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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Dica: Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação renovatória


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01270

Um valor provisório para o aluguel de estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do mérito.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o aluguel provisório do imóvel.


Preço justo

Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.

Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que “o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial".


Requisitos

O ministro relator salientou que “o TJRJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório”. Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a Súmula 7.

Bellizze ratificou ainda a decisão do TJRJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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