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sexta-feira, 14 de março de 2014

Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória decide o STJ


Imagem ilustrativa



Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação.

A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.

O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genebra.

O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.


Processo de referência: REsp 1352704.

Consulta processual no STJ


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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terça-feira, 11 de março de 2014

STJ decide que juros e correção na venda de imóveis compõem base de cálculo de PIS e Cofins


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a inclusão dos valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

No recurso, as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de alienação de imóveis, porque não integram o conceito de faturamento – que se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.

Sustentaram, ainda, que as empresas têm como objeto social a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; que o seu faturamento está estritamente ligado à receita advinda da venda de imóveis e que as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.


Precedentes

Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.

Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.

Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.


Produto da venda

Sendo assim, consignou o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços. 

Para o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de alienação de imóveis firmados no exercício das atividades da empresa e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.

Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”, concluiu o relator, enfatizando que tais valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado.

O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.


Processo de referência: REsp 1432952.

Consulta processual no STJ


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 10 de março de 2014

Mercado de imóveis residenciais novos em São Paulo inicia o ano com crescimento de 21,5% sobre janeiro de 2013


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O mercado de imóveis novos residenciais na cidade de São Paulo iniciou 2014 com 1.030 unidades vendidas, um crescimento de 21,5% sobre janeiro do ano passado, quando foram comercializadas 848 unidades.

De acordo com a Pesquisa do Mercado Imobiliário, realizada mensalmente pelo departamento de Economia e Estatística do Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo), essas vendas movimentaram R$ 484,2 milhões, com variação de 10,1% sobre os R$ 439,8 milhões de janeiro de 2013, atualizados monetariamente pelo INCC-DI (Índice Nacional de Construção Civil).


Destaques de janeiro

Imóveis de 2 e 3 dormitórios somaram 81,9% do total escoado no primeiro mês do ano, com 514 e 330 unidades, respectivamente. O segmento de 2 dormitórios foi responsável por praticamente metade das vendas de janeiro (49,9%).

Conforme a pesquisa, unidades com tempo de lançamento de até seis meses representaram 66,0% das vendas em janeiro (680 unidades).

O indicador VSO (Vendas sobre Oferta) de 12 meses apontou desempenho de comercialização de 63,0%, contra 56,1% de janeiro de 2013.


Lançamentos residenciais

De acordo com a Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio), os lançamentos na cidade de São Paulo totalizaram 413 unidades, uma redução de 37,4% em relação ao volume apurado em janeiro de 2013 (660 imóveis).

Em termos de segmentação, imóveis de 1 dormitório participaram com 39,5% (163 unidades) no total lançado. Já os imóveis de 2 dormitórios ocuparam a segunda colocação em lançamentos, com 132 unidades e 32,0%.


Resultados acumulados

Considerando-se o período de 12 meses encerrado em janeiro (ou seja, de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014), o resultado acumulado se mantém próximo dos números do ano de 2013.

As vendas no período totalizaram 33.501 unidades, 25,3% superior ao volume comercializado entre fevereiro de 2012 e janeiro do ano passado. Já em relação aos lançamentos, que totalizam 32.951 unidades nos últimos 12 meses, a alta foi de 15,6% sobre o total lançado nos 12 meses encerrados em janeiro de 2013.

Em valores, o movimento acumulado chegou a R$ 19,35 bilhões nos últimos 12 meses, com variação de 31,8%, diante dos R$ 14,68 bilhões referentes ao período de 12 meses anterior.


Região Metropolitana de São Paulo

No primeiro mês de 2014, a Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) registrou a venda de 2.226 unidades, sendo 46,3% somente na capital paulista. Ou seja, as demais cidades somaram 53,7% (1.196 unidades).De acordo com a pesquisa, o volume comercializado na RMSP cresceu 3,5% em relação a janeiro de 2013, quando foram vendidas 2.150 unidades.

A soma de valores no mês atingiu R$ 794,1 milhões e contribuiu para o VGV (Valor Global de Vendas) de R$ 27,1 bilhões nos últimos 12 meses encerrados em janeiro. Esse VGV de 12 meses superou em 17,4% o observado no período de fevereiro de 2012 a janeiro de 2013, com R$ 23,08 bilhões (corrigidos pelo INCC-DI).


Considerações

Apesar da redução de atividades de comercialização em período de sazonalidade – tradicional do início do ano –, o mercado registrou melhores resultados em relação ao primeiro mês de 2013.

O grande destaque ficou para os imóveis de 2 dormitórios, que lideraram em participação de vendas na Capital – onde o segmento representou metade do movimento em unidades – e nas demais cidades da Região Metropolitana, com 77,6% do total comercializado e 90,4% das unidades lançadas.

Na avaliação do presidente em exercício do Secovi-SP, Flavio Prando, os números de janeiro refletem o comportamento que o mercado apresentou ao longo do ano passado, quando conquistou resultado satisfatório. “Apesar da percepção generalizada de que a economia nacional está ruim, os fundamentos que estimulam o mercado imobiliário continuam bons e fortes, o que nos leva a manter a perspectiva de estabilidade em lançamentos e vendas para este ano”, afirma.


Destaques de janeiro

Imóveis de 2 e 3 dormitórios somaram 81,9% do total escoado no primeiro mês do ano, com 514 e 330 unidades, respectivamente. O segmento de 2 dormitórios foi responsável por praticamente metade das vendas de janeiro (49,9%).

Conforme a pesquisa, unidades com tempo de lançamento de até seis meses representaram 66,0% das vendas em janeiro (680 unidades).XXX O indicador VSO (Vendas sobre Oferta) de 12 meses apontou desempenho de comercialização de 63,0%, contra 56,1% de janeiro de 2013.


Lançamentos residenciais

De acordo com a Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio), os lançamentos na cidade de São Paulo totalizaram 413 unidades, uma redução de 37,4% em relação ao volume apurado em janeiro de 2013 (660 imóveis).

Em termos de segmentação, imóveis de 1 dormitório participaram com 39,5% (163 unidades) no total lançado. Já os imóveis de 2 dormitórios ocuparam a segunda colocação em lançamentos, com 132 unidades e 32,0%.


Resultados acumulados

Considerando-se o período de 12 meses encerrado em janeiro (ou seja, de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014), o resultado acumulado se mantém próximo dos números do ano de 2013.

As vendas no período totalizaram 33.501 unidades, 25,3% superior ao volume comercializado entre fevereiro de 2012 e janeiro do ano passado. Já em relação aos lançamentos, que totalizam 32.951 unidades nos últimos 12 meses, a alta foi de 15,6% sobre o total lançado nos 12 meses encerrados em janeiro de 2013.

Em valores, o movimento acumulado chegou a R$ 19,35 bilhões nos últimos 12 meses, com variação de 31,8%, diante dos R$ 14,68 bilhões referentes ao período de 12 meses anterior.


Região Metropolitana de São Paulo

No primeiro mês de 2014, a Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) registrou a venda de 2.226 unidades, sendo 46,3% somente na capital paulista. Ou seja, as demais cidades somaram 53,7% (1.196 unidades).De acordo com a pesquisa, o volume comercializado na RMSP cresceu 3,5% em relação a janeiro de 2013, quando foram vendidas 2.150 unidades.

A soma de valores no mês atingiu R$ 794,1 milhões e contribuiu para o VGV (Valor Global de Vendas) de R$ 27,1 bilhões nos últimos 12 meses encerrados em janeiro. Esse VGV de 12 meses superou em 17,4% o observado no período de fevereiro de 2012 a janeiro de 2013, com R$ 23,08 bilhões (corrigidos pelo INCC-DI).


Considerações

Apesar da redução de atividades de comercialização em período de sazonalidade – tradicional do início do ano –, o mercado registrou melhores resultados em relação ao primeiro mês de 2013.

O grande destaque ficou para os imóveis de 2 dormitórios, que lideraram em participação de vendas na Capital – onde o segmento representou metade do movimento em unidades – e nas demais cidades da Região Metropolitana, com 77,6% do total comercializado e 90,4% das unidades lançadas.

Na avaliação do presidente em exercício do Secovi-SP, Flavio Prando, os números de janeiro refletem o comportamento que o mercado apresentou ao longo do ano passado, quando conquistou resultado satisfatório. “Apesar da percepção generalizada de que a economia nacional está ruim, os fundamentos que estimulam o mercado imobiliário continuam bons e fortes, o que nos leva a manter a perspectiva de estabilidade em lançamentos e vendas para este ano”, afirma.


Fonte: SECOVI-SP.

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quinta-feira, 6 de março de 2014

Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do Imposto Territorial Rural decide o STJ


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Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.

O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.


Precedente

Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.


Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.


Processo de referência: REsp 1342161.

Consulta processual no STJ


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Determinada indisponibilidade dos imóveis obtidos por grilagem pela Fibria S/A em ação do MPF do Espírito Santo


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O Ministério Público Federal em São Mateus (ES) conseguiu na Justiça a indisponibilidade dos imóveis obtidos por grilagem pela Fibria S/A (antiga Aracruz Celulose) em São Mateus e Conceição da Barra, no norte do estado. A decisão liminar determina, ainda, a suspensão de qualquer financiamento por parte do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Fibria para plantio de eucalipto ou produção de celulose nessas mesmas cidades.

A ação civil pública movida pelo MPF/ES foi assinada pela procuradora da República em São Mateus, Walquiria Imamura Picoli, no dia 20 de novembro de 2013, Dia da Consciência Negra, dentro da ação coordenada “MPF em Defesa das Terras Quilombolas”.

A ação frisou que o processo de concessão de títulos de domínio de terras devolutas dados pelo governo à Aracruz Celulose ocorreu de forma fraudulenta, utilizando funcionários como laranjas.

Na ação, o MPF pede, além da devolução ao patrimônio público das terras obtidas por grilagem, que seja feita a titulação em favor das comunidades quilombolas de São Mateus e Conceição da Barra e que a Fibria seja condenada a reparar os danos morais coletivos dessas comunidades no valor de R$ 1 milhão.

No entendimento do juiz federal Nivaldo Luiz Dias, a decisão liminar faz-se necessária a fim de impedir eventual negociação das terras, o que provocaria risco potencial a terceiros. Também visa evitar a construção ou ampliação de benfeitorias que possam dificultar o cumprimento de eventual decisão de procedência a ser proferida.


Processo de referência: 0000693-61.2013.4.02.5003.

Consulta processual


Fonte: Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República.

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quarta-feira, 5 de março de 2014

Em ação de prestação de contas herdeiros podem substituir os pais falecidos


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É possível a substituição processual de falecido por seus herdeiros em ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de substituição processual.

A ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em relação a 25% de crias de bezerros machos nascidos durante o período em que perdurou o contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do processo.

Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros.


Natureza personalíssima

Devidamente citados os herdeiros, um deles contestou o pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele que realmente deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem natureza personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial (pois citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento da substituição processual.

O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de substituição processual, por entender que não se tratava de prestação de contas derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria pecuária. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual.

No STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de elementos suficientes para apresentar as contas determinadas, seja por estarem completamente alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido desde a cessação do negócio.


Execução do contrato

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a doutrina especializada considera ser possível a sucessão dos herdeiros no dever de prestar contas na parceria pecuária.

Segundo o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que prossiga na execução do contrato.

Isto é, nada impede que os herdeiros continuem com o negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de obrigação personalíssima”, concluiu.


Apresentação de contas

O ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão apresentar as contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as aceita ou não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias e, ao final, julgará o feito, disse o relator.

Caso não apresentem as contas, a autora as apresentará em dez dias, oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las, podendo determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção. 

Caso nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor), ficará prejudicado o andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o processo sem o julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é dotar aquele que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o saldo final do balanço apurado em juízo”, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão.


Processo de referência: REsp 1203559.

Consulta processual


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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Ausência de bens e a simples dissolução irregular da empresa não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica


Imagem meramente ilustrativa



Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.


Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.


Processo de referência: REsp 1395288.

Consulta processual


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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STJ decide que é válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro


Imagem meramente ilustrativa



Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.


Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.


Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

"Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. 


Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.


Escritura pública

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes. 

Ele explicou que, "a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível", afirmou.


Processo de referência: REsp 1299894.

Consulta processual


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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segunda-feira, 3 de março de 2014

100º aniversário da Estrada de Ferro Campos do Jordão


Na foto Marcelo Gil com a Maria Fumaça de Campos do Jordão


Em 28 de novembro de 1910 o Governo do Estado de São Paulo, autorizou a construção da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, com concessão dos serviços para sessenta anos. A construção foi iniciada em 1912 e, em tempo recorde para a época, foi inaugurada em 15 de novembro de 1914.

Nesse mesmo ano, a sociedade concessionária da EFCJ passou a apresentar dificuldades financeiras, em grande parte devido à eclosão da Primeira Guerra Mundial, que dificultou acesso a linhas de crédito para empréstimos e financiamentos.

Os acionistas da ferrovia, por essa razão, autorizaram a retomada dos serviços da EFCJ pelo Governo do Estado de São Paulo, o que foi efetivado em 1916, sendo atualmente administrada pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

A Estrada de Ferro Campos do Jordão tornou-se então um dos principais atrativos do chamado Circuito da Mantiqueira.

Concebida pelos médicos sanitaristas Emílio Ribas e Victor Godinho, seu objetivo inicial era o transporte de doentes com tuberculose para os sanatórios de tratamento, então localizados em Campos do Jordão.

Com o desenvolvimento da cidade, a EFCJ tornou-se o principal meio de acesso para a região, possibilitando o transporte não só de doentes e de seus familiares.

Seus primeiros carros eram movidos a vapor e posteriormente a gasolina. Somente em 1924 a Estrada de Ferro Campos do Jordão, foi eletrificada pela "The English Electric Co".

A partir da década de 1970, a ferrovia se especializou para o uso turístico, expandindo suas atividades para a operação de teleférico e parques turísticos, atividades estas que complementam a ferrovia.

Apesar de ter viabilizado  o transporte de cargas e passageiros , além do surgimento de diversos povoados nas imediações, a EFCJ foi condenada a extinção pois era tida como altamente deficitária. Por isso, durante o período de 1983 a 1986, a EFCJ teve o trecho da serra paralisado operando apenas com trens de subúrbios para cobrir pequenos trechos.

Nesta época, foi criado o Fundo Especial de Despesa, um programa estabelecendo que toda a receita arrecadada da ferrovia fosse aplicada na estrada. Paralelamente, o governo liberou recursos para investimento e aquisição de novos equipamentos, entre os quais, truques ferroviários dotados de freios convencionais e eletromagnéticos que permitiram o retorno do tráfego, peças de reposição e reforma de motores de tração, automotrizes e classes de passageiros, além da construção de mais alguns trens turísticos, remodelação parcial da via permanente, com a substituição de 28 mil dormentes, correspondendo a 20% do total da ferrovia e de trilhos nos trechos mais críticos, e mais a conservação de dez paradas, seis estações ferroviárias, 58 residências de funcionários, reforma da oficina geral e escritório central, recuperação do material rodante e dos diversos equipamentos que viabilizaram a reativação da estrada em seus 47 quilômetros de extensão.

Em junho de 2013 o Governador Geraldo Alckmin, anunciou o início do processo de licitação para compra de nove novos bondes para a EFCJ, com valor de investimento de R$ 32,3 milhões. Os bondes terão capacidade para transportar até 80 passageiros, com 14 m de comprimento e duas portas.






Jornal O Estado de São Paulo de 29.10.1912



Clique na imagem para ampliar

Propaganda da The English Electric Co. publicada na Revista "Estradas de Ferro" de 15 a 30 de junho de 1927, sobre fornecimento de automotriz para a EFCJ.


Clique na imagem para ampliar



VÍDEO DE REFERÊNCIA I - Apresentação da Maria Fumaça


Filmado em 1º de março de 2014, com câmera Canon, por Marcelo Gil.


VÍDEO DE REFERÊNCIA II - Rumo à Abernéssia


Filmado em 1º de março de 2014, com câmera Canon, por Marcelo Gil.


VIDEO DE REFERÊNCIA III - Rumo a Vila Capivari


Filmado em 1º de março de 2014, com câmera Canon, por Inara Mazzucato de V. C. Gil.


Documentos históricos ;

EFCJ - Desenhos técnicos da locomotiva T1. Fabricada pela Siemens para o Tramway do Guarujá, a T1 foi adquirida pela EFCJ, operando até o final da década de 1960. Ela encontra-se em exibição no Parque de Capivari, junto ao ponto inicial do teleférico.




Reportagens históricas ;






Veja também ;





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