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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Construtora e cooperativa responsáveis por obra superfaturada terão de devolver valores recebidos do FGTS decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra construtora e cooperativa habitacional responsáveis por obra superfaturada. As empresas terão de devolver ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os valores recebidos indevidamente. 

O caso envolveu a construção de moradias em um conjunto habitacional do Paraná. O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a Sociedade Construtora Taji Marral Ltda. (depois substituída pela massa falida), a Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná (Cohalar) e a Caixa Econômica Federal (CEF) para reparar os prejuízos causados aos mutuários-adquirentes.

De acordo com o MPF, foram utilizados na obra materiais de qualidade inferior às especificações da construção. Além disso, teria havido sobrevalorização de materiais e de custos com mão de obra.


Decisão parcial

Diante das provas de enriquecimento ilícito, o MPF pediu na ação que a CEF fosse condenada a reduzir o valor do saldo devedor dos mutuários, bem como a compensar os valores pagos a mais; pediu também que a construtora e a cooperativa, além de assumir a obrigação de reparar defeitos apontados na obra, fossem condenadas a repor ao FGTS o valor referente ao percentual superfaturado.

A sentença, que foi confirmada em segunda instância, julgou procedente a redução do saldo devedor dos mutuários e as reparações na obra, mas negou o ressarcimento ao FGTS, por falta de nexo de causalidade direta. Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a responsável pelo desfalque no FGTS seria a CEF, que autorizou a liberação dos recursos.

No STJ, o Ministério Público insistiu no pedido de responsabilização da construtora e da cooperativa para a recomposição dos valores desviados do FGTS. Sustentou que ambas foram as reais beneficiadas pelo superfaturamento, já que o valor disponibilizado pela CEF foi integralmente recebido por elas.


Nexo inegável 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inegável a existência de nexo de causalidade entre a atuação da cooperativa e da construtora e o dano ao patrimônio público (FGTS), por isso, cada uma das sociedades envolvidas deverá responder civilmente pela reparação do dano, na medida de sua respectiva culpa.

Segundo o ministro, "a CEF já foi condenada a arcar com a redução dos valores perante os adquirentes dos imóveis, portanto a construtora e a cooperativa estão a embolsar o valor do FGTS que foi repassado a maior indevidamente”.

“Para que se evite o enriquecimento indevido dessas entidades, devem elas ressarcir ao FGTS os valores não despendidos com a construção das unidades habitacionais. Nem se há de falar em compensação do valor devido a título de ressarcimento com aquele que será desembolsado para reparação dos vícios de construção, porque esta última obrigação já decorre naturalmente do próprio negócio”, disse Sidnei Beneti. 

“Considerando que a determinação do grau de causalidade da conduta de cada uma das rés demanda produção e análise de provas ainda não existentes no processo, bem assim, que não foi pormenorizado pedido condenatório em relação à CEF no que tange à recomposição dos valores do FGTS, a melhor solução para o caso é a proclamação da responsabilidade e o envio à liquidação por artigos”, determinou o relator.


Processo de referência: REsp 1255452


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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