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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Mudança de destinação de área desapropriada não autoriza a retomada pelo ex-proprietário decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


Se a mudança de destinação da área desapropriada é lícita, o ex-proprietário não tem direito de retomá-la. Com esse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou a admissão de recurso da construtora Carvalho Hosken S/A relativo a terrenos em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, desapropriados em 1960.

Trata-se de dez quadras situadas na fronteira entre Jacarepaguá e a Barra da Tijuca, entre o autódromo Ayrton Senna e o aeroporto, margeando a Lagoa de Jacarepaguá e ocupando parte da avenida Embaixador Abelardo Bueno. A área toda tem cerca de 318 mil metros quadrados.


Retrocessão e tredestinação

A Justiça fluminense negou à construtora o chamado “direito de retrocessão”, por entender que a nova destinação dos terrenos pelo município foi lícita. Para o relator, o recurso da Hosken contra essa decisão não pode ser apreciado pelo STJ porque o Tribunal teria que reavaliar provas, o que não é permitido em recurso especial.

Além disso, o entendimento do STJ é que não há direito de retrocessão (retomada do bem expropriado pelo ex-proprietário) em caso de tredestinação (mudança de finalidade da área desapropriada) lícita.


Mudança de destinação após 28 anos

Conforme a Justiça local, a mudança de destinação dos terrenos não pode ser considerada ilícita devido às diversas transformações ocorridas na região ao longo dos 28 anos passados entre o decreto de desapropriação e a transcrição do mandado de efetivação da medida.

Em 1960, quando foi determinada a desapropriação, não existia o município do Rio de Janeiro (a região configurava o Distrito Federal antes da inauguração de Brasília). A destinação prevista para a área desapropriada seria um polo ecológico.

O estado da Guanabara, que existia no local, já em 1968 pavimentou 11 vias, incluindo a hoje conhecida como Ayrton Senna e a autoestrada Lagoa-Barra. No ano seguinte, foi aprovado plano de urbanização e zoneamento da região de Jacarepaguá, elaborado por Lúcio Costa. Já em 1975, com a fusão dos estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, destinou-se o terreno ao (então já criado) município do Rio de Janeiro. 

De acordo com o laudo pericial analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a criação no local de um polo urbano cultural e empresarial voltado para o cinema tem interesse econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico para o município, retratando a manutenção do interesse público na desapropriação, e possui chancela legal.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Corretores de imóveis ganham disputa judicial por avaliações imobiliárias em todas as instâncias


Imagem meramente ilustrativa


Uma longa briga judicial, que trouxe certa incerteza ao mercado de avaliações imobiliárias, terminou. A ação, que colocou de um lado engenheiros, arquitetos e agrônomos, e de outro, corretores de imóveis, tramitava desde 2007 na 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Essa ação ordinária, que corria em caráter de urgência, questionou a legalidade das avaliações imobiliárias emitidas por corretores de imóveis. Foi proposta por duas entidades federais que representam engenheiros: o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).

O processo, que teve como réu o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), visava anular a resolução 957 promulgada em 2006 pela entidade, que valida as avaliações imobiliárias proferidas por corretores de imóveis e cria o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).

A justiça promulgou sentença favorável aos corretores de imóveis, que, a partir de agora, ganham respaldo legal para emitir suas avaliações. A sentença foi emitida pela Justiça Federal em última instância e não cabem mais apelações.

A disputa judicial expôs a concorrência entre dois importantes agentes do mercado imobiliário – engenheiros e corretores – pelo mercado de prestação de serviços de avaliações de imóveis. "Essa é uma briga natural entre profissões regulamentadas, por um nicho de mercado de trabalho. Os engenheiros reivindicaram para si o direito de exclusividade de emitir avaliações. A sentença favorável aos corretores significa o reconhecimento da expertise da nossa profissão em avaliar imóveis", diz João Teodoro da Silva, presidente do Sistema Cofeci-Creci.


O QUE ESTAVA EM JOGO

As avaliações imobiliárias são fundamentais para as transações comerciais, pois atestam legalmente o valor dos bens. Os bancos usam as avaliações em diversas operações como, por exemplo, em concessões de crédito, ajuizamentos de seguros, para fins judiciais e também avaliação de patrimônios de órgãos e entidades públicas.

É um mercado com números superlativos. Somente a Caixa Econômica Federal realizou cerca de 750 mil avaliações imobiliárias em 2012, abrangendo mais de um milhão de imóveis, o que representa uma média de três mil avaliações por dia útil. Além dos bancos, os tribunais também usam as avaliações imobiliárias em processos de herança, divórcio, separação de sociedade e outros. Todas essas atividades significam um vasto mercado de prestação de serviços.

O advogado Luiz Kignel, sócio da PLKC Advogados e especialista em direito de família, planejamento sucessório e imobiliário, informa que no caso de um processo, o juiz designa um perito judicial para fazer a avaliação e cada uma das partes nomeia um assistente técnico. Segundo Kignel, "os honorários do avaliador nomeado são estipulados pelo juiz. Já as partes pagam seus contratados de acordo com as tabelas de mercado".

Os honorários para o profissional que faz a avaliação de imóveis variam de acordo com as regiões nacionais. O avaliador irá receber de acordo com o valor do imóvel avaliado. O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo (Cresci-SP) disponibiliza tabela fixa de honorários para as avaliações. De acordo com a tabela de valores do Cresci-SP, a avaliação de um imóvel que tem preço de R$ 35 mil renderá ao avaliador um honorário da ordem de R$ 882,63. Já um imóvel que foi avaliado de R$ 400 mil até R$ 500 mil, renderá ao avaliador R$ 4.069,69.

Outra forma de calcular os honorários do avaliador de imóveis é explicada por Claudemir das Neves, diretor nacional de fiscalização do Cofeci. Segundo ele, o tempo gasto pelo corretor para avaliar o imóvel deve ser computado, atribuindo um honorário de 0,25% a 0,50% do valor da avaliação. Sobre a decisão favorável aos corretores, Neves diz: "Sempre prestamos esse tipo de serviço. Se perdêssemos o processo teríamos de parar. A sentença foi um alívio".


O LITÍGIO

A sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é uma sentença declaratória, ou seja, as entidades representantes dos engenheiros pretendiam obter uma certeza jurídica sobre algo que era fonte de dúvidas.

O juiz julgou improcedente o pedido do Confea e do Ibape pelo qual pretendiam declarar a nulidade da resolução no. 957/2006 (que foi substituída em 2007 pela resolução no 1.064), do Cofeci, que prevê a possibilidade de o corretor de imóveis elaborar parecer técnico de avaliação mercadológica, desde que ele possua diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente e/ou certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis.

A argumentação do Confea e do Ibape teve como base a Lei no 5.194/66 (que regulamenta o exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia) e a resolução no 345/90 do Confea. Ambas dizem ser exclusividade dessas categorias proferir avaliações imobiliárias. De acordo com o vice-presidente de relações institucionais do Ibape, Radegaz Nasser Júnior, "a resolução no 957 do Cofeci retira a atribuição privativa de nossa profissão de emitir avaliações e extrapola a função do corretor de imóveis". Radegaz defende que as avaliações prescindem de conhecimentos técnicos (estrutura, materiais, capacidade produtiva de uma área agrícola etc.) que influenciam de forma determinante no preço de um imóvel. Para ele, "ao corretor cabe opinar quanto ao valor de mercado, e isso é uma parte da avaliação, não sua totalidade. Uma avaliação tem de ser fundamentada matemática e estatisticamente. Só comparar preços não dá conta de avaliar um imóvel, é preciso também calcular o valor da estrutura, da fiação e de outros elementos que compõem um imóvel".

Outro ponto da argumentação dos engenheiros são as normas técnicas da série ABNT NBR 14.653, que normatiza a avaliação de bens. De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), somente profissionais de engenharia (NBR 14.653-1) podem emitir laudos de avaliação de imóveis. O Código de Defesa do Consumidor, no inciso VIII do artigo 39, prevê a observância das normas ABNT. A Caixa, por meio de sua assessoria, informa que suas avaliações imobiliárias seguem o prescrito na Lei Federal no 5.194/66 e na NBR 14.653, ou seja, somente profissionais cadastrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) podem prestar esse serviço para esse banco. Portanto, as avaliações emitidas por engenheiros até a sentença, "tinham respaldo legal", enquanto as feitas pelos corretores de imóveis podiam ser questionadas. Agora não podem mais.

Para defender a resolução nº 957, a contra- argumentação usada pelo Cofeci foi baseada no artigo 3º da lei que regulamenta a profissão de corretor de imóveis (Lei nº 6.530, de 1978), onde se lê que: "Compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". No entender dos corretores de imóveis, "opinar" é o mesmo que proferir avaliações imobiliárias, uma vez que se trata de emitir um juízo acerca do preço de um bem.

O advogado Ezequiel Frandoloso, especialista em direito imobiliário do escritório Trigueiro Fontes Advogados, explica que "a sentença foi clara ao dispor que ‘opinar’ quanto à comercialização imobiliária inclui a elaboração do parecer de avaliação mercadológica e não há necessidade de formação específica, pois tais atividades estão relacionadas com a respectiva área de atuação e de conhecimento do corretor de imóveis".

De acordo com a sentença proferida, a resolução do Cofeci não fere as normas da ABNT nem a lei que regulamenta a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. No entender do juiz, as avaliações mercadológicas, ou seja, de preços, podem sem feitas por corretores de imóveis. Isso abre aos corretores o respaldo legal de emitir avaliações e ocupar um lugar nesse mercado.

Claudemir das Neves, do Cofeci, analisa: "A Caixa continua com sua equipe de avaliadores composta por engenheiros. A nossa expectativa é de que haja uma abertura gradual desse serviço para os corretores".


DIFERENTES AVALIAÇÕES

Além da disputa pelo mercado de avaliações imobiliárias, o que estava sendo julgado era a competência das profissões em avaliar imóveis. A sentença federal garante respaldo legal aos corretores na emissão de parecer técnico mercadológico.

Para Radegaz Nasser Júnior, do Ibape, engenheiros, arquitetos e agrônomos, por terem exigência de curso superior para exercer a profissão, estão aptos a emitir avaliações. Já os corretores não necessitam passar por uma faculdade para exercer a profissão, tornando-os profissionais técnicos aptos a emitir pareceres. Nasser diferencia: "parecer é uma opinião baseada na pesquisa empírica, enquanto que uma avaliação é um documento com fundamentação teórica, passível de provas quando necessário". Nasser Júnior explica que, por isso, consulta corretores imobiliários para emitir avaliações.

Para o corretor emitir um parecer técnico mercadológico, ele tem de estar inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). Esse cadastro foi instituído pelo Cofeci em 2006 e o corretor avaliador só pode ser inscrito após concluir curso de qualificação em avaliação de imóveis. A intenção ao criar o CNAI foi homogeneizar as avaliações mercadológicas dos corretores e também "instruir os corretores a apresentar suas avaliações na forma de um parecer técnico de avaliação mercadológica, evitando assim o emprego do termo ‘laudo de avaliação’, de uso restrito aos engenheiros, segundo a norma da ABNT", explica Luiz Fernando Barcellos, vice-presidente de avaliações imobiliárias do sistema Cofeci-Creci. Com isso, existem dois tipos de documentos: o laudo de avaliação e o parecer técnico de avaliação mercadológica. O laudo de avaliação é emitido por engenheiros, arquitetos e agrônomos e apresenta, entre outros pontos, as características estruturais do imóvel. Já o parecer técnico de avaliação mercadológica é emitido por corretores e diz respeito ao valor de mercado do bem avaliado.


ACORDO DE CAVALHEIROS

Há entre engenheiros e corretores certa concordância de que cada profissão atua numa diferente área das avaliações, contribuindo, cada qual, com um saber. Aos engenheiros compete, principalmente, determinar o valor da construção, usando em seu cálculo os conhecimentos de diferentes materiais e formas construtivas usadas na edificação. Aos corretores seria adequado externar o preço do imóvel de acordo com seu conhecimento de mercado. Nas palavras de Barcellos, ao corretor de imóveis compete elaborar avaliações de valor de mercado.

Sobre as formas de avaliar imóveis, o advogado Frandoloso é enfático: "Não existem ‘tipos de avaliações’, o que existe são métodos por meio dos quais o avaliador estima o valor de determinado bem e tal estimativa é a chamada avaliação imobiliária". Ele aponta que os métodos de avaliação mais usados estão contidos na ABNT NBR 14.653-1 e no site do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).

No caso de uma perícia técnica para processo judicial, Frandoloso informa que se aplica o disposto no artigo 145 do Código de Processo Civil (CPC), que diz ser necessário o diploma universitário para o avaliador.


ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL - TRF 1ª REGIÃO


EMENTA / ACORDÃO - STJ


Compilado do artigo de Luis Ricardo Bérgamo.

Publicado no site e na Revista Construção e Mercado.

Replicado no site oficial do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis.

Anexos: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.




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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 13 de maio de 2013

INCT pesquisa adoção de aviões e robôs nas práticas agrícolas e ambientais


Imagem ilustrativa de avião pulverizador


Os pesquisadores do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Sistemas Embarcados Críticos (INCT-SEC), voltado à automação industrial e inteligência computacional, apostam atualmente na inovação das práticas agrícolas e ambientais em seus projetos de pesquisa.

Coordenados pelos professores José Carlos Maldonado e Paulo César Masiero (INCT-SEC) e Alex Roschildt Pinto (LACE), duas novas propostas pretendem inserir o viés da colaboração tecnológica nestes dois setores. Os Veículos Aéreos não Tripulados (VANTS) e os robôs móveis terrestres de baixo custo.

Sediado no Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) da Universidade de São Paulo (USP), no campus localizado na cidade de São Carlos (SP), o INCT desenvolve abordagens de comunicação entre Veículos Aéreos não Tripulados (VANTS) e redes de sensores sem fio, com objetivo de efetuar a pulverização autonômica e de precisão de defensivos agrícolas em lavouras. “Ainda estamos no processo de desenvolvimento desta tecnologia, mas acreditamos que os resultados das pesquisas serão promissores neste projeto”, observa Alex. Este projeto conta com a parceria do professor Jó Ueyama, do Laboratório de Sistemas Distribuídos e Programação Concorrente (LaSDPC), do ICMC.

Já os robôs móveis terrestres de baixo custo seriam utilizados na detecção de incêndios em florestas, ampliando a segurança das pessoas envolvidas na contenção das eventualidades ocorridas e otimizando a atuação do Corpo de Bombeiros nas ações de salvamento e resfriamento do local. Este projeto conta com a colaboração da professora Kalinka Castelo Branco, do Laboratório de Sistemas Embarcados Críticos (LSEC), também do ICMC.

“Essa tecnologia contribuiria significativamente no monitoramento de áreas de grandes proporções, como em reservas florestais”, observou Alex. “O INCT-SEC coordena os grupos de trabalho de veículos terrestres (GT2), veículos aéreos (GT3) e aplicações integradoras (GT4), por isso nossa meta é auxiliar no desenvolvimento destas novas ferramentas que podem ser decisivas na evolução das práticas de controle”, ressalta.

De acordo com o professor Alex, a forte interação entre os participantes do INCT-SEC permitiu que várias pesquisas fossem desenvolvidas, especialmente em parceria com os demais laboratórios do ICMC-USP, bem como, a realização de visitas técnicas, o que permitiu o engajamento dos integrantes de forma mais ativa. Além do coordenador integram os projetos, os professores Adriano Cansian e José Márcio Machado, e os bolsistas de iniciação científica e graduandos André Cintra, André Ribeiro, Guilherme Freire e Leandro Gonçalves.


INCT-SEC

O Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Sistemas Embarcados Críticos é coordenado pelo Prof. Dr. José Carlos Maldonado, com sede localizada no Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), da USP em São Carlos (SP).

Constitui uma rede de pesquisa na área de Sistemas Embarcados Críticos, com um total de 347 integrantes e 30 laboratórios de instituições universitárias, além de parceiros empresariais. Essa rede que integra academia e indústria apóia o desenvolvimento de soluções e aplicações para áreas estratégicas - meio ambiente, segurança, defesa nacional e agricultura -, bem como a formação de recursos humanos e a transferência tecnológica.

Os INCTs têm como objetivo agregar grupos de pesquisa de diversas áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do país, estimulando o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e a inovação, além da formação de recursos humanos e difusão da ciência.


Fonte: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.



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sexta-feira, 10 de maio de 2013

STJ admite o processamento de reclamações que discutem a legalidade das tarifas bancárias TAC e TEC


Imagem meramente ilustrativa


A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamações que discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas por instituições financeiras, em serviços como abertura de crédito e emissão de carnê.

As reclamações foram apresentadas por empresas financeiras contra decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas.

As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela.

O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança.


Divergência

A ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção.

Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Além de admitir o processamento das reclamações, a ministra concedeu liminar para suspender as decisões contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamações.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais decide o Superior Tribunal de Justiça


Imagem meramente ilustrativa


Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. 

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.


REALIZAÇÕES PESSOAIS

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência mantido sobre segredo de Justiça.



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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Procon divulga o ranking dos fabricantes de aparelhos celulares mais reclamados pelos consumidores no ano de 2012


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A Fundação Procon-SP divulgou o ranking de fabricantes de aparelhos celulares mais reclamados pelos consumidores no ano de 2012 e os principais problemas apresentados. Motorola e Nokia foram os fabricantes de telefones móveis e smartphones com maior número de reclamações e os piores índices de solução em 2012.

Os celulares ainda apresentam padrão de qualidade insatisfatório, com falhas de funcionamento e durabilidade abaixo das expectativas dos consumidores. O problema se agrava com suporte inadequado de pós-venda e com alegações frequentes de mau uso, colocando, assim, a culpa pela falta de qualidade do aparelho no consumidor. Para o Paulo Arthur Góes, diretor executivo da Fundação Procon-SP, as multinacionais fabricantes de aparelhos adotam no Brasil políticas de pós-venda muito inferiores aquelas aplicadas em outros mercados. "Se em determinados países trocar um celular com defeito é algo muito simples, aqui o consumidor precisa muitas vezes recorrer a um órgão público como o Procon ou até mesmo ao Poder Judiciário".

Comparando-se os números do primeiro trimestre de 2013 com o mesmo período de 2012, verifica-se aumento de reclamações entre as maiores marcas, com a Motorola permanecendo na liderança com elevação de 16% no número de reclamações, passou de 202 para 234; a Samsung, que aparece na segunda posição do ranking trimestral, teve um aumento de 69% no número de queixas em comparação ao mesmo período de 2012, de 129 para 218.


RANKING DAS OPERADORAS


Quanto ao serviço de telefonia móvel, em 2012 a Fundação Procon-SP registrou acréscimo de 29% nas reclamações sobre telefonia celular. O crescimento no número de demandas trazidas ao Procon-SP foi superior ao do acréscimo de linhas, 4% de acordo com a Anatel.

A TIM teve em 2012 um crescimento na sua base de acessos de 16%, enquanto suas reclamações no Procon cresceram 46% no mesmo período. Mesmo as operadoras que, segundo dados do site da Anatel, reduziram a quantidade de linhas (acessos), como Claro e Oi, apresentaram incremento nas reclamações no Procon-SP em 2012: Claro, aumento de 14% e Oi, de17%.

Para o diretor executivo da Fundação Procon-SP, o crescente número de reclamações, superior ao aumento da base de clientes, demonstra claramente o processo de deterioração da qualidade dos serviços de telefonia móvel. "Esta situação é decorrente da falta de investimentos adequados em infraestrutura por parte das operadoras, mais preocupadas com a oferta de novos planos".

Em 2013, os números permanecem apontando problemas: comparando-se o primeiro trimestre de 2013 com o mesmo período de 2012, contata-se aumento de 32% nas reclamações registradas no Procon. O crescimento de linhas e a diversificação de serviços ofertados, não conseguem, por si só, justificar essa elevação.

O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar o Procon de sua cidade ou um dos canais de atendimento da Fundação.


Fonte: Fundação Procon de São Paulo.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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Mesa-redonda na Universidade Católica de Santos fará uma análise crítica da condição dos refugiados ambientais


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Evento faz uma análise crítica da condição dos refugiados ambientais e sua inclusão na categoria de refugiados.

Promoção: Universidade Católica de Santos - UNISANTOS, Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB) e Grupo de Pesquisa da UniSantos: Direito e Biodiversidade.

Organização: Profª. Drª. Renata Soares Bonavides, diretora da Faculdade de Direito;  Prof. Dr. Vladimir Magalhães, do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu; e da Profª. Lilian Matheus Marques, coordenadora do Setor de Relações Públicas.

Apoio: Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur); Caritas - Arquidiocesiana de São Paulo; e Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (Ibap).


DEBATEDORES

Profª. Márcia Carneiro Leão (Aprodab/ Universidade Mackenzie) e Prof. Me. Fabiano L. de Menezes (UNISANTOS - Curso de Relações Internacionais)


PALESTRANTES

Erika Pires: "Meio ambiente e direitos humanos: elementos fundamentais para uma adequada compreensão do fenômeno 'refugiados ambientais"

Liliana Jubilut: "Refugiados Ambientais- desafios conceituais e de proteção"


DIA E HORÁRIO

9/05, das 19h às 20h40


LOCAL

Campus Boqueirão, Avenida Conselheiro Nébias nº 589, Auditório da Faculdade de Direito.


Grupo de Pesquisa da UniSantos: Direito e Biodiversidade


Fonte: Universidade Católica de Santos.

Evento indicado pelo Professor Dr. Vladimir Garcia Magalhães



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terça-feira, 7 de maio de 2013

Conselho Nacional de Justiça reconhece 'obrigação de averbar as áreas de reserva legal'


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Após procedimento de controle administrativo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu, na última sexta-feira (19/3), em decisão liminar, a obrigação legal de averbar junto ao registro de imóveis as reservas legais. Em sessão do dia 23/4, a liminar foi ratificada, nos termos propostos pelo Relator Ministro José Roberto Neves Amorim.

Na decisão, o CNJ suspendeu a Orientação nº 59.512/2012 e o Provimento nº 542/2012, ambos da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhecia a dispensa da obrigação legal de averbação, junto ao registro de imóveis, das reservas legais.

A medida foi pedida pelo Ministério Público de Minas Gerais sob o argumento de que a averbação de área de reserva legal continua sendo obrigatória, apesar de o Novo Código Florestal prever que a averbação passou a ser uma faculdade do proprietário desde que a área esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), porque esse cadastro ainda não foi criado.

Em seu voto, o relator Conselheiro Neves Amorim fundamenta que assiste razão ao MP de Minas Gerais. “Da leitura do disposto no art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651, de 2012, fica evidente que a faculdade de averbar depende a opção pelo Registro no Cadastro Rural: não havendo o Cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973”, diz a decisão.

Com a decisão, o CNJ reconhece que a lei apenas dá concretude à diretriz constitucional de preservação que é dever do poder público e da coletividade, a aplicação da preservação não autoriza outra interpretação que não a que exija dos proprietários enquanto não estiver em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural, a averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal.

A Decisão foi confirmada em Sessão Plenária do CNJ de 23/4.


Confirmação da liminar do CNJ

Decisão do CNJ


Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo e CNJ.



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segunda-feira, 6 de maio de 2013

IDEC divulga novas regras de comércio eletrônico que entram em vigor no próximo dia 15 de maio


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No último dia 15 de março deste ano a Presidente da República, Dilma Rousseff, apresentou um pacote de medidas protetivas ao consumidor. Dentre tais medidas, foi sancionado o Decreto 7.962 de 15 de março de 2013, que regulamenta o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico.

Essa medida entra em vigor no próximo dia 15 de maio e visa garantir direitos básicos do consumidor que já eram previstos no CDC, tendo como foco principal: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento.

Com base nestes direitos, o Decreto direciona-os para a aquisição de bens e serviços de forma eletrônica, assegurando o direito de informações (art. 6º, III, CDC) em destaque quanto ao nome empresarial e CNPJ, endereço e outras informações necessárias para localização do fornecedor, bem como a todas as características e especificidades do produto com a devida indicação dos riscos à saúde e segurança dos consumidores (art. 8 a 10, CDC), além da discriminação do preço e despesas adicionais, como de entrega e/ou seguro, condições integrais da oferta (art. 30 e seguintes, CDC), incluindo modalidades de pagamento, forma e prazo para entrega, sua disponibilidade e se tal oferta é valida para compra somente pela internet ou também em lojas físicas, se houver (art. 35, CDC).

Há ainda previsão sobre a modalidade de compra coletiva. Neste aspecto, deve-se atender não só às informações acima descritas, mas indicar expressamente a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo de utilização da oferta e trazer informações claras do fornecedor do produto ou serviço ofertado, além das informações do site de compra coletiva, responsável solidário em caso de má prestação dos serviços contratados, nos termos do artigo 20 do CDC.

Aliado ao Decreto n.º 6523/2008, que fixa normas gerais sobre o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), o Decreto sobre comércio eletrônico inova ao tratar do atendimento facilitado ao consumidor pelo meio eletrônico, ao garantir como dever do fornecedor apresentar um resumo do contrato antes de qualquer contratação, a fim de enfatizar o direito de escolha do consumidor e a cláusulas que limitem seus direitos, se houver, e quando da contratação, confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço, além de manter SAC em meio eletrônico para resolução de quaisquer demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos, de modo que tais demandas sejam recebidas e imediatamente confirmadas ao consumidor, comprometendo-se ainda a respondê-las em até de cinco dias.

O Decreto ainda discorre sobre o direito de arrependimento disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante aos consumidores que compraram produtos e/ou serviços fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet, etc) a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço - aquilo que ocorrer por último – com a devida devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas.

Como melhorias, o Decreto tende a viabilizar esse direito, de modo a exigir a informação clara, ostensiva e os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, determinando que o consumidor poderá exercer seu direito pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados e que o arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para a restituição de valores pagos.

Os fornecedores que não se adequarem e cumprirem com o disposto no Decreto, além de terem que efetivamente reparar os consumidores, estão sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas: I – multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.

Caso o consumidor tenha qualquer problema com comércio eletrônico, a orientação é para que tente primeiro resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando uma reclamação por escrito, para que possa ter prova deste contato. Se decidir usar o Serviço de Atendimento ao Consumidor de forma eletrônica, copie as telas (print-screen) de contato e salve-as em seu computador, isso poderá servir como prova em eventual demanda judicial e se o contato for realizado por telefone, o consumidor pode requerer a gravação da ligação.

Caso não consiga resolver o problema desta forma, deve-se recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Por fim, se nem mesmo com a intermediação deste órgão for resolvido o problema, não restará outro meio senão buscar o Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários-mínimos, sendo que se a causa envolver até 20 salários mínimos sequer é necessário ser acompanhado por um advogado.


Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.



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