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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Verbetes sumulares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre retomadas de imóveis



                                                      Imagem meramente ilustrativa.


RETOMADA DE IMÓVEL

Banco do Conhecimento

Correlação dos Verbetes Sumulares do TJERJ – STJ – STF e dos Enunciados do PJERJ


SÚMULA STF Nº 174

PARA A RETOMADA DO IMÓVEL ALUGADO, NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.


SÚMULA STF Nº 175

ADMITE-SE A RETOMADA DE IMÓVEL ALUGADO PARA USO DE FILHO QUE VAI CONTRAIR MATRIMÔNIO.


SÚMULA STF Nº 176

O PROMITENTE COMPRADOR, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI 1300, DE 28/12/1950, PODE RETOMAR O IMÓVEL LOCADO.


SÚMULA STF Nº 177

O CESSIONÁRIO DO PROMITENTE COMPRADOR, NAS MESMAS CONDIÇÕES DESTE, PODE RETOMAR O IMÓVEL LOCADO.


SÚMULA STF Nº 181

NA RETOMADA, PARA CONSTRUÇÃO MAIS ÚTIL DE IMÓVEL SUJEITO AO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, É SEMPRE DEVIDA INDENIZAÇÃO PARA DESPESAS DE MUDANÇA DO LOCATÁRIO.


SÚMULA STF Nº 444

NA RETOMADA PARA CONSTRUÇÃO MAIS ÚTIL, DE IMÓVEL SUJEITO AO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, A INDENIZAÇÃO SE LIMITA ÀS DESPESAS DE MUDANÇA.


SÚMULA STF Nº 481

SE A LOCAÇÃO COMPREENDE, ALÉM DO IMÓVEL, FUNDO DE COMÉRCIO, COM INSTALAÇÕES E PERTENCES, COMO NO CASO DE TEATROS, CINEMAS E HOTÉIS, NÃO SE APLICAM AO RETOMANTE AS RESTRIÇÕES DO ART. 8º, E, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 24150, DE 20/4/1934.


SÚMULA STF Nº 483

É DISPENSÁVEL A PROVA DA NECESSIDADE, NA RETOMADA DE PRÉDIO SITUADO EM LOCALIDADE PARA ONDE O PROPRIETÁRIO PRETENDE TRANSFERIR RESIDÊNCIA, SALVO SE MANTIVER, TAMBÉM, A ANTERIOR, QUANDO DITA PROVA SERÁ EXIGIDA. 


SÚMULA STF Nº 484

PODE, LEGITIMAMENTE, O PROPRIETÁRIO PEDIR O PRÉDIO PARA A RESIDÊNCIA DE FILHO, AINDA QUE SOLTEIRO, DE ACORDO COM O ART. 11, III, DA LEI 4494, DE 25/11/1964.


SÚMULA STF Nº 485

NAS LOCAÇÕES REGIDAS PELO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, A PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DO RETOMANTE É RELATIVA, PODENDO SER ILIDIDA PELO LOCATÁRIO. 


SÚMULA STF Nº 486

ADMITE-SE A RETOMADA PARA SOCIEDADE DA QUAL O LOCADOR, OU SEU CÔNJUGE, SEJA SÓCIO, COM PARTICIPAÇÃO PREDOMINANTE NO CAPITAL SOCIAL.


AVISO CGJ Nº 4 ENUNCIADO N° VII 

PRESCINDE DE NOTIFICAÇÃO A RETOMADA IMOTIVADA DO IMÓVEL LOCADO, DESDE QUE INTENTADA EM ATÉ TRINTA DIAS DO TERMO FINAL DO RESPECTIVO CONTRATO.


Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais, e Serviço de Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Corretor Marcelo Gil na FECOMERCIO em São Paulo, no 9º Seminário Internacional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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