A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um corretor do Paraná que pretendia receber honorários devidos pela suposta intermediação da venda de um imóvel, ocorrida em 2005.
O corretor alegou que entrou em contato com os vendedores na condição de corretor em 1998, para a venda de um imóvel em Curitiba. O negócio imobiliário só foi concretizado em 2005. Ele sustentou que teria direito ao percentual de 6% sobre o valor da venda porque teria facilitado a aproximação entre os interessados e os vendedores, em 2004.
Com o recurso ao STJ, o corretor pretendia anular a decisão das instâncias ordinárias, que rejeitaram sua ação de cobrança de honorários. Ele alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz não permitiu que fossem ouvidas testemunhas na fase de produção de provas. O pedido era para receber R$ 378 mil de comissão, sobre uma venda de R$ 6,3 milhões.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
O juiz de primeiro grau entendeu que não era necessária a produção de prova testemunhal no caso, pois, em seu depoimento pessoal, o autor não se desincumbiu da obrigação de provar o que alegava nem infundiu credibilidade às suas alegações, não afirmando sequer que houvesse contrato verbal de corretagem ou que tivesse praticado atos de efetiva intermediação do negócio. Diante disso, o juiz dispensou o depoimento de testemunhas e julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a sentença.
O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, observou que o corretor havia feito menção a uma única reunião com sua presença, sem atos posteriores que comprovassem a intermediação efetiva. Para o ministro, a decisão de não colher provas testemunhais não caracteriza cerceamento de defesa.
Na opinião do relator, por mais que as testemunhas afirmassem em prol do corretor, elas não poderiam levar a concluir mais do que ele próprio declarou em seu depoimento pessoal.
PRECLUSÃO
“Não é que tenha sido negado o direito à produção de provas orais”, destacou o ministro Beneti, “mas é que, produzida a prova oral mais forte em prol da parte contrária, que é a palavra do próprio depoente pessoal, o juízo entendeu desnecessário ouvir quaisquer testemunhas”. A Justiça do Paraná também entendeu que houve a preclusão do direito de alegar cerceamento, pois não foi interposto recurso para a segunda instância no momento oportuno.
Segundo o juiz da causa, o direito de corretagem decorre da efetiva aproximação das partes e da obtenção do resultado de compra e venda promovido diretamente pelo corretor. Tanto ele quanto o TJPR concluíram que não houve a atividade de corretagem, mas apenas a inicial apresentação de interessados, sem que ocorresse o trabalho de harmonização de vontades.
Para o ministro Beneti, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas do processo, concluíram de maneira segura sobre as questões de fato, o que faz incidir no caso a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas em recurso especial. Além disso, segundo o relator, a própria demora em acionar a demanda, passando-se vários anos da realização do negócio, vem em detrimento do direito alegado pelo corretor.
Fonte : Superior Tribunal de Justiça.
Processo de referência : REsp 1228751.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
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Na foto a Arquiteta Inara Mazzucato, o Vereador Douglas Gonçalves e o Corretor Marcelo Gil.
Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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