Um homem vai receber indenização por danos materiais, superior a R$ 10 mil, da construtora Tenda S.A., que não cumpriu as cláusulas de um contrato de compra e venda. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
F.H. contou que comprou um apartamento da construtora cuja entrega estava prevista para 30 de dezembro de 2007 e somente tomou posse do imóvel nove meses após a data marcada, quando assinou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF).
O preço do imóvel era de R$ 49 mil, que seriam pagos da seguinte forma, conforme F.H. explicou: R$ 7 mil a título de sinal, 16 prestações mensais de R$ 250 e o restante, R$ 38 mil, através de financiamento da CEF. Afirmou que, pelo atraso na entrega do imóvel, o financiamento acabou ficando em R$ 45.895,56 e que foi obrigado a pagar aluguel e condomínio no valor de R$ 2.420.
Segundo F.H., o contrato previa que o empreendimento seria entregue com playground , jardins, iluminação externa, depósito de lixo e gradil com portão, porém a construtora não cumpriu com esses itens, o que desvalorizou o imóvel em R$ 10 mil. O consumidor solicitou ainda indenização por danos morais.
A construtora Tenda alegou que F.H., ao assinar a promessa de compra e venda do imóvel, teve conhecimento de que o preço financiado seria maior do que o preço à vista, em função da incidência de juros e correção monetária. Alegou ainda que “o imóvel somente seria entregue no prazo de 10 a 30 dias após assinatura do contrato junto à CEF” e que o contrato foi assinado em 25 de julho de 2008.
“No tocante à indenização de R$ 10 mil referente à desvalorização do imóvel, F.H. não possui legitimidade para requerer qualquer indenização baseada nas áreas comuns do condomínio”, defendeu-se a construtora.
DECISÃO
O juiz da 8ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, mas o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que, “uma vez que F.H. alega que sofreu danos materiais em virtude da desvalorização de seu próprio apartamento, tem ele legitimidade para reclamar o prejuízo que é seu”.
Com relação ao atraso da entrega, o relator analisou que “houve efetivamente um atraso no término das obras, tanto que o habite-se e a baixa da construção somente foram concedidos em 24 de março de 2008, apenas a partir daí, F.H. pôde buscar o financiamento junto à CEF”.
O relator continua: “no que tange à correção monetária incidente sobre o saldo devedor que foi financiado, entendo que é de responsabilidade de F.H. a integralidade do quantum apurado em todo o período (até a data do contrato de financiamento)”. Já no que diz respeito aos juros contratuais, o relator entende que F.H. “não deve arcar com a incidência deste encargo no período de 30 de outubro (data em que o imóvel deveria ser entregue) a 24 de março de 2008 (data em que foram concedidos o habite-se e a baixa da construção) já que o atraso na obtenção do financiamento deveu-se à construtora”.
O magistrado concluiu que F.H. “faz juz à restituição do valor que foi obrigado a financiar a maior” e ainda entendeu que a indenização deveria cobrir os gastos com aluguel a partir da data prometida para a entrega do apartamento.
Quanto à indenização do valor gasto a título de taxa de condomínio, o relator entendeu que F.H não faz jus à indenização “uma vez que tal despesa seria arcada por ele no novo imóvel adquirido”. E, “por ausência de impugnação específica da construtora, conclui-se que efetivamente a ré entregou o empreendimento sem os prometidos playground e depósito de lixo”, devendo o valor da indenização referente a esses itens ser apurado em liquidação de sentença.
No que se refere aos danos morais, o relator entendeu que não ficou demonstrado que F.H “sofreu efetiva lesão a quaisquer de seus direitos de personalidade, portanto não há que se falar em indenização a tal título”.
Com esses argumentos, condenou a construtora a restituir a F.H. o valor que foi obrigado a financiar a maior, os valores referentes a aluguéis e o valor relativo à desvalorização da unidade imobiliária.
Os Desembargadores Luciano Pinto (revisor) e Márcia de Paoli Balbino (vogal) concordaram com o relator.
Processo : 4980992.28.2009.8.13.0024
Fonte : Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Unidade Raja Gabaglia.
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