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sábado, 7 de maio de 2016

STJ autoriza o Banco do Brasil a prosseguir cobrança de saldo devedor imobiliário do Banco do Estado de Santa Catarina


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01187

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a prosseguimento de execução de dívida cobrada pelo Banco do Brasil (BB) por contrato imobiliário firmado pelos devedores com o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Os consumidores contestavam a titularidade do banco para cobrar a débito. A decisão do colegiado foi unânime.

Originalmente, as partes ingressaram com ação de revisão de contrato habitacional contra o Besc, incorporado pelo Banco do Brasil em 2008. Em primeira instância, apesar de manter as taxas de juros contratadas, o juiz determinou a vedação da utilização da Tabela Price ou de qualquer forma de capitalização, além de permitir a correção do saldo devedor antes da amortização das parcelas e admitir a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR).

Após o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil buscou judicialmente a liquidação da sentença, a fim de que os autores pagassem o saldo devedor em aberto. Entretanto, os consumidores apontaram a ilegitimidade do BB para solicitar o cumprimento de sentença. Alegaram, ainda, que haviam formalizado acordo com o Besc para quitação dos valores em aberto.


Titularidade

Em novo pronunciamento, o juiz de primeira instância verificou que, apesar das tentativas das partes, o acordo de pagamento não havia sido concretizado. Assim, o magistrado determinou o pagamento do débito no prazo máximo de 15 dias.

Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão inicial, por entender que o Banco do Brasil não era titular do crédito que pretendia cobrar.

Ao STJ, o BB alegou que a sentença que declarou a existência do débito contratual poderia ser utilizada para execução da dívida, sem que houvesse necessidade de abertura de nova ação judicial para discutir os valores do débito.


Obrigação

Os argumentos do banco foram acolhidos pela turma. Para o ministro relator, João Otávio de Noronha, não há necessidade lógica ou jurídica de que sentença que tenha estabelecido a obrigatoriedade de pagamento e os critérios para execução da dívida seja submetida a nova interpretação.

O que importa, a rigor, é que da parte dispositiva da sentença declaratória, compreendida em seu sentido substancial, e não meramente formal, que é acobertada pelo instituto da coisa julgada, possa ser extraído, com suficiente grau de certeza, o reconhecimento da existência de obrigação de pagar quantia, de dar ou de fazer para que se constitua em título executivo judicial”, estabeleceu o ministro Noronha em seu voto.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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