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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Governo Federal anuncia medidas para simplificar a contratação de crédito imobiliário


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O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou, na quarta-feira (20.08), medidas para regulação do sistema de crédito para aumentar a segurança jurídica, reduzir o custo e simplificar as operações de financiamento. As mudanças anunciadas tem o objetivo de estimular o financiamento imobiliário, de veículos e o crédito consignado.

Para simplificar a contratação de crédito imobiliário, o governo vai concentrar todas as informações relativas ao imóvel em um único cartório, numa espécie de registro nacional de imóveis. Segundo o ministro, isso reduz a necessidade de se fazer um “périplo” em diversos cartórios. “Tudo fica muito mais claro”, acrescentou.

Mantega também anunciou a criação de um novo instrumento de captação com garantia patrimonial da instituição financeira com o objetivo de aumentar o funding disponível para o financiamento habitacional. Nas Letras Imobiliárias Garantidas, “o banco emissor entra com garantia patrimonial”, explicou.

"Além da garantia adicional, esses títulos tem a vantagem da isenção de Imposto de Renda. Conhecido no exterior como covered bonds, esse tipo de instrumento ainda não existia no Brasil e deve atrair principalmente investidores estrangeiros", disse Mantega.

Em outra medida, os bancos poderão utilizar até 3% dos recursos da caderneta de poupança para operações de home equity, linha de crédito em que o imóvel quitado do tomador do empréstimo é colocado em garantia de outro financiamento. Isso permite aos bancos usar funding com custo bem menor para essas operações. "Dessa forma, o juro fica mais barato para o tomador que vai usar o imóvel como garantia para levantar um financiamento”, afirmou o ministro.

Mantega anunciou ainda um “reforço na segurança jurídica” do crédito consignado privado. Segundo o ministro, esse tipo de crédito é pouco utilizado no setor privado porque o banco perde a garantia caso a empresa decida transferir a folha de pagamento para outra instituição financeira.

Com a mudança, o tomador vai autorizar o desconto do valor da prestação simultaneamente ao crédito do salário na conta corrente. Mantega lembrou que as regras do crédito consignado não se alteram, como o limite de comprometimento, que permanece em 30% da renda.

Outra medida busca facilitar a recuperação de bens financiados com alienação fiduciária de clientes inadimplentes. Com a nova regra, o tomador vai optar, no ato da contratação, em conceder ou não uma autorização ao banco para a retomada do bem, em caso de inadimplência. “Assim, o tomador vai ter mais chance de obter o crédito, porque os bancos ficaram mais restritivos para conceder o crédito por causa da insegurança”, explicou o ministro.

O ministro também anunciou medidas para simplificar o reconhecimento de crédito tributário de operações inadimplidas. Quando passar a valer, a nova regra vai dispensar as instituições financeiras de abrir uma ação judicial para deduzir o prejuízo do imposto a pagar. A medida envolve operações de até R$ 50 mil, com garantia, e até R$ 100 mil, sem garantia.

As mudanças anunciadas serão alvo de duas medidas provisórias, que passam a valer assim que editadas, e de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). A mudança nas regras de alienação fiduciária deve levar mais tempo, já que será incluída em emenda a projeto de lei.

O ministro esclareceu que o pacote de medidas anunciado nesta quarta-feira não segue “o ritmo da política” e que faz parte de um “fluxo permanente de medidas” para melhorar o ambiente regulatório de crédito no país.





Fonte: Governo Federal.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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Lei que permite a comercialização de produtos de conveniência em farmácias é constitucional decide o STF


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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

De acordo com o MPF, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.


Voto

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.

Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.

Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.


Proteção à saúde

Em seu voto, o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.

Para o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.

Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e campanhas de conscientização.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente eleito, Ricardo Lewandowski.

A ação foi julgada com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), segundo o qual a relevância do tema justifica um rito abreviado e o julgamento direto do mérito, sem apreciação da liminar.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Processo de referência: ADI 4954

Consulta processual no STF.





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terça-feira, 19 de agosto de 2014

Comodatário que não restituir imóvel deve aluguel mesmo sem previsão em contrato decide o STJ


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Os aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato por prazo determinado são devidos independentemente de prévia estipulação contratual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e reformar decisão da Justiça local.

Em janeiro de 2003, o estado do Amazonas ajuizou ação contra o município de Parintins com o objetivo de que fossem restituídos seis rádios comunicadores de sua propriedade, que teriam sido objeto de comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins. Os rádios deveriam ter sido entregues até 10 de julho de 2001.

O estado pediu que o município fosse condenado a restituir os rádios ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de pagar aluguéis a partir da data em que os equipamentos deveriam ter sido entregues.

Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 6 mil pelo extravio dos bens. No entanto, foi negado o pedido referente aos aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido previamente pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o Tribunal de Justiça local confirmou a sentença.


Obrigação

No STJ, ao julgar o recurso, a Terceira Turma reformou o entendimento. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os aluguéis devidos ao comodante (estado) em decorrência da mora do comodatário (município) pela não restituição da coisa emprestada no prazo combinado não dependem de sua prévia fixação no contrato de comodato.

O ministro afirmou que a situação impõe ao município não apenas a obrigação de reparar perdas e danos – o que foi corretamente reconhecido nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de arcar com o pagamento de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código Civil.

De acordo com o relator, os aluguéis são devidos a partir da constituição do devedor em mora, isto é, imediatamente após o vencimento do prazo estabelecido para a restituição da coisa emprestada. O ministro também observou que os aluguéis devem ser fixados unilateralmente pelo comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal arbitramento se dê em momento posterior à recusa do comodatário em restituir a coisa emprestada”.


Razoabilidade

Cueva citou precedente em que ficou estabelecido que o arbitramento do aluguel, embora não precise seguir os valores de mercado, “deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e o enriquecimento sem causa do comodante” (REsp 1.175.848).

No caso julgado agora pela Terceira Turma, o estado do Amazonas pediu que os aluguéis fossem judicialmente arbitrados em quantia mensal não inferior a 5% do valor total dos bens emprestados e não restituídos. Assim, a Turma decidiu fixar o aluguel mensal em 5% do valor dos rádios, a contar do dia 11 de julho de 2001 até a data em que a obrigação de restituição foi convertida em perdas e danos.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1188315.

Consulta processual no STJ.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

STJ afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel


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O reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da doação, afasta a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/90. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a validade de uma doação feita em benefício de filho menor.

No caso, o credor ingressou com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em atraso. Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram transferir seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três dias depois de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378 mil.

O artigo 1º da Lei 8.009 dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

Há precedentes no STJ que não reconhecem fraude à execução na alienação de bem impenhorável, já que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a dívida. A Terceira Turma, no entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a má-fé do devedor e, ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer o direito do credor.


Problemas de saúde

Os devedores alegaram em juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário. Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação.

O juízo de primeiro grau concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução, tendo em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão ao fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza impenhorável do imóvel.

Ao analisar a questão, a Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre mão da proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

As circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.


Jurisprudência

A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e 486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família.

A proteção legal pode ser afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”.

A jurisprudência aponta ainda que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1364509

Consulta processual no STJ.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sábado, 16 de agosto de 2014

STJ reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do Banco do Brasil em todo o país


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A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública.

Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.

Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.


Coisa julgada

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.

Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório”.

Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.

De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.


Local da execução

Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.

A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.

Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.

A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.

O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.





Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1391198

Consulta processual no STJ.





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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Secovi do Rio de Janeiro divulga cartilha com orientações para autovistoria e avaliação predial


Imagem de divulgação - Secovi do Rio de Janeiro



O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Rio de Janeiro - Secovi Rio - disponibilizou gratuitamente, link para download da cartilha "Autovistoria: Avaliação Predial", manual dirigido a síndicos, administradores, arquitetos, engenheiros e moradores do Rio de Janeiro. O material contempla os aspectos da lei da autovistoria, que determina a realização de análises estruturais nos prédios do município.

Com uma linguagem acessível, o material dá explicações simples sobre a inspeção, além de trazer dicas sobre a manutenção e conservação predial. Todo o conteúdo foi elaborado pelo Secovi Rio e pela Prefeitura do Rio de Janeiro, buscando atender a demanda por informações qualificadas sobre o tema.

O material também é resultado de parcerias com a Associação Brasileira de Administradoras de Imóveis (Abadi), a Associação dos Dirigentes do Mercado Imobiliário (Ademi-RJ), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-RJ) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU-RJ).

A realização da autovistoria foi estabelecida pela Lei Complementar nº126, de 12/07/2013 e determina que todas as edificações, públicas ou privadas, verifiquem suas condições de conservação, estabilidade e segurança.

Apenas arquitetos, engenheiros ou empresas habilitadas em seus respectivos conselhos podem assinar os laudos. O prazo inicial para entrega do laudo técnico, que venceria no fim de 2013, foi estendido para 1º de julho.

A recomendação do Secovi Rio é de que os condomínios permaneçam empenhados em contratar o serviço e realizar o trabalho o quanto antes, uma vez que, após o vencimento, do prazo haverá fiscalização e aplicação de multas.





Pesquisa: Secovi do Rio de Janeiro.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!


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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

NOTA: Marcelo Gil lamenta o falecimento do candidato Eduardo Campos





O Corretor Marcelo Gil e família, lamentam o falecimento do candidato à presidência da República, Eduardo Campos. "Registramos o nosso mais profundo pesar à familia, aos amigos e aos seus apoiadores. Registramos também, o nosso pesar as famílias de todos que o acompanhavam no percurso do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, para a Base Aérea de Santos, no Guarujá-SP. Que Deus os fortaleça e os abençoe com luz e paz !!!"

Blog do Corretor Marcelo Gil.


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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Acordo é a melhor opção para evitar brigas entre vizinhos em condomínios


Imagem meramente ilustrativa



Brigas entre vizinhos nos prédios de apartamentos são cada vez mais comuns. As causas mais comuns são a falta de pagamento do condomínio, os animais de estimação e as vagas de garagem. Nesses casos, chegar a um acordo antes de recorrer à Justiça é sempre a melhor opção.

Um morador perdeu a cabeça, quebrou o limpador de pára-brisas, a antena e a maçaneta do carro de uma vizinha. Tudo porque ela estacionou na vaga dele. Em outro caso, uma moradora foi agredida por três mulheres dentro do elevador. Ela teria arranhado o carro de uma delas na garagem e as moradoras acabaram brigando feio. Muitos prédios têm mais carros do que vagas, o que resulta em motoristas ficando presos, sem poder sair. Outro motivo para brigas.

Os condomínios têm mais carros e mais cachorros também. Pesquisa da Associação de Petshops, metade das famílias brasileiras tem animais domésticos. Os síndicos não podem proibir, mas é importante que os animais não incomodem a vizinhança. Em alguns prédios, por exemplo, os cachorros não podem circular na área de lazer e só podem usar o elevador de serviço.

As regras para garantir a boa convivência precisam ser aprovadas em assembléia por, pelo menos, dois terços dos moradores. A convenção do prédio pode definir também multas para punir o condômino antissocial, como prevê o Código Civil.

Antes das multas e até mesmo da Justiça, o melhor caminho ainda é ter uma boa conversa. “Tenta solucionar esse conflito de forma extrajudicial. Converse com esse condômino infrator, veja quais são as razões. Primeiro faça uma notificação ou uma advertência”, sugere Ana Paula Alves Cunha Lima, advogada especialista em direito imobiliário.

A inadimplência das taxas de condomínio também é motivo de dor de cabeça. Quem paga em dia reclama. “Isso causa uma revolta, uma indignação naqueles que pagam, que não deixam de pagar porque sabem que existe uma necessidade de limpeza, de água”, afirma a administradora Fádua Pinheiro.

Os moradores de um prédio de Belo Horizonte conseguiram acabar com a inadimplência, reduzindo os gastos. Eles mandaram construir um poço artesiano e uma subestação de tratamento de água e não usam mais a água da companhia de abastecimento.

Além disso, o gás passou a ser encanado. O resultado é uma economia de R$ 10 mil por mês. “O condomínio passou três anos sem aumento, foi fundamental para a economia dos moradores”, relata o síndico Maurício Giacóia.

Confira abaixo dicas do portal SíndicoNet para manter uma boa convivência com os vizinhos.


Como lidar com o seu barulho e o do seu vizinho

- Conheça as regras do condomínio sobre o barulho, como horários permitidos e os tipos de sons toleráveis. Respeitando as regras, você estará respeitando seus vizinhos;

- Se algum vizinho lhe incomodar uma vez ou outra, e não constantemente, se coloque no lugar dele antes de discutir. Um dia, você também poderá receber visitas até um pouco mais tarde, por exemplo;

- É inevitável: crianças fazem barulho. Se o problema persistir, procure o síndico;

- Sons como os passos do vizinho de cima ou móveis se arrastando são muito comuns em quase todos os condomínios. O uso de tapetes pode amenizar o problema.


Como usar a garagem corretamente

- Jamais pare o carro na vaga que não seja a sua, mesmo que por cinco minutos;

- Ao estacionar, não ultrapasse as demarcações da sua vaga e centralize o veículo dentro deste espaço;

- Não use a vaga como depósito de móveis e entulhos;

- Dirija com cuidado, acenda o farol e não ultrapasse o limite de velocidade estabelecido;

- Se bater ou raspar em algum carro, comunique o proprietário do veículo.


Pesquisa: Secovi do Rio de Janeiro.





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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

HISTÓRIA: Visita do navio militar italiano Caio Duilio ao Brasil na década de 60, fez passeio turístico por Santos e Guarujá-SP


Material de pesquisa do Consultor Marcelo Gil.
Emblema do Navio Militar Caio Duilio



Aos 13 dias de julho de 1965, o navio militar italiano Caio Duilio, chegou ao Brasil, através do Porto de Santos. Nos dias 14, 15 e 16, o capitão e sua tripulação fizeram muitos passeios turísticos com o navio pelo litoral, em especial pela costa de Santos e do Guarujá-SP.

Este navio entrou em operação em 19 de setembro de 1964, sob o comando do Capitão Mario Bini. A tripulação era composta por 46 oficiais, 158 sub-oficiais, 264 marinheiros graduados. Era considerado o mais moderno cruzador lança-misseis da Marinha de Guerra da Itália.

Foi a terceira unidade da marinha italiana a ter o nome do cônsul romano CAIO DUILIO, vitorioso na Batalha de Milazzo, contra Cartago em 260 A.C. Nesse ano, a frota romana e cartaginesa entraram em confronto e os cartagineses foram duramente derrotados. Com esta vitória, os romanos tornaram-se os novos senhores do Mediterrâneo Ocidental.


Emblema

A parte inferior do emblema (foto) mostra um perfil estilizado em relevo da unidade, (D 554). A parte superior contém a coluna rostrata, que é delimitada por uma coroa, abaixo do qual se retrata, contido entre duas estrelas de cinco pontas, o lema do navio, "Nomen Numen", que pode ser traduzido como "o nome significa força".


Características do Navio

Deslocamento a plena carga: 6.500 ton

Comprimento: 149,3 mt

Largura: 17,2 mt

 Potência: 60.000 HP

Velocidade máxima: 31 nós


 Armamento

8 canhões 76/62 em torres individuais 

2 lança torpedos 

1 lançador de mísseis TERRIER 

2 lançadores de foguetes

4 helicópteros anti-submarino


Abaixo estão alguns dos documentos que encontrei nesta pesquisa, para ilustrar este tópico e mostrar o programa da tripulação nos dias que passaram por nossa região.


Material de pesquisa do Consultor Marcelo Gil.
Material de pesquisa - clique para ampliar


Material de pesquisa do Consultor Marcelo Gil.
Material de pesquisa - clique para ampliar


Material de pesquisa do Consultor Marcelo Gil.
Material de pesquisa - clique para ampliar


Material de pesquisa do Consultor Marcelo Gil.
Material de pesquisa - clique para ampliar


Material de pesquisa do Consultor Marcelo Gil.
Material de pesquisa - clique para ampliar


Navio Militar Italiano Caio Duilio em 1948.


Jornal O Estado de São Paulo de 13 de julho de 1965

Clique para ampliar


Foto da Marinha Militar Italiana - clique para ampliar




Pesquisa: Ministério da Defesa da Itália, e jornal O Estado de São Paulo.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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