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sábado, 8 de dezembro de 2012

STJ anula alienação de imóvel feita pelo Estado do Amazonas contra particular



                                                      Imagem meramente ilustrativa.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulos títulos de propriedade passados pelo estado do Amazonas para um particular e, sucessivamente, para outro. A decisão desobriga o estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta ao espólio deste último.

A Segunda Turma constatou que o poder público não tinha legitimidade para vender a propriedade, que faz parte de uma área maior, alienada no Século XIX a outra pessoa.

O recurso discutiu a posse de 500 mil metros quadrados de terra, integrantes de área maior denominada Ponta do Ouvidor, com 13.103.024 metros quadrados, situada no segundo distrito do estado do Amazonas.

O estado e a Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas (Suhab) recorreram de decisão do Tribunal de Justiça local que concedeu indenização por desapropriação indireta em favor do espólio de Eduardo Silveira Lima, sucessor de Waldir Bastos Feitosa na propriedade. O processo já se encontra em fase de execução e solicitação de precatórios.


ILEGITIMIDADE

Para o relator, ministro Castro Meira, a alienação feita pelo estado em favor de Waldir Bastos Feitosa, em 1962, deu-se a non domino (feita por quem não é o verdadeiro dono), não podendo ser convalidada por posterior ação de desapropriação, uma vez que a área era de um particular: pertencia, na verdade, a José Teixeira de Souza, proprietário do terreno total Ponta do Ouvidor, desde 1893.

“A falta de legitimidade negocial do estado, ao alienar um imóvel de propriedade de terceiro, implica nulidade dos negócios jurídicos, permitindo a sua declaração pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.

Castro Meira destacou também que nas hipóteses em que a ação de indenização por desapropriação indireta esteja baseada no título de domínio – como no caso –, a declaração de nulidade do referido título contamina a propriedade e afasta o direito indenizatório na forma como pedido.

“Isso porque o autor da indenizatória, juridicamente, não teria sido prejudicado em relação a imóvel de sua propriedade, e porque o título, aqui reconhecido como nulo, não serviria mais para definir o imóvel cuja avaliação seria a base da reparação”, completou o ministro.

O relator esclareceu ainda que não se pode anular a ação de indenização por desapropriação indireta julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de execução, que tinha como base um título de domínio, considerado válido. Portanto, concluiu o ministro, devem-se afastar os efeitos da referida sentença, que se tornou ineficaz.


ENTENDA O CASO

O estado alienou, em 1893, em favor de José Teixeira de Souza, por meio de um título definitivo, a área denominada Ponta do Ouvidor. Em 1962, o estado vendeu a Waldir Bastos Feitosa lote de terras dessa mesma área, medindo 500 mil metros quadrados. Dois anos depois, por 50 mil cruzeiros, Feitosa vendeu o lote a Eduardo Silveira Lima, falecido em 1968.

Em 1970, em decorrência do Decreto 983/1967 (que declarou de utilidade pública e desapropriou as terras da Ponta do Ouvidor), foi julgada procedente ação de desapropriação proposta pela Companhia de Habitação do Amazonas (Cohab), determinando a indenização dos sucessores de José Teixeira de Souza. 


ANULAÇÃO

No entanto, em 2000, foi publicado no Diário Oficial do Amazonas o decreto governamental que anulou o título de propriedade expedido em nome de Feitosa, tendo em vista ilicitude do seu objeto: a transferência do terreno que não pertencia ao estado, pois integrava o todo maior.

Diante da situação, o espólio de Lima alegou ser o proprietário de parte das terras desapropriadas, com base em um título nulo, e entrou com ação de indenização. O processo tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em fase de execução de sentença transitada em julgado. Nele, a Suhab, sucessora da Cohab, foi condenada a pagar novamente pela mesma área desapropriada e com preço consignado em juízo.

O estado entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça, alegando enriquecimento sem causa à custa do erário. Entretanto, o pedido foi negado. Inconformado, o estado entrou com recurso especial no STJ, o qual agora foi provido.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processor de referência: REsp 1279932.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                    Na foto Marcelo Gil na Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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