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terça-feira, 6 de março de 2012

TJMG decide que fiadora de contrato de locação tem que pagar dívida mesmo sem a anuência do marido



                                                        Imagem meramente ilustrativa
                                             


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de anulação de contrato feito por um funcionário público. A esposa do servidor figurava como fiadora no documento, que foi firmado sem o conhecimento dele, já que a mulher se declarou solteira. O TJMG ainda determinou que a mulher pague a dívida, excluindo a responsabilidade do marido. O evento ocorreu em Timóteo, na região do Vale do Aço.

Consta, nos autos, que o servidor foi surpreendido, em março de 2009, com uma citação judicial que solicitava que sua esposa apresentasse defesa em uma ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação. A citação era decorrente de um contrato de locação de imóvel, firmado entre um aposentado e uma profissional autônoma, tendo como fiadora a esposa do funcionário público.

O servidor afirmou que, em nenhum momento, teve ciência de que sua esposa estivesse assumindo tal compromisso, ato este que vem causando constrangimento à vida conjugal. Ele pediu a anulação do contrato que foi firmado sem a sua assinatura.

O aposentado, dono dos imóveis, alegou que a locatária (profissional autônoma) deixou de efetuar os pagamentos e que, segundo uma das cláusulas do contrato, os fiadores “se configuram como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do contrato”. O proprietário afirmou, além disso, que o contrato teve como fiadores a esposa do funcionário público, que se qualificou como solteira, e um outro homem. O locador alega que não detinha qualquer conhecimento sobre o estado civil – casada – da referida fiadora. Por isso, não teria exigido a outorga conjugal, acreditando que a fiadora era solteira.

O juiz da comarca de Timóteo, José Augusto Lourenço dos Santos, julgou parcialmente procedente a ação de anulação de fiança, para mantê-la apenas em relação à esposa, excluindo, dessa forma, a incidência dos efeitos patrimoniais em relação ao seu cônjuge.

O funcionário público recorreu da decisão, solicitando novamente a anulação do contrato. Entretanto, o relator do recurso, Desembargador Mota e Silva, afirmou que a mulher, esposa do autor da ação, agiu de má-fé, ao prestar fiança em contrato que a qualificava como solteira, ao tempo em que era casada. “Ora, a mulher, além de ser bacharel em direito, é servidora pública, ocupando o cargo de oficial de apoio judicial. Portanto, possui conhecimento jurídico acima do homem médio. Não se concebe que um bacharel em direito venha a assinar um contrato sem proceder a uma prévia leitura”, considerou.

Os Desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.


Processo de referência : 1.0687.09.072314-3/001(1)

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 05/03/2012.

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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Na foto Representante do Governo do Estado de São Paulo, a Profª Alessandra Galli e Marcelo Gil no I Congresso Internacional de Direito Ambiental da Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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