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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Tribunal de Justiça de São Paulo e o Secovi-SP firmaram termo de compromisso para promover e difundir o programa Empresa Amiga da Justiça no setor imobiliário


Imagem de divulgação do TJSP

Tópico 1106

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) firmaram ontem, dia 10, termo de compromisso para promover e difundir o programa Empresa Amiga da Justiça no setor imobiliário. A assinatura ocorreu no Gabinete da Presidência do TJSP.

O objetivo do acordo é implementar ações conjuntas para reduzir o percentual de litigiosidade por meio de métodos alternativos de solução de conflitos. Com o acordo, o sindicato incentivará as empresas do setor a inserirem em seus contratos cláusula de mediação, bem como a utilização da Câmara de Mediação do Secovi-SP. Em contrapartida, o Tribunal paulista fará o levantamento de certidões das ações distribuídas nos últimos quatro anos para as empresas interessadas em aderir ao programa, além da emissão do da certificação “Parceira do Programa Empresa Amiga da Justiça”.

O presidente da Corte, desembargador José Renato Nalini, falou sobre a importância de repensar o sistema Justiça. “O Secovi tem um protagonismo conhecido há décadas, com um efeito multiplicador enorme. É preciso disseminar a solução alternativa de conflitos, porque fazer acordo é o melhor negócio”, disse.

O presidente do Secovi-SP, Cláudio Bernardes, destacou a importância da iniciativa e agradeceu ao TJSP pela parceria. “Estamos muitos felizes em participar.” O juiz assessor da Presidência do TJSP Kleber Leyser de Aquino e o engenheiro da P3Urb, Ricardo Pereira Leite, parceiro do Termo de Compromisso, também acompanharam a assinatura, assim como o diretor da Secretaria da Presidência do TJSP, Wilson Levy Braga da Silva Neto.


Empresa Amiga da Justiça

O programa foi criado com a finalidade de construir soluções conjuntas para o excesso de litigiosidade. As instituições que aderem à iniciativa assumem o compromisso de diminuir o número de novas ações que chegam ao Judiciário e/ou os estoques, utilizando-se de métodos alternativos para resolução dos conflitos, como conciliações e mediações.

São estipuladas metas a serem cumpridas em determinado prazo e as empresas participantes recebem a certificação “Parceira do Programa Empresa Amiga da Justiça” – um selo estilizado que pode ser usado em campanhas publicitárias, informes aos acionistas e publicações das empresas. No fim de cada ano, em cerimônia pública, o TJSP entrega o “Prêmio Empresa Amiga da Justiça” para a companhia com melhor desempenho em cada setor de atividade.






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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 8 de setembro de 2015

STJ decide que ação demolitória é de natureza real e exige a citação do cônjuge


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1105

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e decidiu que nas ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.

O artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação de nunciação se insere entre as fundadas em direito real imobiliário, nas quais – conforme o artigo 10, parágrafo 1°, inciso I – os cônjuges devem ser necessariamente citados. “A mesma conclusão deve alcançar a ação demolitória”, afirmou o relator da matéria, ministro Herman Benjamin.

As duas ações, respaldadas pelo artigo 1.280 do Código Civil e pelo artigo 934 do CPC, pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.

O relator lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.


Citação indispensável

No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.

O TJSC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.






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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

7 de setembro 'Dia da Independência do Brasil'


Dom Pedro I - Defensor Perpétuo do Brasil



Por Marcelo Gil.
Texto publicado originalmente em 06 de setembro de 2011.      
Tópico 1104


Em 15 de julho de 1799, D. João, tornou-se Príncipe Regente de Portugal.

Os acontecimentos na Europa, onde Napoleão Bonaparte se afirmava, sucederam-se com velocidade crescente.

Desde 1801 se considerava a idéia da transferência da Corte Portuguesa para o Brasil. As facções no governo português, entretanto, se dividiam.

facção anglófila, partidária de uma política de preservação do Império Colonial Português e do próprio Reino, através do mar, apoiados na antiga aliança Luso-Britânica.

facção francófila, que considerava que a neutralidade só poderia ser obtida através de uma política de aproximação com a França.

Ambas eram apoiadas pelas lojas maçônicas quer de origem inglesa, quer de origem francesa.

A decretação do bloqueio continental em Berlim (1806), tornou mais difícil a neutralidade Portuguesa. Em 1807, o Tratado de Fontainebleau dividiu arbitrariamente Portugal em três reinos. Desde Outubro desse ano, Jean-Andoche Junot, antigo embaixador francês em Lisboa, preparava-se para invadir Portugal. Foi nesse contexto que D. João pactuou com a Grã-Bretanha a transferência do governo para o Rio de Janeiro, sob a proteção dos últimos.

Com a invasão francesa de Portugal em progresso, em 29 de novembro iniciou-se a viagem da Família Real e da Corte Portuguesa para o Brasil.

Dezoito navios de guerra portugueses e treze ingleses escoltaram mais de vinte e cinco navios mercantes de Lisboa até à costa do Brasil. A bordo seguiam mais de quinze mil portugueses. O Reino ficava a ser governado por uma Junta de Regência que Junot logo dissolveu.

Com a presença da Família Real Portuguesa no Brasil, a partir de 1808, registrou-se o que alguns historiadores brasileiros denominam de "inversão metropolitana", ou seja, o aparelho de Estado Português passou a operar a partir do Brasil, que desse modo deixou de ser uma "colônia" e assumiu efetivamente as funções de metrópole.

O passo seguinte, que conduziu à independência do Brasil, ocorreu com a eclosão da Revolução Liberal do Porto (24 de agosto de 1820), que impôs o regresso de D. João VI a seu país, visando forçar o retorno do chamado Pacto Colonial. A notícia do movimento chegou ao Rio de Janeiro em 12 de outubro, causando intensa comoção.

Em abril de 1821, D. João VI retornou a Portugal, deixando o Príncipe D. Pedro como Regente do Brasil. A situação do Brasil permaneceu indefinida até o final de 1821.

Em 9 de dezembro, chegaram ao Rio de Janeiro os decretos das Cortes que determinavam a abolição da Regência e o imediato retorno de D. Pedro de Alcântara a Portugal, a obediência das províncias a Lisboa, e não mais ao Rio de Janeiro, e a extinção dos tribunais do Rio de Janeiro.

O Príncipe Regente começou a fazer os preparativos para o seu regresso, mas estava instaurada uma enorme inquietação. O partido brasileiro ficou alarmado com a recolonização e com a possibilidade de uma explosão revolucionária. A nova conjuntura favoreceu a polarização, de um lado o partido português e do outro, o partido brasileiro com os liberais radicais, que passaram a agir pela independência.

Sondado, o Príncipe Regente mostrou-se receptivo.

Foram então enviados emissários às Províncias de Minas Gerais e de São Paulo para obter a adesão à causa emancipacionista, com resultados positivos.

A decisão do príncipe de desafiar as Cortes decorreu de um amplo movimento, no qual se destacou José Bonifácio. Membro do governo provisório de São Paulo, escrevera em 24 de dezembro de 1821 uma carta a D. Pedro, na qual criticava a decisão das Cortes de Lisboa e chamava a atenção para o papel reservado ao Príncipe na crise. D. Pedro divulgou a carta, publicada na Gazeta do Rio de Janeiro de 8 de janeiro de 1822 com grande repercussão.

Dez dias depois, chegou ao Rio uma comitiva paulista, integrada pelo próprio José Bonifácio, para entregar ao Príncipe a representação paulista. No mesmo dia, D. Pedro nomeou José Bonifácio ministro do Reino e dos Estrangeiros, cargo de forte significado simbólico, pela primeira vez na história o cargo era ocupado por um brasileiro.

No Rio de Janeiro também havia sido elaborada uma representação com coleta de assinaturas, em que se pedia a permanência de D. Pedro de Alcântara no Brasil.

O documento foi entregue ao Príncipe a 9 de janeiro de 1822 pelo Senado da Câmara do Rio de Janeiro.

D. Pedro ganhou forte apoio popular e proclamou ; " Se é para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico" .

Para resistir às ameaças de recolonização, foi decretada em 16 de fevereiro de 1822, a convocação de um Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil. Teoricamente, este órgão tinha por finalidade auxiliar o Príncipe, mas, na prática, tratava-se de uma manobra dos conservadores, liderados por José Bonifácio, contra os radicais, representados por Joaquim Gonçalves Ledo, um funcionário público para quem a preservação da unidade político-territorial do Brasil deveria ser feita convocando-se uma Assembléia Constituinte eleita pelo povo.

A finalidade do Conselho era, na prática, a de manter a unidade sob controle do poder central e dos conservadores. Em Maio, a cisão entre D. Pedro e as Cortes aprofundou-se, o Regente determinou que qualquer decreto das Cortes só poderia ser executado mediante o "Cumpra-se" assinado por ele, o que equivalia a conferir plena soberania ao Brasil.

A medida teve imediato apoio quando dos festejos pelo aniversário de João VI de Portugal, a 13 de maio, o Senado da Câmara do Rio de Janeiro pediu ao Príncipe Regente que aceitasse para si e para seus descendentes o título de "Defensor Perpétuo do Brasil".

Neste contexto, houve uma investida militar da Divisão Auxiliadora, estacionada no Rio de Janeiro, sob o comando do Tenente-General Jorge de Avilez, que acabou sendo expulso do Brasil com as suas tropas.

Os liberais radicais mantinham-se ativos: por iniciativa de Gonçalves Ledo, uma representação foi dirigida a D. Pedro para expor a conveniência de se convocar uma Assembléia Constituinte. O Príncipe decretou a convocação em 13 de junho de 1822. A pressão popular levaria a convocação adiante, dando continuidade ao processo.

José Bonifácio resistiu à idéia de convocar a Constituinte, mas foi obrigado a aceitá-la.

Procurou descaracterizá-la, propondo a eleição indireta, que acabou prevalecendo contra a vontade dos liberais radicais, que defendiam a eleição direta. Embora os conservadores tenham obtido o controle da situação e o texto da convocação da Constituinte apresentasse declarações favoráveis à permanência da união entre Brasil e Portugal, as Cortes de Lisboa insistiam que o Príncipe Regente deveria retornar imediatamente.

Há tempos os portugueses insistiam nesta idéia, pois pretendiam recolonizar o Brasil e a presença de D. Pedro impedia este ideal.

O Príncipe fez uma rápida viagem à Minas Gerais e a São Paulo para acalmar setores da sociedade que estavam preocupados com os últimos acontecimento, pois acreditavam que tudo isto poderia ocasionar uma desestabilização social.

Durante a viagem, D. Pedro recebeu uma nova carta de Portugal que anulava a Assembléia Constituinte e exigia a volta imediata dele para a metrópole.

Estas notícias chegaram as mãos de D. Pedro quando este estava em viagem de Santos para São Paulo.

Ás margens do riacho do Ipiranga, D. Pedro recebeu a carta com ordens de seu pai para que voltasse para Portugal, se submetendo ao Rei e às Cortes, vieram juntas outras duas cartas, uma de José Bonifácio, que aconselhava D. Pedro a romper com Portugal, e a outra da esposa, Maria Leopoldina de Áustria, apoiando a decisão do ministro e advertindo : "O pomo está maduro, colhe-o já, senão apodrece".

Impelido pelas circunstâncias, D. Pedro levantou a espada e gritou a famosa frase ; "Independência ou Morte!".

Estava rompido os laços familiares com D. João VI e a união política com Portugal.

Este fato ocorreu no dia 7 de setembro de 1822 e marcou a Independência do Brasil. No mês de dezembro de 1822, D. Pedro foi declarado imperador do Brasil.

Os primeiros países que reconheceram a independência do Brasil foram os Estados Unidos e o México. Portugal exigiu do Brasil o pagamento de 2 milhões de libras esterlinas para reconhecer a independência de sua ex-colônia. Sem este dinheiro, D. Pedro recorreu a um empréstimo da Inglaterra.

Pela coragem de um homem em romper os laços de família e por acreditar na força que estava em suas mãos;

VIVA A INDEPENDÊNCIA DO BRASIL !!!


Confira também;

Família Imperial - Uma Nova História






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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Procurador-geral da República aponta as lacunas da legislação brasileira contra o crime organizado


Imagem meramente ilustrativa: lavagem de dinheiro

Tópico 1103

Remessas internacionais de valores, facilidade no transporte de mercadorias e na circulação de serviços, grande mobilidade de pessoas nas fronteiras, comunicação instantânea e modernidade tecnológica. Junte-se tudo isso ao ânimo de lucro desmedido e teremos os ingredientes da criminalidade organizada transnacional, que vem crescendo em todo o mundo.

A observação foi feita pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na palestra de encerramento do Seminário Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Crime Organizado, que aconteceu na tarde desta quinta-feira (3), na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo Janot, o Brasil ainda tem muito a fazer no aperfeiçoamento da legislação contra as organizações criminosas.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, presidente da mesa na cerimônia de encerramento, destacou a adequação do debate à situação atual do país, cenário de tantos escândalos de corrupção, e ressaltou a necessidade de se aprofundar a compreensão sobre esse tipo de criminalidade ao citar o livro A Arte da Guerra, de Sun Tzu, que aponta a importância de conhecer o inimigo.

O coordenador científico do seminário, ministro Luis Felipe Salomão, considerou positiva a discussão desses dois dias. Segundo ele, “o combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado é um desafio que exige diálogo e cooperação entre todos os órgãos nacionais e internacionais envolvidos, os setores público e privado, na busca de constante aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e repressão”. Leia, abaixo, a íntegra do discurso do ministro.

Entre outras autoridades, participaram da cerimônia o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão; o primeiro presidente da Corte de Cassação da Itália, Giorgio Santacroce; o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo Costa; o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.


Carências legais

Na conferência, Rodrigo Janot traçou um histórico da evolução normativa brasileira no enfrentamento da corrupção, da criminalidade organizada e da lavagem dinheiro. Apesar de destacar avanços, o procurador-geral disse que o conjunto normativo atual não é suficiente, pois há situações que ainda não foram devidamente regulamentadas pelo Congresso Nacional.

Refiro-me à situação dos whistleblowers, informadores ou denunciantes de boa-fé, que não encontram proteção adequada contra represálias, e também aos acordos de leniência, que, por não preverem claramente a participação do Ministério Público em sua formação, geram insegurança jurídica para as partes, prejudicando a conclusão de investigações administrativas em curso nos órgãos de controle”, explicou.

Leis que tratem de enriquecimento ilícito, corrupção no setor privado e prática de lobby também faltam no ordenamento brasileiro, segundo Janot, que ainda lamentou não haver uma lei específica para regular a cooperação internacional.

No campo da cooperação, o maior óbice interno tem sido justamente a falta de uma lei geral que regule todos os instrumentos para a obtenção de provas, para a comunicação de dados processuais, para a captura e entrega de foragidos e para a recuperação de ativos”, afirmou.


Forças-tarefas

Além de um normativo aperfeiçoado, Janot destacou que as estruturas administrativas e operacionais do estado precisam acompanhar os passos dessa evolução para um combate mais eficiente.

Ele citou como exemplo o apoio da Procuradoria-Geral da República a diversas forças-tarefas, como nas operações Zelotes, Ararath, Lava Jato e outros casos. Até o mês passado, disse Janot, mais de R$ 1,8 bilhão estavam assegurados para restituição no caso Lava Jato, dos quais meio bilhão já foram devolvidos pela Suíça graças a acordos de delação.

A utilização de acordos de colaboração premiada pela força-tarefa da Lava Jato é exemplo marcante que já serve de inspiração para a atuação do Ministério Público em outras partes que não o nosso país”, acrescentou.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que também participou do encerramento do seminário, destacou a necessidade de cooperação entre os poderes da República. “Se Legislativo, Executivo e Judiciário não estiverem juntos, formulando políticas de estado para o combate a esses tipos de ilícito, dificilmente nós conseguiremos bons resultados”, declarou.

Cardozo ressalvou, entretanto, que esse combate ao crime deve caminhar junto com os princípios constitucionais do direito de defesa, das liberdades individuais e do devido processo legal. Para ele, de nada adiantaria combater o crime organizado se não fosse o Estado de Direito para garantir as liberdades previstas na Constituição. “Da mesma forma, de nada adiantaria sermos uma democracia se não tivéssemos efetivamente um combate ao desvio de dinheiro público”, disse o ministro.








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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Conforme Súmula 301 do STJ, recusa de herdeiros a realização de exame de DNA gera presunção de paternidade


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1102

A recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, como determina a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento, a Terceira Turma rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”. No caso, o tribunal de segunda instância reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela "era de conhecimento de todos".

Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à morte, "a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.


Exumação

Ainda de acordo com o relator, se as provas do processo forem consideradas suficientes para se presumir a paternidade, não é necessária a exumação de cadáver para fazer exame de DNA. Ele disse que o STJ já firmou tese no sentido de que “a exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil”.

Villas Bôas Cueva ressaltou que o tribunal estadual nem cogitou da necessidade de exumação, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da causa.

A prova testemunhal e o comportamento processual dos herdeiros do réu conduziram à certeza da paternidade. Assim, o reconhecimento da paternidade reafirmada pelo tribunal de origem, fundamentada no conjunto fático-probatório apresentado e produzido durante a instrução, não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, porque vedado o reexame de matéria de prova produzida no processo”, afirmou o relator.


Direito indisponível

No recurso, os herdeiros também contestaram a conclusão do tribunal estadual a respeito de um acordo feito no passado para encerrar outra ação de investigação de paternidade, ocasião em que o autor, suposto filho, recebeu expressiva quantia em dinheiro para desistir do processo.

Para a corte local, a existência daquele acordo corrobora as outras provas, pois a viúva e os herdeiros não teriam firmado o pacto se não tivessem pleno conhecimento de que o autor da ação era mesmo filho biológico do falecido.

Os herdeiros sustentaram que nenhuma outra conclusão poderia ser tirada do acordo a não ser o fato de que o autor “manteve seu estado de filiação” e deu quitação de eventuais direitos hereditários.

Sobre isso, Villas Bôas Cueva comentou que "o acordo não afasta a possibilidade de reconhecimento da paternidade, visto que se trata de direito indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo".









Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Devido ao segredo de justiça, o número deste processo não pode ser divulgado. 


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

STJ decide que no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro o vendedor também responderá por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1101

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, tanto o vendedor quanto o comprador podem responder pela dívida de taxas de condomínio posteriores à imissão deste último na posse do imóvel.

No julgamento, os ministros adequaram a interpretação de tese firmada pela Segunda Seção em recurso repetitivo (REsp 1.345.331), segundo a qual a imissão na posse estabelece a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais surgidas após esse momento. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 886.

Para a Terceira Turma, há legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança dos débitos condominiais posteriores à imissão na posse.


Penhora

O relator do recurso mais recente, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que naquele outro caso julgado não se desconstituiu a penhora sobre o imóvel, que ainda constava como propriedade do promitente vendedor. Isso poderia aparentar uma contradição, já que a conclusão foi pela responsabilidade do comprador.

Para o ministro, essa suposta contradição é resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação. “O promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda”, afirmou. Dessa forma, acrescentou, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel, e restariam à execução apenas os bens pessoais do promitente comprador, se existissem.


Propter rem

O ministro entende que esse resultado não está de acordo com a natureza e a finalidade da obrigação propter rem – aquela que recai sobre a pessoa por causa da titularidade do direito real em relação ao bem. Sanseverino afirmou que a simples promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de vontade.

Caso se desconstituísse a penhora sobre o imóvel, a finalidade do instituto (propter rem), que é a conservação do objeto, seria comprometida, pois o condomínio passaria "a depender da incerta possibilidade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio do promitente comprador”, alertou Sanseverino. O ministro também salientou que a penhora do imóvel tem o efeito psicológico de desestimular a inadimplência.


Dualidade

Aplicando a teoria da dualidade da obrigação, o ministro ressaltou que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio – no caso, o promitente comprador. Porém, o vendedor não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel.

Essa separação entre débito e responsabilidade permite uma solução mais adequada para a controvérsia, preservando-se a essência da obrigação propter rem”, assinalou o relator.

O ministro advertiu que “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente”.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

STJ admite a colação de bens exigida por filho nascido após a doação do patrimônio


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1100

A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.


Doação total

Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.

O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.


Inoficiosa

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.


Cônjuges

O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.

Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.

Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis.





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