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segunda-feira, 24 de junho de 2013

STJ nega provimento a agravo regimental interposto pelo Incra que buscava desconstituir decisão transitada em julgado


Imagem meramente ilustrativa


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que buscava desconstituir decisão transitada em julgado para que fosse considerado inexigível título judicial.

Nas razões do agravo regimental, o Incra invocou alterações feitas no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a norma, na execução contra a Fazenda Pública, pode ser alegada a inexigibilidade do título judicial se a sentença foi dada com base em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou tidos como incompatíveis com a Constituição Federal.


Inexigibilidade alegada

O Incra apontou que em 2001 houve a promulgação de lei que alterou a redação do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, para modificar a incidência dos juros moratórios nas questões de desapropriação. 

Antes da alteração, os juros contavam desde o trânsito em julgado da sentença, o que foi firmado em um título judicial emitido contra o Incra. Com a mudança no decreto-lei, os juros moratórios passaram a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

O trânsito em julgado da sentença que constituiu o título judicial contra o Incra ocorreu em 2003, mas a autarquia entendeu ser possível a flexibilização da coisa julgada para pedir o reconhecimento da inexigibilidade do título emitido, por aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC.


Alegações improcedentes

O ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, lembrou que a aplicação dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito é entendimento consolidado na jurisprudência do STJ desde 2005.

Reconheceu também que o fato de o trânsito em julgado do processo do Incra ser posterior à alteração do artigo 741 do CPC permitiria, em tese, que a matéria fosse alcançada pela flexibilização da coisa julgada prevista no dispositivo.

No entanto, as alegações do Incra não encontraram amparo nas exceções admitidas para a declaração de inexigibilidade do título. De acordo com o ministro, “não se aplica o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil à hipótese dos autos, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à questão dos juros moratórios”, mas apenas a promulgação de lei infraconstitucional que alterou a forma de incidência dos juros.

Para o relator, “o que pretende a agravante, por via oblíqua, sob a alegação de inconstitucionalidade, é desconstituir a coisa julgada com fundamento na alteração jurisprudencial promovida no Superior Tribunal de Justiça, o que não enseja revisão da coisa julgada".

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1357372



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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