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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Seguro de Vida: Companheiro(a) em união estável tem direito a parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato mas não judicialmente


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1093

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.

Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.

Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.


Amparo à família

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.


Pensão por morte

Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.

Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.

Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo firmou acordo com a FAESP e ARISP para viabilizar a regularização fundiária rural


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Tópico 1092

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo firmou ontem (13) Acordo de Cooperação Técnica com a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) para viabilizar a regularização fundiária rural. Será formado grupo técnico especializado na área, com integrantes das três entidades, que debaterão sobre questões relacionadas ao assunto e apresentarão sugestões para objetivar alcance da segurança jurídica no campo.

A assinatura do acordo ocorreu na sede da Faesp, na presença do corregedor-geral da Justiça, desembargador Hamilton Elliot Akel, do presidente da Faesp, Fábio Meirelles, e do presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.

Com o acordo, fica instituído o Grupo de Trabalho Rural – GTR, que tem por finalidade analisar as situações emblemáticas de irregularidades e pendências relativas à regularização fundiária rural, apontar soluções administrativas e registrais, bem como estudar a legislação vigente e propor eventuais modificações nas Normas de Serviço da Corregedoria.

Para o corregedor Akel, o trabalho a se iniciar deverá apresentar ótimos resultados. “A Corregedoria comparece a este acordo como anuente e participará ativamente, com a designação de um juiz especializado na área para participar do GTR”, afirmou.

Também compuseram a mesa do evento o secretário de Estado adjunto da Agricultura e Abastecimento, Rubens Rezek, representando o secretario; a procuradora de Justiça Eloisa Arruda; o diretor executivo do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp), Marco Pila; o diretor para Assuntos Agrários da Arisp, Fábio Costa Pereira; o vice-presidente da Faesp, José Candêo e o superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar São Paulo), Mario Antonio de Moraes Biral.

Prestigiaram o evento os juízes assessores da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Ana Luiza Villa Nova e Swarai Cervone de Oliveira; diretores da Faesp, presidentes de sindicatos, autoridades do Poder Executivo e Legislativo e convidados.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Julgamento antecipado de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural não fere o direito de defesa quando existem provas suficientes


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Tópico 1091

É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial que tratava da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural no Paraná.

O valor da venda foi dividido em cinco parcelas. O comprador, entretanto, apesar de estar na posse do imóvel, só pagou a primeira das prestações, o que levou o vendedor a ajuizar ação de rescisão do contrato. Além disso, tendo em vista que o comprador usufruiu da área durante períodos de safra, pediu lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.

A sentença julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, nos termos do contrato, na data do vencimento da segunda prestação, deveria ser feita a outorga da escritura pública. Como o vendedor não fez a escritura pública definitiva, teria sido ele quem primeiro descumpriu o acordo celebrado entre as partes.


Sentença reformada

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Segundo o acórdão, o contrato determinava que a outorga da escritura ocorreria após o pagamento da segunda parcela, mas, “como não houve prova de que ocorreu o adimplemento dessa obrigação”, o vendedor deixou de fazer a entrega da escritura definitiva do imóvel.

Foi determinada a rescisão do contrato com a devolução da parcela paga e estabelecido um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. O comprador foi condenado ainda ao pagamento de indenização por lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.

No STJ, o comprador alegou que o TJPR não poderia ter apreciado questão de mérito não examinada na sentença. Sustentou que não foi dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de produzir provas e de arrolamento da parte contrária, mediante regular instrução do processo.


Livre convencimento

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ só entende que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga o pedido improcedente por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo.

No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não procede a alegação de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)”, concluiu o ministro.


Dano moral

Houve pedido de dano moral, pois o compromisso de compra e venda foi desfeito e o promitente vendedor se viu privado de sua propriedade por longo período. Segundo o recorrente, o tribunal de origem teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Para o TJPR, apesar de terem ocorrido evidentes inconvenientes e incômodos por causa da inadimplência contratual, esses desconfortos não gerariam dano moral, pois são decorrentes naturais do insucesso do negócio, cujo risco as partes teriam assumido quando assinaram o contrato.

De acordo com Villas Bôas Cueva, "ao afastar o dano moral, o tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, segundo a qual o simples inadimplemento do contrato não configura, em regra, dano moral indenizável”.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator. O acórdão foi publicado no dia 26 de junho.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Apropriação indébita: Síndico é condenado por se apropriar de R$ 22 mil do condomínio


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1090

A juíza Lilian Lage Humes, da 1ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de apropriação indébita. O réu, que ocupava o cargo de síndico do edifício onde morava e teria se apropriado de R$ 22 mil pertencentes ao condomínio, terá que prestar serviços à comunidade pelo período de um ano e quatro meses, além de pagar multa no valor de 15 dias-multa.

Em seu interrogatório, ele confessou o crime, dizendo que na época dos fatos havia se separado de sua esposa, estava endividado e, por isso, decidiu se apropriar do dinheiro, com o intuito de repor a quantia posteriormente. Aos poucos começou a restituir o valor, mas antes que conseguisse completar o montante integral foi processado. Então, vendeu seu apartamento e pagou a dívida.

Na sentença, a magistrada destacou ser “irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo”. A magistrada ressaltou ainda que o referido acordo foi homologado em data posterior aos fatos.


SENTENÇA

O réu... está sendo processado como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal porque no dia 8 de março de 2012, em horário incerto, na Rua Baguari, nº 89, nesta cidade e comarca de São Paulo, apropriou-se de R$ 22.255,77, pertencentes ao Condomínio Villagio Naturalle, de que tinha posse em razão do ofício de síndico. O réu foi citado. O processo seguiu o seu regular trâmite, não havendo nulidades a serem sanadas. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. As partes apresentaram debates. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ausência das condições da ação confunde-se com o próprio mérito da causa, o qual passo a analisar. A ação penal é procedente. A materialidade está provada pela representação de fls. 2/4, pelos documentos juntados aos autos e pela prova oral colhida. A autoria restou comprovada pela confissão do réu e pelo depoimento do representante da vítima. Em seu interrogatório, o réu disse que tinha se separado de sua esposa na época dos fatos e que ela lhe havia deixado muitas dívidas. Não tinha como pagar essas dívidas e para tanto se apropriou do dinheiro do condomínio, achando que conseguiria facilmente restitui-lo. Começou a repor o dinheiro aos poucos, mas antes que conseguisse completar a quantia retirada da conta do condomínio, foi processado. Vendeu seu apartamento para pagar o débito, depositando o juízo a quantia devida, a qual lhe foi cobrada em ação cível. Além da confissão do réu, a prova oral autoriza a prolação de um decreto condenatório. A testemunha Anderson (representante do condomínio) relatou que na época dos fatos era subsíndico do condomínio e percebeu, nos livros para vistar, que haviam parado de vir extratos da conta do condomínio mencionada na denúncia. Solicitou referidos extratos na administradora Hubert e não recebeu informações, de forma que foi ao banco. Lá chegando, constatou que não havia mais dinheiro da conta. A conta em questão era do fundo de reserva e apenas o réu tinha poderes para administrá-la. De igual forma, a testemunha Jailton relatou ser conselheiro do condomínio na época dos fatos e confirmou que as contas do condomínio não batiam. Conversando com o réu, ele confessou que havia se apropriado do dinheiro do condomínio porque estava passando por dificuldades financeiras. O réu pagou posteriormente o dinheiro sacado. Não há motivos para se duvidar das declarações do representante da vítima e da testemunha, pois não teriam nenhum interesse em incriminar falsamente o réu. A versão apresentada na fase policial corrobora a coleta da prova judicial. Anoto que é irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo. Anoto que referido acordo foi homologado em julho de 2012, ou seja, em data posterior aos fatos, não havendo que se falar em falta das condições da ação. Provada está, também, a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso III, do art. 168 do Código Penal, uma vez que o réu recebeu a quantia por ele apropriada em razão de sua profissão de síndico do condomínio na época dos fatos. Portanto, caracterizado o crime nos moldes descritos na denúncia, passo a dosar a pena. O réu é primário, razão pela qual fixo sua pena no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal), em razão da situação econômica do réu. Embora presente a atenuante da confissão e aquela do art. 65, inciso III, letra b) do Código de Processo Penal, não há reflexos na pena, posto que já fixada no patamar mínimo legal. Presente a causa de aumento do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, aumento a pena de 1/3, resultando em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Ante a ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas, torno a pena acima fixada como definitiva. Presentes os requisitos legais, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena aplicada por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 ano e 4 meses, e por uma pena de multa, a qual fixo em 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Havendo necessidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal), fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra..., qualificado nos autos, para, com fundamento no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, c.c. o art. 44, § 2º, todos do Código Penal, CONDENÁ-LO a uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida por 1 ano e 4 meses, bem como a uma pena de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim como ao pagamento de outros 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). O réu poderá apelar em liberdade, diante da natureza da reprimenda aplicada. Após o trânsito em julgado lance-lhe o nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se.

Cabe recurso da sentença.




Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consulta ao processo de referência: Processo nº 0056230-92.2012.8.26.0050

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terça-feira, 11 de agosto de 2015

STJ decide que Terra indígena Wassu-Cocal demarcada antes da Constituição de 1988 não pode ser ampliada


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1089

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o ministro da Justiça não amplie a terra indígena Wassu-Cocal, em Alagoas. A Primeira Seção concedeu mandado de segurança preventivo a proprietários de uma fazenda próxima à área protegida, que foi demarcada em período anterior à Constituição de 1988.

Em 2012, a Funai constituiu grupo de trabalho com a finalidade de identificar áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios da tribo Wassu-Cocal na região e demarcá-las como terras indígenas. O relatório concluiu que toda a área do imóvel rural pertencente aos impetrantes é considerada terra indígena e deveria ser abrangida pela ampliação da reserva. As conclusões foram aprovadas pela presidência da Funai e comunicadas formalmente ao estado e aos municípios envolvidos.

Ao analisar o pedido apresentado no mandado de segurança, o relator, ministro Sérgio Kukina, constatou que já foi concluída a fase instrutória do procedimento administrativo de revisão da demarcação da terra indígena. A etapa seguinte é a decisão do ministro da Justiça.

Kukina observou que as conclusões adotadas pelo relatório submetido ao ministro da Justiça “evidenciam o justo receio de que a propriedade rural dos impetrantes seja demarcada como parte integrante da reserva indígena Wassu-Cocal”, o que justifica a impetração do mandado de segurança preventivo.


Balizas

O debate jurídico travado levou em conta o que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento da Pet 3.388 (caso Raposa Serra do Sol) a respeito da possibilidade ou não de revisão, após a Constituição de 88, de terra indígena já demarcada.

Segundo o ministro Kukina, o Supremo Tribunal Federal, muito embora reconheça a ausência de eficácia vinculante ao acórdão proferido na Pet 3.388, entende que os pressupostos estabelecidos para a validade de demarcação de terra indígena não são direcionados apenas àquele caso específico, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.


Estabilidade

Ao analisar o caso da terra Wassu-Cocal, o ministro Kukina observou que, ainda que se trate de procedimento destinado a adequar o ato à perspectiva atribuída à questão indígena pela Constituição atual, como alegou o Ministério da Justiça, a jurisprudência do STF não reconhece a possibilidade da remarcação.

Quanto a esse ponto, Kukina relembrou o que foi decidido no julgamento do RMS 29.542, do STF, relatado pela ministra Cármen Lúcia: "A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos”.

Ainda de acordo com a ministra, “não se pode, tampouco, reputar viciado ou ilegal o processo demarcatório conduzido há mais de 30 anos a partir do revolvimento do contexto histórico em que ele se deu. Os vetores sociais, políticos e econômicos então existentes conformaram-se para construir solução para a comunidade indígena que habitava a região, o que permitiu a demarcação daquele espaço como terra indígena. A estabilidade social e jurídica alcançada na região a partir desse ato não pode ser abalada com a pretendida remarcação ampliativa da área".

Assim, a segurança foi concedida para que o ministro da Justiça se abstenha de ampliar a terra indígena Wassu-Cocal.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Testamento particular que expressa a vontade do testador pode ter dispensadas as formalidades legais decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1088

É possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na última quinta-feira (6) rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Os filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram “fragilíssimas”. Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao testador enquanto internado. Contestaram, também, o fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

No entanto, a Terceira Turma decidiu que não é possível invalidar o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última vontade, “deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”.

Por isso, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas se o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas (no caso, foram três advogados). O ministro ainda esclareceu que alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

No caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável exigir que o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do testamento para três testemunhas, quando essa tarefa poderia ser – como de fato foi – realizada por pessoa de sua confiança.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Alerta: Aprovação e registro de lote não significam licença para construir


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1087

Ao julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para construção no loteamento Vila Isabel, localizado no município de Rio Grande (RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para construção.

A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º.

No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal.


Lei vigente

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local.

Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir.

A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator.





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terça-feira, 4 de agosto de 2015

Seminário Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Crime Organizado será realizado em setembro pelo STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1086

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará em setembro o Seminário Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Crime Organizado. Um dos conferencistas será o presidente do Supremo Tribunal de Cassação da Itália, Giorgio Santacroce, juiz com destacada atuação no combate ao terrorismo tanto em seu país como internacionalmente.

O evento previsto para os dias 2 e 3 de setembro, em que brasileiros farão parte das mesas de discussão – entre eles ministros do STJ –, será aberto ao público, mas com inscrições limitadas.

Os interessados deverão requerer gratuitamente suas vagas no site do STJ. Clique aqui para se inscrever.

Organizado pelo STJ com apoio do Instituto Innovare e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o encontro discutirá medidas de enfrentamento à associação criminosa, a disciplina jurídica que se aplica a esses casos e a atuação do Ministério Público contra a corrupção.

Outros temas serão a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), o uso da delação premiada e a interpretação dos tribunais superiores a respeito de casos relacionados com a lavagem de dinheiro.


Conferencistas

Nos painéis previstos, estão confirmadas as presenças da ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura; do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e do secretário nacional de Justiça, Beto Vasconcelos.

A solenidade de abertura está marcada para as 18horas de 2 de setembro e contará com o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.

Também participarão, como presidentes de mesa, os ministros do STJ Nancy Andrighi (corregedora nacional de Justiça), Jorge Mussi (corregedor da Justiça Federal), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, além do ministro Luis Felipe Salomão (coordenador científico do seminário) e do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sábado, 1 de agosto de 2015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul utiliza conciliação para resolver conflitos de reintegração de posse


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1085

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou, na quinta-feira, (30/7), em Porto Alegre, a realização de uma audiência de conciliação envolvendo a ocupação de áreas localizadas nos bairros de Petrópolis e Santana. 

A iniciativa faz parte de um projeto-piloto da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que vem direcionando ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Porto Alegre processos referentes a reintegrações de posse em áreas urbanas.

Segundo a coordenadora do Cejusc, juíza Geneci Ribeiro de Campos, cerca de 15 processos relativos a conflitos fundiários estão em andamento no Cejusc e a iniciativa tem permitido o aprimoramento do diálogo entre as partes. O projeto conta ainda com a participação da Defensoria Pública e do Ministério Público, além de órgãos e instituições relacionadas ao tema, como a Prefeitura de Porto Alegre e a Secretaria de Habitação do Estado.

A complexidade da questão impõe o avanço por etapas, sendo que em cada novo encontro é uma nova oportunidade e as partes agregam ao tema mais elementos que contribuem para o esclarecimento de cada situação”, afirma a juíza. A audiência acompanhada pelo ministro faz parte da segunda rodada de audiências nestes processos.

Lewandowski fez elogios à iniciativa do TJRS, por promover a conciliação entre as partes. “O papel do juiz de Direito é levar a paz à sociedade, uma decisão judicial, pura e simplesmente, é sempre traumática porque uma das partes não sai satisfeita”, afirmou o ministro.

O presidente do TJRS, desembargador José Aquino Flores de Camargo, explicou que nem sempre a solução para conflitos fundiários é fácil e que, por isso, a melhor alternativa tem sido buscar uma aproximação entre as partes. “O que buscamos no Judiciário, ao final, é uma solução para o conflito”, afirmou.

Durante a audiência, foram discutidas propostas de criação de uma associação ou de uma cooperativa dos moradores para aquisição da área ocupada. Já o representante do Ministério Público alertou para a existência de um relatório que indica que algumas das áreas ocupadas não permitem a ocupação legal, por questões topográficas.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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