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sábado, 18 de junho de 2011

O GEORREFERENCIAMENTO E A UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS RURAIS !!!


Foto : Imóvel rural em Itaberá. 

O Presidente do Sindicato Rural de São Gabriel do Oeste Sr. Julio Bortolini, e o Advogado e Proprietário Rural Sr. Jaasiel Marques da Silva, estiveram reunidos com técnicos do Incra-MS., do setor de cartografia, para tratarem da questão da unificação de matrículas em decorrência da certificação do georreferenciamento.

O técnico do Incra confirmou a informação constante do site oficial daquele órgão público, segundo o qual não é necessário a reunificação/remembramento das matrículas, pelo só fato da realização do georreferenciamento.

A preocupação do Sindicato Rural, são com as informações distorcidas que chegam até os produtores rurais.

A nova legislação prevê a criação da “Reserva Legal”, mas esta serve apenas para propriedade maior ou igual a 280 hectares. Outra questão que causa muita confusão são as Áreas de Preservação Permanente (APP), essa sim, serve pra todos os proprietários rurais. As APP, regiões nas quais, por imposição da Lei, a vegetação deve ser mantida intacta, tendo em vista garantir a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora, bem como do bem-estar da população humana.

Outra questão que preocupa o Sr. Julio é a questão da unificação da matricula, isso pode custar ao produtor rural problemas futuros quando o mesmo for requerer o financiamento para sua produção, já que o banco não vai financiar a produção com a mesma matricula.


VEJA O QUE DIZ O INCRA NO SEU SITE INSTITUCIONAL :

“É obrigatório o remembramento de terras contíguas ???

Nenhum proprietário de imóvel rural está obrigado, por força de Lei, a promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a unificação de matrículas de áreas contínuas. Entretanto, para fins de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) o remembramento das áreas é obrigatório por força da conceituação de imóvel rural contida no inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra - conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 5.868/72 que cria o SNCR.”


O caso se dá quando o mesmo proprietário rural tem a sua propriedade constituída de diversos imóveis, isto é, diversas matrículas imobiliárias continuas.

Quando do georreferenciamento é necessário fazer o perímetro de toda a área compreendida das referidas matrículas, e este perímetro é certificado pelo Incra,

Se o proprietário rural protocolar perante o cartório de registro de imóveis somente o perímetro geral, o cartório remembrará todas as matrículas, gerando uma só matrícula, com o perímetro georreferenciado.

Porém, se o proprietário rural não quiser remembrar as matrículas, deve também protocolar os documentos necessários para o georreferenciamento de cada uma das matrículas, ou de parte delas, conforme for a sua conveniência.

Assim procedendo, o Incra expedirá uma certificação de georreferenciamento de cada uma das matrículas, e elas não serão remembradas no cartório de registro de imóveis.

A questão se revela de suma importância pelo menos por dois aspectos :

O primeiro quanto à questão ambiental referente à reserva legal florestal. Em sendo aprovado o projeto de Lei que trata da questão ambiental em trâmite atualmente perante o Congresso Nacional, salvo outro entendimento, as propriedades com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que para a nossa região de São Gabriel do Oeste de 70.0000 ha que resulta na área de 280.0000 ha, não estarão obrigados a procederem a recomposição da reserva legal florestal e não estarão irregulares, passíveis de sofrerem a punição por multas aplicadas pelo Ibama ou Imasul/Semac/MS.

O segundo é estritamente de ordem prática, pois com diversas matrículas é possível atender a exigência de dar o imóvel rural em garantia de primeiro grau, nos contratos de financiamento.

Unificando-se as matrículas, pode vir a ocorrer que por conta de um contrato de financiamento de valor pequeno em relação ao valor total da área do imóvel, fica a hipoteca constituída de primeiro grau, e os demais credores ou mutuantes não aceitam o imóvel como garantia se tiverem de celebrar a hipoteca de segundo grau.

Não é demais lembrar que o assunto aqui tratado diz respeito somente ao proprietário que tiver imóvel rural constituído por diversas matrículas e ser ele o proprietário comum de cada uma destas matrículas, e também serem os imóveis lindeiros entre si, perfazendo um todo passível de certificação englobada.

Assim, em resumo não é necessário que haja o remembramento por conta apenas do georreferenciamento, bastando somente o proprietário encaminhar o georreferenciamento do total da área com o projeto do georreferenciamento de cada uma das áreas das matrículas.

O Incra expedirá a certificação da área total e expedirá a certificação de cada uma das áreas das matrículas que compõe a área total, preservando as matrículas de serem remembradas.

Fonte : Instituto de Desenvolvimento Sustentável.

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Georreferenciamento (português brasileiro) ou georreferenciação (português europeu) de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle. Os pontos de controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas e de rios, represas, pistas de aeroportos, edifícios proeminentes, topos de montanha, entre outros. A obtenção das coordenadas dos pontos de controle pode ser realizada em campo (a partir de levantamentos topográficos, GPS – Sistema de Posicionamento Global), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, ou outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados.

No Brasil, a Lei 10.267/01 torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais, respeitando os prazos previstos. A mesma lei criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

Fonte : Wikipédia Brasil.

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Na foto o Corretor Marcelo Gil em visita a cidade de Itaberá, localizada no interior de São Paulo.

Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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