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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Política Socioambiental do FGTS - Resolução nº 761, de 09 de dezembro de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego


Imagem ilustrativa

Tópico 0980

O Conselho Curador do FGTS, considerando o Plano Estratégico do Fundo, para o período de 2012 a 2022, aprovou por meio da Resolução nº 761, de 09 de dezembro de 2014, a Política Socioambiental do FGTS.

O objetivo dessa Política é estabelecer princípios e diretrizes para prevenir e gerenciar os impactos sociais e ambientais na aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A Política Socioambiental do FGTS busca contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável brasileiro, observando os princípios de prevenção e mitigação de impactos ambientais, uso responsável dos recursos naturais, além de proteção aos direitos dos trabalhadores e direitos humanos, proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e arqueológico.

O atendimento às normas e legislação ambientais de prevenção do meio ambiente, acessibilidade na concepção e execução dos empreendimentos, adoção de ações que garantam a utilização de madeira de reflorestamento, ou nativa de origem legal, contemplando espaços com áreas verdes nos empreendimentos, como forma de garantir maior conforto térmico e reduzir impermeabilização do solo, adoção de ações de uso racional de energia e sistemas de saneamento e infraestrutura nas edificações são algumas das diretrizes da Política Socioambiental do FGTS.

O Ministério das Cidades, Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS e a Caixa, Agente Operador do Fundo de Garantia, no âmbito de suas respectivas competências, terão seis meses para regulamentar a Política Socioambiental do FGTS, conforme definido na Resolução 761 do CCFGTS.


RESOLUÇÃO MTE Nº 761 DE 09/12/2014 - DOU 10/12/2014
Ministério do Trabalho e Emprego

Aprova a Política Socioambiental do FGTS.


O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando o Plano Estratégico do FGTS, aprovado para o período 2012/2022, resolve: 

Art. 1º Fica aprovada a Política Socioambiental do FGTS, na forma do anexo.

Art. 2º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo de 6 (seis) meses, os dispositivos desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MANOEL DIAS
Presidente do Conselho


ANEXO - POLÍTICA SOCIOAMBIENTAL DO FGTS


1. OBJETIVO

Estabelecer princípios e diretrizes para prevenir e gerenciar os impactos sociais e ambientais na aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


2. PRINCÍPIOS

A Política Socioambiental do FGTS busca contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável brasileiro, observados os seguintes princípios:

I - prevenção e mitigação de impactos ambientais;

II - uso responsável de recursos naturais;

III - proteção dos direitos dos trabalhadores;

IV - proteção dos direitos humanos e saúde;

V - respeito aos povos indígenas e comunidades tradicionais;

VI - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e arqueológico.


3. DIRETRIZES

A Política Socioambiental do FGTS possui as seguintes diretrizes:

I - conformidade ambiental: atender às normas ambientais de prevenção, do meio ambiente e de eliminação ou mitigação de impactos ambientais;

II - conformidade de saúde pública e de vigilância sanitária e epidemiológica: atender à legislação aplicável à saúde pública e à vigilância sanitária e epidemiológica, de forma a buscar a eliminação ou a mitigação dos riscos à saúde da população;

III - conformidade das atividades dos empreendimentos: atender às normas técnicas e às regulamentações de qualidade, controle de riscos, saúde e segurança da comunidade e dos trabalhadores da obra;

IV - conformidade urbanística local e regional: atender à legislação aplicável à ocupação ordenada da cidade, incluindo Estatuto das Cidades, Plano Diretor, Leis de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

V - zoneamento ecológico-econômico: adotar ações que conduzam à organização eficaz da sociedade e de sua base econômica, respeitando as potencialidades, vocações e características locais e regionais, que deverá ser considerado, quando houver, no planejamento de novos projetos;

VI - acessibilidade: adotar ações que proporcionem acessibilidade, conforme legislação vigente, devendo, na concepção e execução dos empreendimentos, serem utilizadas as premissas do desenho universal nas áreas de uso comum e público;

VII - origem da madeira: adotar ações que garantam a utilização de madeira de reflorestamento ou madeira nativa de origem legal, comprovada a procedência por meio do Documento de Origem Florestal (DOF) ou da Guia Florestal, emitidos por órgão competente da União ou dos Estados;

VIII - adequações às condições do terreno: buscar, na concepção do empreendimento, soluções adequadas de implantação, de forma a reduzir os impactos ao perfil natural do terreno e minimizar os danos ao meio ambiente;

IX - áreas verdes: contemplar espaços com áreas verdes nos empreendimentos, como forma de garantir maior conforto térmico e reduzir a impermeabilização do solo, contribuindo para infiltração das águas pluviais;

X - eficiência energética: adotar ações de uso racional de energia nas edificações e sistemas de saneamento e infraestrutura;

XI - uso eficiente dos recursos hídricos: promover a adoção de equipamentos e sistemas voltados à redução e controle de perdas em sistemas de abastecimento de água, à redução e ao gerenciamento do consumo de água, por meio da utilização de sistemas de gerenciamento do consumo e dispositivos economizadores de água e sistemas de reuso, dentre outros;

XII - gestão de resíduos da construção e demolição: promover a correta destinação dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD), conforme princípios, diretrizes e dispositivos das legislações federais, estaduais e municipais incidentes;

XIII - condições adequadas de trabalho e emprego: assegurar o atendimento à legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, garantindo o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou infantil e o atendimento às normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho;

XIV - trabalho social: promover a participação social, a melhoria das condições de vida, a efetivação dos direitos sociais dos beneficiários e a sustentabilidade da intervenção, quando se tratar de empreendimentos com a participação do setor público;

XV - proteção aos direitos humanos e proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico: incentivar a elaboração de projetos que evitem a remoção de moradores e que consideram sua cultura, tradições, espaço habitado e especificidades pertinentes às populações locais;

XVI - gestão da obra: implementar, sempre que possível, medidas de gestão da obra voltadas ao controle e redução de impactos à vizinhança, como ruídos e poluição, e medidas de proteção do sistema de escoamento das águas superficiais, de forma a evitar erosões e sedimentação de materiais, bem como medidas de redução de emissões e do desperdício de materiais nos processos construtivos, em especial quando houver paralisação de obra; e

XVII - incentivos: conceder, sempre que possível, incentivos para as atividades e projetos que apresentem processos e tecnologias que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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Um comentário:

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