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segunda-feira, 31 de maio de 2010

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA SANCIONA LEI 12.236 E IMPÕE MAIS RESPONSABILIDADES AOS CORRETORES DE IMÓVEIS !!!

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No último dia 19, a Presidência da Republica, sancionou a Lei nº 12.236, que altera o artigo 723 do Novo Código Civil, adequando-o às exigências da Lei Complementar nº 95, de 25 de fevereiro de 1998.

Com isso, uma pequena mudança na redação aumentou sobremaneira a responsabilidade do corretor de imóveis pelos negócios que intermediar de agora em diante.

Anteriormente, o art. 723 abria brechas para a possibilidade de o profissional se eximir de assumir prejuízos ou danos por eventuais transações malsucedidas, visto que o texto o obrigava, simplesmente, a "prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance" sobre a negociação.

Por outro lado, a nova lei introduz agora a responsabilidade total ao intermediador, ao assegurar que o mesmo tem o dever de prestar ao cliente todas as informações acerca dos riscos que o negócio possa oferecer.

Para o Presidente do CRECI/SP, José Augusto Viana Neto, essa é uma questão de suma importância para o mercado imobiliário, "Constantemente, recebemos denúncias de profissionais que, infelizmente, não honraram seus compromissos e não cumpriram com os preceitos do Código de Ética de nossa profissão, omitindo informações a seus clientes ou não alertando sobre possíveis riscos futuros com a compra ou venda de um imóvel. A nova lei pacifica o assunto, à medida que estabelece que o Corretor é o principal agente na finalização do negócio."

Viana comentou, ainda, que a alteração no Código Civil é um avanço importante na legislação, "A atividade da corretagem ganha mais valorização e importância, devendo ser encarada pela sociedade como algo necessário para garantir segurança às transações imobiliárias."

Com o novo texto, o Artigo 723 passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência."
Fonte : Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo.

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