a vigorar a partir de março de 2015 e acaba com a inscrição estadual e municipal”.

A nova lei, observou o ministro, também irá possibilitar a redução do prazo para abertura das pequenas empresas, dos atuais 107 dias, para cinco dias. “Vamos ficar entre os 30 melhores países que descomplicam a vida dos seus cidadãos. Se hoje é difícil abrir uma empresa, fechar é impossível. Temos milhões de CNPJ inativos. Vamos baixar na hora o CNPJ. A lei nos dá esse poder. Desvincula débito fiscal de débito da empresa”, acrescentou.

Diretor-presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Luiz Eduardo Barretto lembrou que essa é a quinta reforma do sistema tributário que melhora o país. “As micro e pequenas empresas são responsáveis por 27% do PIB - Produto Interno Bruto - brasileiro, por 52% de todos os empregos com carteira assinada e por 40% da massa salarial do país. Portanto não há desenvolvimento nesse país se não incluirmos as micro e pequenas empresas na agenda decisiva para o Brasil, visando à competitividade”, argumentou.

Os micro e pequenos empresários interessados em aderir ao Supersimples podem obter mais informações no site do Sebrae.


Fonte: Agência Brasil de Notícias.





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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

STJ decide que cláusula expressa de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge


Imagem meramente ilustrativa



Os frutos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, originários de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em uma ação de separação judicial.

Nos autos da separação, o juízo de primeira instância fixou valor a ser pago pelo pai a título de pensão alimentícia à filha, regulamentou o direito de visitas e realizou a partilha dos bens do casal.

Inconformado com a partilha dos frutos das ações, o ex-marido apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com a pretensão de que as ações de ambas a partes fossem divididas de forma igualitária. Ele sustentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade – quanto às ações e aos frutos.


Incomunicabilidade absoluta

A sentença afirmou que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às futuras bonificações, bem como às ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas.

O marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi feito por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha.

Com a manutenção da sentença em relação à partilha pelo TJRS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu não apenas o principal, mas também os frutos, o ex-marido interpôs recurso para o STJ.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, a doutrina afirma que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa.


Extensão

O relator explicou que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto ingressam automaticamente na comunhão. Entretanto, a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se assim houver estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido.


Precedentes

Villas Bôas Cueva citou precedentes julgados no STJ nesse mesmo sentido, como o Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi.

Com essas razões, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento pátrio vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência não divulgado em razão do segredo de justiça.





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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Câmara dos Deputados aprova projeto que regulariza carreiras federais na área ambiental


Imagem meramente ilustrativa



Vai à sanção presidencial o projeto que regulariza carreiras federais da área ambiental, além de dispor sobre o plano especial de cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O texto foi aprovado nesta quarta-feira (6) em caráter de urgência pelo Plenário do Senado. Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado em junho (PL 6242/13).

O projeto cria a carreira de especialista em meio ambiente, composta pelos cargos de gestor ambiental, gestor administrativo, analista ambiental e analista administrativo, técnico ambiental, técnico administrativo e auxiliar administrativo. Além do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, o projeto abrange ainda o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

O texto, aprovado com a emenda do deputado Alessandro Molon (PT-RJ) apresentada durante a tramitação na Câmara, cria um quadro em extinção no Ministério da Saúde para os agentes de combate a endemias atualmente lotados na Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Esses profissionais, no entanto, continuam cedidos a estados e municípios, por meio de convênios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).


Meio ambiente

De acordo com o governo, as medidas em relação às carreiras do Ministério do Meio Ambiente pretendem atrair, valorizar e reter servidores com alto nível de qualificação. O projeto modifica as leis 10.410/02 e 11.357/06.

O governo afirma que o objetivo é alinhar as regras de promoção e progressão ao modelo já aplicado em outras áreas do serviço público. Uma das mudanças determina que, para a progressão na carreira, será exigido um período mínimo de 12 meses de permanência em cada padrão e avaliação de desempenho com média superior a 70% para progressão e a 80% para promoção, acrescentando para este último o critério de capacitação.

Atualmente, a progressão de servidores dessas carreiras se dá por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional; e por antiguidade, sempre que, no decurso de três avaliações de desempenho subsequentes, não forem obtidos os índices exigidos.

Além disso, o texto unifica a avaliação de desempenho e a utilizada para a progressão na carreira, com o objetivo de melhorar as avaliações do órgão e seus institutos.


Fonte: Blog Gestão Ambiental da Unisantos e Câmara dos Deputados.





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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 5 de agosto de 2014

Legislação Aplicada do STJ: Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do bem de família)


Imagem meramente ilustrativa



Lei nº 8.009 de 1990 

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família

Seleção de julgados no STJ, realizada em 10/09/2013



Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

"Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. (...) III - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles. IV - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora. (...) V - Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90." (REsp 1095611 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009);

"O eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação. A Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário." (AgRg no REsp 956039 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 07/08/2008);

"A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90, visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. 2. A entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. (...) 3. Com efeito, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago. 4. Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. 5. A circunstância de bem de família tem demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário." (REsp 859937 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 74);

"'A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública e pode ser argüida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor'" (REsp 222823/SP, 3ª T., Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 06.12.2004). (REsp 640703 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 192);

"A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais. 3. Aferida à saciedade que a família reside no imóvel sede de pequena empresa familiar, impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem de família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit. 4. In casu, a família foi residir no único imóvel pertencente à família e à empresa, a qual, aliás, com a mesma se confunde, quer pela sua estrutura quer pela conotação familiar que assumem determinadas pessoas jurídicas com patrimônio mínimo. 5. É assente em vertical sede doutrinária que 'A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.' (FACHIN, Luiz Edson."Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 6. Em conseqüência '(...) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia, DEVEM BENEFICIAR-SE DA IMPENHORABILIDADE LEGAL.' [grifo nosso] 7. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza excluir da execução da sociedade bem a ela pertencente mas que é servil à residência como único da família, sendo a empresa multifamiliar. 8. Nessas hipóteses, pela causa petendi eleita, os familiares são terceiros aptos a manusear os embargos de terceiro pelo título que pretendem desvincular, o bem da execução movida pela pessoa jurídica." (REsp 621399 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 20/02/2006, p. 207);

"A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC. 3. O fato de o recorrido já não residir no imóvel não afasta sua impenhorabilidade absoluta, já que foi transferido, no caso, para seus filhos com usufruto de sua ex-esposa. Como a lei objetiva tutelar a entidade familiar e não a pessoa do devedor, não importa que no imóvel já não mais resida o executado. 4. Se o imóvel é absolutamente impenhorável e jamais poderia ser constrito pela execução fiscal, conclui-se que a doação do bem aos filhos do executado com usufruto pela ex-esposa não pode ser considerado fraude à execução, pois não há a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienação." (REsp 1059805 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 02/10/2008);

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar." (REsp 1035248 GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009);

"Ainda que, no ato de constrição, tenha sido ressalvada a sua parte, a genitora do executado tem legitimidade para opor embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao filho, ao fundamento de que se trata de bem de família. 2. Nos termos dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, 'a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da cotitularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou copossuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem'." (REsp 971926 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010);


Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

"O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável." (EREsp 595099 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 200);

"Interpretação sistemática que se faz do art. 1º da Lei 8.009/90, juntamente com o CPC e a LEF, para proclamar a penhorabilidade de aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e bar em mogno, bens úteis, mas não indispensáveis à família." (Resp 1066463 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 22/09/2008);

"Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual 'são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos' (REsp 439.395/SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002). In casu, foram penhorados uma máquina de lavar louça, um forno de microondas, um freezer, um microcomputador com acessórios e uma impressora. Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos." (REsp 691729 SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 25/04/2005, p. 324);

"A impenhorabilidade da Lei 8.009/90 não protege os bens que o devedor adquiriu e não pagou, quando a execução é referente a este débito. 2. Os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, enquanto não quitados, não se integram ao bem de família protegido pela impenhorabilidade. 3. É essa a interpretação a ser dada à expressão 'desde que quitados', existente no Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90." (REsp 554768 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJe 04/08/2009).


Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

"A Lei 8.009/1990 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Não foi proposito do legislador, permitir que o pródigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre seus credores; II - Na interpretação da lei 8.009/1990, não se pode perder de vista seu fim social; III - A impenhorabilidade não se estende a objeto de natureza suntuária; IV - Se a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade cobre apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar. Os que excederem o limite da necessidade podem ser objeto de constrição; V - Se existem, na residência, vários aparelhos de televisão, a impenhorabilidade protege apenas um deles." (REsp 102000 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/1997, DJ 15/12/1997, p. 66182);

"Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533388 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 231);

"Os eletrodomésticos, não são propriamente objetos suntuosos ou de arte, constituindo-se em aparelhos de real utilidade para a família como um todo, inclusive no que concerne ao lazer. 2. Por isso, somente os que excedam, em número, às necessidades familiares estão desabrigados da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90." (REsp 209389 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 26/06/2000, p. 145);

"A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeocassete, bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e lazer. II - Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso. Incidência do disposto no artigo 2º da Lei 8.009/90." (REsp 198370 MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 99);

"A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável, devendo, pois, em regra, ser reputado insuscetível de penhora aparelho de televisão. II - In casu, não se verifica exorbitância ou suntuosidade do instrumento musical (piano), sendo indispensável ao estudo e futuro trabalho das filhas da Embargante." (REsp 207762 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 155);

"Se a residência do devedor abrange vários lotes contíguos e alguns destes suportam apenas acessões voluptuárias (piscina e churrasqueira) é possível fazer com que a penhora incida sobre tais imóveis, resguardando-se apenas aquele em que se encontra a casa residencial. II - Imóveis distintos, ainda que contíguos, podem ser desmembrados, para que se faça a penhora. III - Interpretação teleológica da Lei 8.009/90, Art. 2º, parágrafo único, para evitar que o devedor contumaz se locuplete e utilize o benefício da impenhorabilidade, como instrumento para tripudiar sobre o credor enganado." (REsp 624355 SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 322);

Parágrafo único: No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

"Não gera prejuízo para o Fisco o afastamento da fraude à execução em relação a imóvel considerado bem de família, impenhorável por força de lei. Caso se anulasse a venda a terceiro, a conseqüência seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Inteligência do artigo 3º da Lei 8.009/90." (REsp 846897 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/03/2007, p. 397);

"As exceções à impenhorabilidade, previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.009/90, não fazem nenhuma ressalva de se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito, em virtude de acidente de trânsito." (REsp 679456 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 310);

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

"A impenhorabilidade do bem de família, oponível na forma da lei à execução fiscal previdenciária, é consectário do direito social à moradia. 2. Consignada a sua eminência constitucional, há de ser restrita a exegese da exceção legal. 3. Consectariamente, não se confundem os serviçais da residência, com empregados eventuais que trabalham na construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício, como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. 4. A exceção prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, deve ser interpretada restritivamente. 5. Em conseqüência, na exceção legal da 'penhorabilidade' do bem de família não se incluem os débitos previdenciários que o proprietário do imóvel possa ter, estranhos às relações trabalhistas domésticas." (REsp 644733 SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 197);


II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

"A inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal." (AgRg no Ag 888313 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008);


III -- pelo credor de pensão alimentícia;

"A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito). 5. Não infirma a blindagem do bem de família, todavia, à míngua de previsão legal expressa, o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito civil." (REsp 1036376 MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009);


IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

"O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: 'Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;' 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90." (REsp 1100087 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009);


V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

"É sabido que esta Corte consolidou jurisprudência com a orientação de que a 'hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel' (Súmula n° 308). O que se deve examinar é se essa direção tem alcance nestes autos, considerando o que dispõe o art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90. Na minha compreensão é esse o entendimento que deve prevalecer. É que a jurisprudência foi firmada tendo em vista aquelas circunstâncias concretas da relação entre as construtoras e os agentes financeiros, as primeiras descumprindo o contrato com os segundos e daí impondo conseqüência nefasta para o adquirente da unidade imobiliária. Neste feito trata-se de uma relação jurídica em que a embargante adquiriu um bem de determinada pessoa em execução extrajudicial, sendo executada a incorporadora e exeqüente a empresa de crédito imobiliário figurando também os adquirentes primitivos. Isso quer dizer que o bem já estava protegido pela Súmula n° 308 desde aquele momento em que se instalou a execução. Não se aplica, portanto, a ressalva do art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90." (REsp 616125 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 277);

"É impenhorável bem de família de propriedade de sócio dado em garantia de contrato celebrado por pessoa jurídica, porquanto a exceção consignada no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90 somente se aplica se o imóvel foi oferecido como garantia real em benefício da entidade familiar." (PET no AgRg no Ag 1010739 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010);


VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

"A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil a reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3.º, da Lei 8.009/90. 3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3.º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja 'sentença penal condenatória'." (REsp 711889 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010);


VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

"Este Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de se penhorar, em contrato de locação, o bem de família do fiador, ante o que dispõe o art. 3º, VII da Lei 8.009/90." (AgRg no REsp 1088962 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010);

"Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é legítima a penhora sobre bem de família de fiador de contrato de locação, a teor do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, acrescentado pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91, inclusive para os pactos anteriores à vigência deste diploma legal." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 700527 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 16/06/2008);


Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

"A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90, não ocorrente na hipótese." (REsp 573018 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 235);


§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

 "A impenhorabilidade do imóvel que abriga a família do devedor não pode ser contraposta em situações atípicas, como a que na espécie se revela, quando a casa que serve de residência da executada foi adquirida, confessadamente, com o valor do prêmio que a mesma se apropriou por inteiro e que deveria ter dividido com a exeqüente, em razão de sociedade de fato reconhecida por sentença transitada em julgado. II. Existindo outro imóvel da mesma natureza, porém de menor valor, onde antes habitavam a executada e sua família, é de serem aplicadas, por analogia, em face da peculiaridade da espécie, que não conforta solução de proteção àquele que ilicitamente se apropriou de dinheiro de outrem, as regras dos arts. 3º, VI, e 4º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.009/90, incidindo a constrição sobre o bem economicamente mais expressivo." (REsp 450671 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/12/2002, DJ 02/06/2003, p. 302);


§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

"A propriedade rural, embora constituída por frações com matrículas distintas, com tamanho inferior ao módulo rural e utilizada como residência e para a subsistência da família, está protegida pela impenhorabilidade." (REsp 819322/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 391);


Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

"Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal (art. 5º da Lei 8.009/90, vigente na época dos fatos). 2. Terreno sem qualquer benfeitoria, embora único bem do casal, não apresenta características exigidas para ser tido como bem de família." (REsp 619722 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 243);

"O propósito da Lei nº 8.009/90 é a defesa da célula familiar. O escopo da norma não é proteger o devedor, mas sim o bem estar da família, cuja estrutura, por coincidência, pode estar organizada em torno de bens pertencentes ao devedor. Nessa hipótese, sopesadas a satisfação do credor e a preservação da família, o fiel da balança pende para o bem estar desta última. - Contudo, os excessos devem ser coibidos, justamente para não levar o instituto ao descrédito. Assim, a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei nº 8.009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar. - Nesse contexto, fere de morte qualquer senso de justiça e equidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei nº 8.009/90, a pretensão do devedor que a despeito de já possuir dois imóveis residenciais gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, optar por não morar em nenhum deles, adquirindo um outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, onde reside com sua família e querer que também este seja alcançado pela impenhorabilidade." (REsp 831811 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/08/2008);

"Inicialmente, cabe frisar que o conceito de que terreno não edificado não se enquadra na moldura de bem de família, é delineado pelo art. 5º da Lei n. 8.009/1990, em razão de não servir como moradia familiar (...) Contudo, o caso concreto aponta havia casa em construção no aludido terreno, que serviu de residência familiar, imóvel esse adquirido em 22.03.2001, anteriormente ao vencimento da nota promissória em 28.11.2001 - título executivo. (...) Independentemente do registro da construção ter-se dado somente em 2002, é racional imaginar-se que, antes disso, o imóvel já servia de única residência familiar, pois a certidão de fls. 280/281, dá conta do registro de construção iniciada a partir de outubro de 1999 pelo ex-proprietário. Assim, tenho que o imóvel em testilha encontra-se sob a proteção da Lei n. 8.009/1990, como já reconhecido nesta Corte no julgamento do REsp n. 507.048-MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 30.06.2003: 'Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Penhora. Imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar ainda em construção. Impenhorabilidade. - O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente.'" (REsp 1087727 GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009);


Parágrafo único: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

"O art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, dispõe que 'na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil'. 2. O legislador, ao utilizar a expressão 'vários imóveis utilizados como residência', pretendeu apenas diferenciar os imóveis residenciais dos comerciais, industriais ou agrícolas sem destinação residencial. 3. Tal dispositivo reflete o caráter social da lei, garantindo moradia ao devedor e sua família, ainda que no mais humilde de seus imóveis, que deverá ser considerado impenhorável, permitindo a constrição sobre os demais. 4. A jurisprudência desta Corte, nesse ponto, não consagra interpretação mais elástica à Lei 8.009/90, sinalizando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel residencial de menor valor." (REsp 961155 RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008);


Art. 6º, São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei. "LEI 8.009/90. PENHORA ANTERIOR. CANCELAMENTO. Não perdura a penhora sobre bem, quando lei posterior vem a declará-lo impenhorável, aplicando-se a vedação aos processos pendentes, com a desconstituição do ato processual respectivo." (REsp 30146 GO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2515);


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Senado Federal, 29 de março de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.





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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Mulheres são mais criteriosas ao procurar imóveis na internet


Imagem meramente ilustrativa



As mulheres são mais cuidadosas do que os homens ao buscar imóveis na internet. Segundo pesquisa do portal imobiliário VivaReal, enquanto elas registraram 6.357 interações no site em cinco meses, eles totalizaram 3.236 no mesmo período.

A quantidade de interações foi contabilizada a partir do número de leads, que representa cada novo contato gerado para as imobiliárias como oportunidade de negócio.

Cada vez que um usuário preenche a ficha que demonstra interesse em comprar ou alugar um imóvel ou entra em contato com o anunciante via telefone é gerado um lead.

Rodrigo Ianuzzi, vice-presidente de marketing do VivaReal, afirma que essa busca maior e mais apurada das mulheres não ocorre só na compra de imóveis, mas em suas experiências de consumo no geral.

"A mulher normalmente carrega fatores mais subjetivos e emocionais do que os homens. Ela faz uma busca não só mais criteriosa em relação a detalhes como portas, janelas, entre outros, mas também mais abrangente quanto às características dos imóveis quanto ao número de quartos, valor, e tamanho", comenta Ianuzzi.

Já os homens, segundo ele, são mais objetivos. "Para eles já é mais claro o tipo de imóvel, o valor, o número de quartos e tamanho. Assim, eles entram em contato apenas com os imóveis que realmente se enquadram em seu plano de compra", diz o vice-presidente de marketing.

Outro fator que pode explicar a participação mais ativa das mulheres na busca de imóveis, segundo Ianuzzi, é que nas buscas feitas por casais, muitas vezes a mulher é responsável pela maior parte da pesquisa e o homem participa apenas em momentos pontuais.

Outro dado que confirma a maior participação das mulheres é a quantidade de leads por pessoa. Enquanto 47% das mulheres enviam mais de três leads e 53% enviam um ou dois, apenas 39% dos homens eviam mais de três leads, a maioria (61%) envia apenas um ou dois.

Ao avaliar a reincidência nas buscas, o estudo mostrou que na segunda visita ao portal, o envio de leads pelas mulheres aumenta em 40% para buscas de imóveis de até 400 mil reais e cresce apenas 4% na segunda visita para buscas de imóveis acima de 400 mil reais.

Já os homens só enviam mais leads na segunda visita (29% a mais) se o imóvel for de até 400 mil reais. Quando são buscados imóveis acima de 400 mil reais, na segunda visita o envio de leads entre eles cai 47%. 


Faixa etária

Ao analisar as buscas por faixa etária, as mulheres só não interagem mais do que os homens na faixa de até 18 anos, na qual elas somam 2,5 leads por pessoa e eles 7,3.

Nas outras faixas etárias - 19 a 24, 25 a 30, 31 a 40, 41 a 50, 51 a 60 e acima de 60 anos - as mulheres lideram as interações.

"Isso provavelmente acontece porque o homem continua saindo de casa mais cedo, por questões culturais e relações familiares. Mas essa diferença está cada vez menor. O número de mulheres morando sozinhas cresce proporcionalmente em todas as faixas etárias", avalia Ianuzzi.


Tipo de imóvel

A pesquisa também apurou o tipo de imóvel mais buscado pelos usuários de cada gênero. O resultado mostrou que 51% das mulheres buscam apartamentos, 38% procuram casas, 6% sobrados, 2% lotes, e 1% imóveis comerciais.

Entre os homens, 48% buscam apartamentos, 34% buscam casas e entre eles aumenta a porcentagem de busca por sobrados (8%), lotes (5%), imóveis comerciais (2%) e flats (1%).


Preço

Os imóveis mais buscados ficam na faixa de 100 a 200 mil reais: 40% das mulheres buscam imóveis dentro desse intervalo de valor e 44% dos homens.

Imóveis de 200 a 300 mil são os segundos mais procurados, representando 24% das buscas das mulheres e 23% das buscas dos homens.

A faixa de 300 a 400 mil reais aparece como a terceira mais popular, buscada por 12% das mulheres e também 12% dos homens. Já os imóveis de 400 a 500 mil reais são procurados por 7% das mulheres e 6% dos homens.

A principal diferença verificada entre homens e mulheres em relação ao preço ocorre nas faixas de valores maiores: 17% das mulheres enviaram leads para imóveis mais caros, de 400 mil a 1 milhão de reais, ante 10% dos homens.


Fonte: Secovi do Rio de Janeiro.





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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Espólio de viúva não precisará pagar pensão retroativa a filho reconhecido tardiamente decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



O espólio de uma viúva foi dispensado de pagar ao filho de seu falecido marido – reconhecido tardiamente – a metade da pensão que ela recebeu no período entre a data do falecimento e a habilitação do menor no órgão previdenciário.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do ministro João Otávio de Noronha.

O recurso discutiu se o espólio da viúva de um funcionário público federal, que recebeu a totalidade da pensão por morte do marido, deveria pagar retroativamente ao filho – que só foi reconhecido mais tarde, em ação de investigação de paternidade – a metade das parcelas recebidas entre o falecimento e a habilitação do menor como dependente do segurado.

Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de investigação de paternidade em 1992. O pai faleceu em 1994. Em 1999, o interessado conseguiu se habilitar no órgão previdenciário para receber a pensão, após confirmação da sentença que reconheceu a paternidade.

Posteriormente, o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte nas pensões pagas desde a morte do pai. A viúva faleceu no decorrer da ação e foi substituída por seu espólio.


Efeitos retroativos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o espólio a pagar as verbas. De acordo com o TJRS, esse benefício é devido aos dependentes do segurado a contar da data do óbito, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91.

Como os efeitos da declaração de paternidade retroagem à data do nascimento, e como os autos registram que a viúva sabia da existência da ação de investigação de paternidade, o tribunal estadual entendeu que sua conduta, ao receber os valores que seriam do menor, configurou má-fé, o que afastaria o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias.

Contudo, no STJ, o ministro Noronha não entendeu que a viúva tenha agido com má-fé. Para ele, é certo que a lei vigente à época da morte do segurado era a 8.213, cujo artigo 74 assegura que o benefício é devido a partir do falecimento ao conjunto de dependentes, nele figurando, entre outros, o cônjuge e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.

Entretanto, tendo a viúva recebido os valores de boa-fé, não haveria como devolver os valores ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão na própria ação de investigação de paternidade.


Resultado incerto

O ministro explicou que antes do reconhecimento da paternidade o vínculo paterno consiste em mera situação de fato, sem efeitos jurídicos. A partir do reconhecimento é que a situação de fato se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos do filho.

Por isso, Noronha considerou não ter havido má-fé da viúva ao receber a pensão do falecido esposo, se apenas o que ela sabia era da existência de uma ação investigativa cujo resultado poderia ser qualquer um.

De acordo com o ministro, ainda que a sentença proferida em ação investigativa de paternidade produza efeitos retroativos, “tais efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas”.


Habilitação tardia

João Otávio de Noronha afirmou que a possibilidade de pagamento retroativo ao menor não autoriza, por si só, que se exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé.

Nestes casos, em nome da segurança jurídica, deve-se reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia prevista no artigo 76 da Lei 8.213”, afirmou Noronha.

O artigo dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência não divulgado em razão do segredo de justiça.



Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.

ELEIÇÔES 2014 - TSE - Sistema de Divulgação de Candidaturas.


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