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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Adjudicação de imóvel não afasta interesse de agir do mutuário na ação revisional decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa
                                                     


O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.


EXTINÇÃO DA DÍVIDA

O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário.

Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato.

Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66.


UTILIDADE PLENA

Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial.

“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


Fonte : Superior Tribuna de Justiça.

Processo de referência: REsp 1119859.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Prefeito de São Paulo Gilberto Kassab, o Corretor Marcelo Gil, e Augusto Viana Neto - Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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