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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça reconhece o pré-questionamento ficto e determina demolição de obra em área de preservação


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01456

Com amparo no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite o pré-questionamento ficto de matéria jurídica levantada em embargos de declaração rejeitados no tribunal de origem, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para determinar a demolição de uma edificação erguida em área de preservação permanente (APP) nas margens do rio Itajaí-Açu e determinar a recomposição do espaço natural.

O pré-questionamento ficto ocorre quando a parte aponta omissões em embargos declaratórios que são rejeitados pela corte de origem, mas tais omissões são reconhecidas pelo STJ. Nesses casos, segundo o artigo 1.025 do CPC, o recurso especial é cabível em relação aos pontos levantados nos embargos, e o STJ pode decidir sobre eles ainda que o tribunal de segunda instância não tenha emitido juízo de valor a respeito da matéria.

A questão processual foi debatida durante o julgamento de recurso interposto pelo Ibama em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de exigir a demolição de obra em APP e a recuperação da área.


Omissões importantes

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o TRF4 de fato se omitiu – como sustentou o Ibama – no exame de teses relevantes arguidas nos embargos de declaração, particularmente em relação à inaplicabilidade da teoria do fato consumado e à inexistência de direito adquirido a degradar o meio ambiente.

Na espécie, o recorrente questionou elementos jurídicos relevantes que não foram apreciados de forma explicitamente fundamentada pela instância ordinária”, disse o ministro, observando que, em tais situações, conforme prevê o artigo 1.025, os elementos tidos como omissos passam a fazer parte do acórdão recorrido, ficando assim atendida a exigência do pré-questionamento.


Súmula

De acordo com o relator, a Súmula 211 do STJ continua válida, mas deve ser interpretada à luz do Enunciado Administrativo 3 do tribunal, segundo o qual os requisitos de admissibilidade do CPC/2015 são exigidos nos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 (data de vigência do novo código).

Assim, segundo Og Fernandes, a súmula – que considera inadmissível a questão recursal não debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos – “se mantém irretocável perante a análise de recurso especial cuja decisão combatida foi prolatada durante a vigência do antigo codex processual (CPC/1973). Contudo, quando o apelo nobre é interposto contra aresto publicado na vigência do novo CPC, torna-se imperioso o reconhecimento do pré-questionamento ficto, consagrado no artigo 1.025”.


Demolição necessária

Quanto à infração ambiental que motivou o recurso, o ministro afirmou que não basta impedir novas construções ou determinar medidas compensatórias; é preciso demolir a construção, devido à inaplicabilidade da teoria do fato consumado nessas situações.

A simples manutenção da edificação irregular em área de preservação permanente elidiu o ecossistema e a paisagística do local. Desse modo, para assegurar a função ecológica da APP, a demolição é medida que se impõe”, disse ele.

Og Fernandes disse que a responsabilização pela recomposição da área de preservação é objetiva, fundada na teoria do risco integral. Ele lembrou que, em questões relacionadas ao meio ambiente, deve haver a preponderância dos princípios da precaução e do poluidor pagador, “impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O ministro citou a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), na qual a atividade ruinosa do poluidor corresponde a uma indevida apropriação pessoal de bens de todos. A regulamentação, segundo Og Fernandes, substituiu o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade.


Direito inexistente

O relator explicou ainda que a aplicação da teoria do fato consumado equivale a perpetuar um suposto direito de poluir, o que vai contra o postulado do meio ambiente equilibrado – bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida.

Para o ministro, a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços protegidos pela legislação, muito menos para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente.

Og Fernandes destacou a aprovação pela Primeira Seção do STJ, em maio de 2018, da Súmula 613, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental”.





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MARCELO GIL celebrando a condução de  mais de 1000 (mil)
audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, (há mais de 20 anos), agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE). Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA). Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY). Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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