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sábado, 3 de agosto de 2019

Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança

Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01472

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.


Inconstitucionalid​​ade

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

"Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento", observou.


Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando "reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes".

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.


Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

"É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão", concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

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Na foto o mediador Marcelo Gil com colegas mediadores e conciliadores judiciais
e ilustres magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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sexta-feira, 26 de julho de 2019

Escola Paulista da Magistratura realizará o curso ‘Questões controvertidas da lei dos distratos’


Imagem ilustrativa. Divulgação: Escola Paulista da Magistratura

Tópico 01471

No dia 8 de agosto, a Escola Paulista da Magistratura (EPM), promoverá o curso Questões controvertidas da lei dos distratos, com exposições do desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy e do advogado e professor Melhim Namem Chalhub.

O evento acontecerá das 9h30 às 12 horas no auditório do Gade 9 de Julho (Rua Conde de Sarzedas, 100), sob a coordenação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Hamid Charaf Bdine Júnior.

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, promotores de Justiça, delegados, procuradores, defensores públicos, advogados, funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros tribunais e demais bacharéis em Direito.

São oferecidas 150 vagas presenciais e 500 vagas para a modalidade a distância. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que registrarem frequência (para a obtenção de presença, o aluno da modalidade a distância deve assistir integralmente à aula em até cinco dias do início da transmissão e na modalidade presencial deve assinar a lista de presença).

Inscrições e matrículas: podem ser feitas até o dia 4 de agosto. O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, preencher o campo CPF e escolher o curso. Magistrados e funcionários do TJSP deverão preencher login e senha do correio eletrônico e seguir as instruções. Alunos e ex-alunos da EPM sem vínculo com o TJSP deverão preencher usuário e senha de acesso à “Sala de alunos”, conferir os dados e, se for o caso, atualizá-los (caso não lembrem, basta clicar em “esqueci minha senha”). Os demais interessados deverão preencher a ficha completa. Em seguida, deverá ser selecionada a modalidade desejada (não será permitida alteração da modalidade escolhida após o envio da ficha). Após o envio, oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

Não há necessidade de procedimento de matrícula. O aluno será matriculado automaticamente após a inscrição, caso comprove fazer parte do público-alvo, mediante o envio para o e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br dos documentos relacionados no edital.


Questões para debate

1. Pode a L. 13786/18 ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, mas cujos efeitos, em especial o inadimplemento e resolução, ocorreram no ano de 2.019, levando em conta a regra de transição do art. 2035 do Código Civil? Aplica-se a retroatividade mínima aos contratos anteriores? Serve a nova lei ao menos como critério interpretativo dos contratos anteriores, como aventado por ocasião do julgamento do Tema 971 do STJ, em regime de recursos repetitivos?

2. O § 10 do art. 67-A da L. 4.591/64, com a redação que recebeu da L. Lei NQ 13.786/18, dispõe: “Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem”. Admite-se no regime da nova lei a desistência do promissário comprador após o decurso do prazo de 7 dias? Estão revogadas a Súmula 01 do TJSP e 543 do STJ?

3. O § 13 do art. 67-A da L. 4.591/64, com a redação que lhe deu a L. 13786/18 dispõe: “Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei”. Determinada incorporadora, na vigência da nova lei, celebrou de comum acordo com promissário comprador distrato, em empreendimento regido por patrimônio de afetação, convencionando retenção de 60% das parcelas do preço pago, com restituição 180 dias após o “habite-se”. É valida tal disposição do distrato? Um distrato pode contar cláusulas abusivas?

4. O § 2º do art. 43-A da L. 4.591/64, com a redação da L. 13786/18 dispõe: “Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato". Razoável que as perdas e danos tomem como base não o valor da unidade autónoma, mas sim o valor já despendido pelo promissário comprador? Cuida-se de caso de tarifação das perdas e danos? Caso comprove o promissário comprador danos superiores aos previstos em lei, pode cobrar a diferença?

5. O art. 67-A da L. 4.591/64, com a redação da L. 13786/18 dispõe sobre as penalidades e restituição das parcelas do preço pagas, na hipótese de inadimplemento do promissário comprador. O inciso II menciona “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”. Cabe a redução da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil, desde que caracterizada a sua excessiva onerosidade?

6. O § 5º do art. 67-A da L. 4.591/64, com a redação da L. 13786/18 dispõe: “Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga”. Justifica-se a multa dobrada na hipótese de património de afetação, assim como o prazo mais longo para a restituição?

7. O Tema 971 do STJ, em regime dos recursos repetitivos, teve a seguinte redação: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. A inversão da cláusula penal deve incidir sobre os contratos celebrados sob a vigência da L. 13786/18? Nessa hipótese, as cláusulas penais mais elevadas e a tarifação de perdas e danos em favor das incorporadoras podem ser invertidas em favor dos consumidores?

8. No que se refere aos imóveis loteados, foram alterados os artigos 32-A e 34 da L. 6.766/79. Justifica-se a cobrança de perdas e danos por ocupação do lote em “até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato”? Pode o juiz reduzir tal indenização, se entende-la excessiva face ao valor real locativo do lote? O Art. 34 § 2º dispõe: “No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997”. O leilão extrajudicial é compulsório ou facultativo? Justifica-se a adoção do mecanismo de um leilão de garantia fiduciária para a venda de lote cujo contrato se encontra resolvido?


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Na foto o instrutor Marcelo Gil com o ilustre Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania do Estado de São Paulo


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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Compromisso de compra e venda será debatido em curso da Escola Paulista da Magistratura


Imagem ilustrativa. Divulgação: Escola Paulista da Magistratura

Tópico 01470

No dia 15 de agosto, a Escola Paulista da Magistratura (EPM), realizará o curso Temas atuais sobre compromisso de compra e venda: regimes jurídicos, contrato preliminar impróprio, direito de arrependimento, adjudicação compulsória, mora e resolução", com exposições do desembargador Francisco Eduardo Loureiro e do juiz Enéas Costa Garcia.

As atividades acontecerão das 9h30 às 12 horas no auditório do Gade 23 de Maio (Rua Conde de Sarzedas, 38 – piso intermediário), sob a coordenação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Hamid Charaf Bdine Júnior.

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, promotores de Justiça, delegados, procuradores, defensores públicos, advogados, funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros tribunais e demais bacharéis em Direito.

São oferecidas 90 vagas presenciais e 500 vagas para a modalidade a distância. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que registrarem frequência (para a obtenção de presença, o aluno da modalidade a distância deve assistir integralmente à aula em até cinco dias do início da transmissão e na modalidade presencial deve assinar a lista de presença).

Inscrições e matrículas estão abertas até o dia 11 de agosto.

O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, preencher o campo CPF e escolher o curso. Magistrados e funcionários do TJSP deverão preencher login e senha do correio eletrônico e seguir as instruções.

Alunos e ex-alunos da EPM sem vínculo com o TJSP deverão preencher usuário e senha de acesso à “Sala de alunos”, conferir os dados e, se for o caso, atualizá-los (caso não lembrem, basta clicar em “esqueci minha senha”).

Os demais interessados deverão preencher a ficha completa. Em seguida, deverá ser selecionada a modalidade desejada (não será permitida alteração da modalidade escolhida após o envio da ficha). Após o envio, oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

Não há necessidade de procedimento de matrícula. O aluno será matriculado automaticamente após a inscrição, caso comprove fazer parte do público-alvo, mediante o envio para o e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br dos documentos relacionados no edital.


Questões para debate

1. O contrato de compromisso de compra e venda é classificado por parte da doutrina (José Osório de Azevedo Júnior, Orlando Gomes) como “contrato preliminar impróprio”. Quais os efeitos práticos de tal posição? Cabe o ajuizamento de ação reivindicatória pelo promissário comprador? Podem os prejudicados ajuizar ação de anulação de venda de ascendente a descendente (art. 496), de preferência na alienação de parte ideal de condômino (art. 504) e pauliana (art. 158 CC) diante de mero compromisso de compra e venda, ou devem aguardar a escritura definitiva?

2. Quais os três regimes jurídicos do contrato de compromisso de compra e venda e as principais distinções entre eles?

3. Cabe adjudicação compulsória de imóvel irregular, como, por exemplo, situado em loteamento clandestino, ou de dimensões inferiores ao exigido por lei? Qual o prazo para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória?

4. Ação de adjudicação compulsória ajuizada por cessionário de direitos de compromisso de compra e venda exige se inclua no polo passivo como litisconsortes necessários toda a cadeia anterior de cedentes?

5. Cabe cláusula resolutiva expressa em compromisso de compra e venda de imóveis loteados, não loteados e construídos em incorporação a preço de custo (Lei 13.097/2015, artigo 62)? Necessário o ajuizamento de ação judicial de resolução, ou é possível o ajuizamento direto de ação de reintegração de posse, no caso de inadimplemento? Referida lei se aplica aos contratos anteriores à sua vigência?

6. Qual natureza do direito de resolver e o prazo para o promitente vendedor ajuizar ação de resolução do contrato por inadimplemento do promissário comprador?

7. Decorrido o prazo de purgação da mora de pagamento do preço, pode o promitente vendedor optar por cobrar o preço, ao invés de resolver o contrato? Caso positivo, terá título executivo extrajudicial?

8. Na hipótese de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária pode o promissário comprador inadimplente ajuizar ação de resolução do contrato por impossibilidade superveniente de pagamento do preço, ou, ao contrário, o mecanismo deliberação do adquirente será a execução da garantia, na forma da Lei 9.514/97?

9. Nas ações em que se busca reparação pelo atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel compromissado à venda indaga-se: é cabível o pedido cumulado de recebimento da cláusula penal e indenização pelos lucros cessantes? Cabível a inversão em favor do consumidor da multa prevista no contrato para inadimplemento da obrigação de pagamento do compromissário-comprador? Admitida a inversão, como deve ser liquidado o contrato caso o autor tenha requerido inversão de multa e indenização pelo tempo em que não foi possível utilizar o bem (aluguel pelo período de atraso)?

10. A celebração de compromisso de compra e venda depende de anuência do cônjuge (art. 1.647, I do CC)? Esta exigência é aplicável à união estável? Qual seria a consequência do compromisso firmado sem anuência do cônjuge?


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Na foto o instrutor Marcelo Gil com o ilustre Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania do Estado de São Paulo


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

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quarta-feira, 24 de julho de 2019

Cabe multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar "ofensor virtual" decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1469

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Telemar Norte Leste que questionava a aplicação de multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos.

A controvérsia envolveu ação que pedia o fornecimento de dados para identificação de usuário da Telemar que teria ofendido, com comentários na internet, a Petrobras e seus dirigentes.

Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de fornecimento de dados que possibilitassem a identificação do usuário, o qual teria causado danos à reputação da empresa e de seus administradores.

Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a prestação das informações requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.

Após ter sua apelação negada pelo TJRJ, a Telemar recorreu ao STJ argumentando que na ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a Súmula 372/STJ.


Obrigação de ​​fazer

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na hipótese dos autos, a pretensão cautelar busca o fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da estatal e de seus dirigentes. "Evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet", afirmou.

Segundo o ministro, a obrigação de fazer difere da pretensão cautelar de exibição de documento. "No meu sentir, tal obrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações para identificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973", destacou.

No caso em análise, esclareceu o relator, os autores da ação não buscavam a exibição de um documento específico, mas, sim, o fornecimento de informações aptas a identificar usuário do serviço prestado pela Telemar.

Salomão lembrou que há, desde 2009, recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos.

O ministro observou que julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.622.483) reconheceu a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer, com base no endereço de IP (Internet Protocol), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, ainda que em data anterior à Lei 12.965/2014, quando solicitado pelo Poder Judiciário.


Medidas in​​ócuas

Salomão ressaltou que, no caso analisado, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão – seriam inócuas.

De acordo com o ministro, os fatos narrados na petição inicial – a serem oportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuário a ser identificado pela requerida) e, além disso, não há documento a ser objeto de busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelas supostas vítimas exige somente pesquisa no sistema informatizado da Telemar.

Ao negar o recurso da empresa de internet, o relator destacou que as peculiaridades do caso concreto constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento firmado na Súmula 372/STJ e reafirmado no Tema 705 dos recursos repetitivos.


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Na foto o mediador Marcelo Gil, com seus colegas conciliadores(as) e mediadores(as)
judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dia 23.07.2019 em São Paulo.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


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