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quarta-feira, 6 de maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça anula multa imposta pelo TJSP por falta de intimação pessoal do devedor


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1035

A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação imposta em decisão judicial, a chamada astreinte. Esse entendimento está consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo essa tese, a Terceira Turma do STJ anulou astreinte no valor de R$ 450 mil fixada em ação de separação judicial convertida em consensual. A multa foi aplicada porque o ex-marido não teria cumprido a obrigação de depositar na conta da ex-esposa a quantia de aproximadamente US$ 46 mil que estava investida em banco no exterior.

Além de apontar equívoco na decisão – pois o montante, segundo ele, referia-se ao total do depósito, e a ex-mulher só teria direito à metade desse valor –, o autor do recurso afirmou que não foi pessoalmente intimado para cumprir a determinação judicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que não houve intimação pessoal. Contudo, afirmou que essa alegação não é válida porque o advogado do recorrente foi regularmente intimado em 2009, quando foi estabelecida a pena de multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da ordem judicial.

Sobre o valor da multa, os magistrados paulistas consideraram que, “apesar de parecer excessiva”, foi fixada como medida justa e razoável para alcançar o cumprimento da obrigação, levando-se em conta a capacidade econômica do devedor.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o termo inicial para incidência da multa diária se dá com a intimação pessoal do devedor. “Convém registrar que a alegada notificação extrajudicial do recorrente para providenciar a transferência dos valores em discussão para a recorrida não supre a exigência da sua notificação pessoal para imposição da multa”, observou.

Diante da clara divergência entre a decisão do TJSP e a jurisprudência do STJ, a Turma deu provimento ao recurso para eximir o recorrente do pagamento da multa.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

O número deste processo de referência não é divulgado em razão de segredo judicial.


Tópico elaborado e publicado pelo Corretor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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