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sábado, 27 de junho de 2009

AS NORMAS DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, O " COAF ", PARA O SETOR IMOBILIÁRIO !!!


Em 2006, começou a vigorar a Resolução número 14, editada em 23 de outubro daquele ano, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras ( COAF ), órgão especial de inteligência do Ministério da Fazenda. A Resolução obriga as empresas do ramo imobiliário elencadas no Parágrafo Único do Artigo 1º a saber: Construtoras, Incorporadoras, Imobiliárias, Loteadoras, Leiloeiras de Imóveis, Administradoras de Bens Imóveis e Cooperativas Habitacionais, a comunicar ao órgão quaisquer operações consideradas suspeitas. As novas normas aumentam a fiscalização de transações imobiliárias, visando o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro é a conduta de quem regulariza, legaliza ou legitima o dinheiro obtido de atividades ilícitas, tem por objetivo a introdução do produto de determinados crimes antecedentes no mercado legal, através de operações comerciais e financeiras. A matéria é regulamentada desde 1998 através da Lei 9.613, que tipificou os crimes de lavagem de dinheiro e determinou, através do Decreto 2.799 a criação do COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber e examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei já citada em linhas anteriores, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, para se for o caso, denunciar os envolvidos ao Ministério Público. O COAF segue o modelo das unidades financeiras de inteligência, órgãos presentes em quase todos os países organizados e que se definem como Agências Nacionais. O termo lavagem é expresso de forma distinta nos países que possuem legislação específica, como MONEY LAUDERING nos EUA, LAVADOS DE ATIVA na Argentina, BLOQUEIO DE DINERO na Espanha e BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO em Portugal. Com a edição da Lei 9.613, ficaram estabelecidas as condutas criminosas e as normas que objetivam prevenir e punir os crimes de lavagem, merecendo destaque a obrigação de comunicar operações suspeitas. Por força da nova legislação, através da Resolução 14, as "empresas imobiliárias", bem como todas as demais elencadas no Artigo 1º, Parágrafo Único, ficam obrigadas a remeter informações ao COAF no que tange as transações cujo pagamento seja igual ou superior a R$ 100.000,00 ( cem mil reais ). Além disso, as "empresas" terão a obrigatoriedade de informar todas as operações consideradas suspeitas, conforme lista de doze situações relacionadas no anexo da Resolução. Em suma, a nova legislação obriga a uma efetiva ação preventiva, de forma que as "empresas imobiliárias" se organizem para o cumprimento da Resolução, sendo que os dados de todas as negociações, sejam elas suspeitas ou não, deverão ficar a disposição para apresentação ao órgão por um período de 05 (cinco) anos a contar da data da transação, criando um canal institucional, organizando e mantendo atualizado o cadastro de seus clientes e informando transações suspeitas dentro de 24 horas, ou a qualquer tempo dentro do período descrito em linhas anteriores quando solicitado como forma de aperfeiçoar o combate a crimes financeiros. É de se notar que tal Resolução ressalvou que as denuncias de boa fé não acarretarão responsabilidade civil e administrativa para aquele que comunicou (Artigo 2º), mesmo que o fato comunicado não represente crime. Cabe ainda esclarecer que as pessoas físicas ( Corretores ), não se encontram enquadradas na obrigatoriedade de prestarem tais informações. O CRECI-SP através de sua Ouvidoria, encontra-se a disposição de todos os interessados em sanar dúvidas, para tanto, os interessados poderão enviar consultas através do site : http://www.crecisp.gov.br/ ou através dos seguintes telefones ; (11) 3886-4937 ou (11) 3886-4933. ( Matéria Publicada no Site Oficial do CRECI/SP ).

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