O acréscimo de 20% no valor da indenização firmado em contrato de seguro de vida que já prevê correção monetária não pode ser capitalizado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil.
Segundo os autos, uma proposta de seguro de vida e capital e prêmios crescentes foi firmada em 1980 entre a empresa e um segurado. As cláusulas contratuais previam acréscimo anual de 20% a partir do segundo ano de vigência, correção monetária segundo a ORTN ou outro índice que a substituísse e a possibilidade de resgate da metade do valor em vida, após o segurado completar 75 anos.
Em 2004, então com 77 anos, o segurado entrou com ação ordinária contra a seguradora na 2ª Vara Cível de São Paulo, pedindo o recálculo do seguro com aplicação simultânea da capitalização anual de 20% e a correção monetária, o que chegaria a valor superior a R$ 8 milhões.
O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, entendendo que o valor do seguro não deveria restringir-se à correção monetária, uma vez que, assim, haveria apenas manutenção financeira e não crescimento, e deveria contar também com o acréscimo percentual de 20% previsto no contrato.
Segundo a sentença, o percentual deveria ser aplicado, mas não na forma capitalizada. O valor da apólice, atualizado pela Tabela Prática e levantado por perita técnica sem a capitalização, foi de R$ 1.420.778,32, dos quais, conforme disposto no contrato, R$ 710.389,16 poderiam ser resgatados em vida.
Capitalização
O segurado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a não incidência da capitalização contraria os termos do contrato e que o acréscimo de 20% a partir do segundo ano de vigência da apólice gera nova realidade de cobertura.
De acordo com a decisão da segunda instância, que aceitou integralmente o pedido do segurado, os acréscimos anuais fizeram com que o valor de cobertura anterior não pudesse mais ser considerado, evidenciando a capitalização.
A companhia de seguros recorreu então ao STJ, alegando, entre outras coisas, a impossibilidade de incidência simultânea de correção monetária e da capitalização anual de 20% e a impossibilidade de capitalização composta dos juros.
Súmula do STF
Entre todas as questões levantadas no recurso, segundo o relator, o ponto principal a ser analisado pelo STJ era a concomitância do acréscimo anual de 20%, de forma composta, e a atualização pela correção monetária. Ainda que se trate de acréscimo contratual, o ministro lembrou em seu voto que a capitalização anual, quando relacionada a juros, é proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro Beneti, as cláusulas contratuais que determinam o acréscimo de 20% e a correção monetária pelos índices da ORTN ou outros que a substituíssem são claras. “Importa saber se o sistema jurídico vigente determina que sejam tomadas cumulativamente, e de forma capitalizada, ou se esse mesmo sistema jurídico determina que se estremem, que incidam isoladamente”, assinalou.
Enriquecimento sem causa
O relator afirmou que a cláusula que prevê o acréscimo anual de 20% é perfeitamente válida, tanto pelo princípio de liberdade de vontade contratual como pela inexistência, no sistema jurídico, de regra que impeça esse tipo de contratação. Porém, não havia no Código Civil de 1916 nem há no de 2002 nenhuma disposição legal que determine a aplicação de acréscimos anuais capitalizados.
“Transformando em capital o acréscimo de cada ano, de tal forma que a cada ano o cálculo tome por base capital de valor superior (incluindo o acréscimo), em verdadeira ‘cascata’ de valores”, esse sistema, segundo o ministro, produziria nos contratos de longo curso algo parecido com a conhecida alegoria do cálculo dos grãos de trigo, multiplicados em progressão geométrica, em cada casa de tabuleiro de xadrez.
Para o ministro Sidnei Beneti, o cálculo capitalizado contraria a norma jurídica que veda o enriquecimento sem causa. “Há causa jurídica, consistente na obediência ao contrato expresso, para que ocorra o acréscimo de 20% a cada ano. Mas não há, no sistema jurídico ou no contrato, nada que determine o acréscimo mediante a capitalização anual”, afirmou.
Segundo Beneti, não se pode presumir que esse acréscimo seja realizado mediante a capitalização, pois esta, não derivando da natureza geral dos institutos jurídicos, necessitaria de norma excepcional expressa, na lei ou no contrato, o que não há no caso.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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