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quinta-feira, 7 de julho de 2011

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( STJ ) DECIDE QUE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO RESPONDERÁ POR FURTO DE ÁGUA, FEITA POR INQUILINO !!!


Foto meramente ilustrativa.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trancou a ação penal instaurada contra proprietário de imóvel denunciado por furto de água de propriedade de concessionária de serviço público. A decisão foi unânime.

O proprietário do imóvel, situado no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, foi denunciado perante a 36ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro porque teria, livre e conscientemente, subtraído “para si ou para outrem, água de propriedade da concessionária de serviço público. Conforme restou apurado, o denunciado era proprietário do local, sendo certo que tinha conhecimento da fraude. A denúncia foi recebida em agosto de 2010.

A defesa, ao responder à acusação, requereu a absolvição sumária do denunciado, ao argumento de que o pagamento da dívida de oito meses antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade do crime. Entretanto, a decisão de recebimento da denúncia foi mantida.

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, alegando constrangimento ilegal. O pedido foi negado, por maioria, por absoluta falta de amparo legal, já que os débitos fiscais em nada se equiparam a crime de furto.

No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa, reiterando a tese de que, com o pagamento do débito anteriormente ao oferecimento da denúncia, extingue-se a punibilidade. Sustentou, ainda, que o imóvel estava locado a uma empresa, contratualmente responsável pelo respectivo pagamento, e que não existe no direito criminal a responsabilidade objetiva, que implicaria em sua culpa tão-somente por ser proprietário.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal por inépcia da denúncia, por ser evidente que o proprietário do imóvel não é o autor dos fatos imputados, pois, estando o imóvel locado a terceiro, que realizou o pagamento dos débitos apurados, inegavelmente o imputável seria o inquilino.

Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

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Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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