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segunda-feira, 23 de abril de 2012

STF reconhece que tema relativo a cobrança de curso em universidade federal tem repercussão geral



                                                       Imagem meramente ilustrativa.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 597854, em que a Universidade Federal de Goiás (UFG) se insurge contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG).

No caso, após os candidatos serem aprovados em prova discursiva, foram cobradas taxa de matrícula e a assinatura de contratos, em que se comprometiam a pagar mensalidades para poder frequentar o curso. Embora tivesse efetuado a matrícula, um dos alunos obteve da Justiça Federal em Goiás um pronunciamento pela ilegalidade dessa cobrança, à luz do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que assegura a gratuidade do ensino em instituições públicas. E essa decisão foi confirmada pelo TRF-1.


INTERESSE INDIVIDUAL

A Universidade Federal de Goiás, no entanto, alegou que, nos dispositivos constitucionais que tratam do direito social à educação, não se inclui a gratuidade em cursos de pós-graduação lato sensu, afirmando que o objetivo seria o aprimoramento profissional e a reciclagem, de interesse individual do estudante.

Segundo a UFG, o TRF-1 teria dado interpretação equivocada não só ao artigo 206, incisos I e VI da CF, como também aos artigos 205, 208, I, II, VII e parágrafo 1º, além do 212, parágrafo 3º, todos da CF, que abordam o direito do cidadão à educação. Observa, também, que o STF ainda não debateu esta matéria em sua extensão.

Ao sugerir o reconhecimento de repercussão geral da matéria, a UFG observou, por fim, que “a repercussão econômica exsurge inconteste em face da quantidade de feitos em que esta mesma tese vem sendo discutido, o que, a toda prova, acaba por impossibilitar a oferta de ensino superior de qualidade”.

Ao endossar a proposta de reconhecimento da repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE, lembrou que a Suprema Corte já reconheceu repercussão geral na hipótese de cobrança de taxa de matrícula por instituição de ensino superior (RE 567801/MG). Além disso, no julgamento do RE 500171, relatado pelo próprio ministro Ricardo Lewandowski, a Corte reconheceu, por unanimidade, que a taxa de matrícula por universidades públicas viola o artigo 206, inciso IV, da CF.

No caso presente, contudo, conforme ressaltou o ministro relator, há a particularidade de se tratar de curso de pós-graduação lato sensu, e sobre esse aspecto ainda não há pronunciamento da Suprema Corte. Por entender que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, ele recomendou o reconhecimento de repercussão geral. O mérito do recurso será analisado posteriormente.


Processo de referência : RE 597854

Fonte : Supremo Tribunal Federal.

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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Na foto o Ministro do STJ Herman Benjamin, o Corretor Marcelo Gil e o Professor Dr. Vladimir Magalhães, no I Congresso Internacional de Direito Ambiental, na Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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