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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Inclusão de consorciado no Serasa por cobrança de dívida sem valor apurado não enseja dano moral, decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1149

A inclusão do nome de um consorciado em atraso no cadastro do Serasa, em face de execução malsucedida, não gera pagamento de dano moral pela administradora de consórcio. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Paraná.

Depois de atrasar o pagamento das prestações do consórcio, uma consorciada teve o automóvel apreendido e leiloado pela administradora do consórcio, e seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores do Serasa.

Inconformada com a situação, a consorciada ajuizou então uma ação de indenização por danos morais alegando que a cobrança da administradora do consórcio foi irregular, uma vez que o valor da dívida (título executivo) não havia sido totalmente calculado.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, argumentando que a administradora do consórcio “utilizou meio processual adequado” e que, apesar de o valor não ter sido calculado (iliquidez do título), a consorciada continuava sendo devedora, e a negativação de seu nome foi “exercício regular do direito, não havendo falar em ato ilícito”.

A consorciada recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau. Insatisfeita, a consorciada recorreu ao STJ.

No recurso, a consorciada alegou abuso do direito por parte do consórcio, pois baseou-se em “título ilíquido, incerto e inexigível, cometendo ato ilícito e dano moral em razão da inscrição indevida no Serasa, com restrição de acesso a bens e serviços de crédito”.

A consorciada alegou ainda que enquanto a administradora não prestar contas do saldo da venda do carro e informar o total da dívida, ela não poderia promover a ação de cobrança.

No voto, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que “não é a questão da existência ou não da dívida em si que vem a ser determinante para a responsabilização ou não do credor”, visto que o débito ainda deveria ser apurado em outra ação.

É que, de fato, o contrato de alienação fiduciária em garantia ostenta eficácia executiva. Porém, com a venda extrajudicial do bem, é-lhe retirada a liquidez e certeza indispensáveis a todo e qualquer título executivo”, explicou o ministro.

Segundo ele, também não se pode concluir que a cobrança foi “ilegal ou temerária e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade do exequente (administradora do consórcio)”.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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