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Correlação dos Verbetes Sumulares do TJERJ – STJ – STF e dos Enunciados do PJERJ
Correlação dos Verbetes Sumulares do TJERJ – STJ – STF e dos Enunciados do PJERJ
SÚMULA STF Nº 174
PARA A RETOMADA DO IMÓVEL ALUGADO, NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA STF Nº 175
ADMITE-SE A RETOMADA DE IMÓVEL ALUGADO PARA USO DE FILHO QUE VAI CONTRAIR MATRIMÔNIO.
SÚMULA STF Nº 176
O PROMITENTE COMPRADOR, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI 1300, DE 28/12/1950, PODE RETOMAR O IMÓVEL LOCADO.
SÚMULA STF Nº 177
O CESSIONÁRIO DO PROMITENTE COMPRADOR, NAS MESMAS CONDIÇÕES DESTE, PODE RETOMAR O IMÓVEL LOCADO.
SÚMULA STF Nº 181
NA RETOMADA, PARA CONSTRUÇÃO MAIS ÚTIL DE IMÓVEL SUJEITO AO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, É SEMPRE DEVIDA INDENIZAÇÃO PARA DESPESAS DE MUDANÇA DO LOCATÁRIO.
SÚMULA STF Nº 444
NA RETOMADA PARA CONSTRUÇÃO MAIS ÚTIL, DE IMÓVEL SUJEITO AO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, A INDENIZAÇÃO SE LIMITA ÀS DESPESAS DE MUDANÇA.
SÚMULA STF Nº 481
SE A LOCAÇÃO COMPREENDE, ALÉM DO IMÓVEL, FUNDO DE COMÉRCIO, COM INSTALAÇÕES E PERTENCES, COMO NO CASO DE TEATROS, CINEMAS E HOTÉIS, NÃO SE APLICAM AO RETOMANTE AS RESTRIÇÕES DO ART. 8º, E, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 24150, DE 20/4/1934.
SÚMULA STF Nº 483
É DISPENSÁVEL A PROVA DA NECESSIDADE, NA RETOMADA DE PRÉDIO SITUADO EM LOCALIDADE PARA ONDE O PROPRIETÁRIO PRETENDE TRANSFERIR RESIDÊNCIA, SALVO SE MANTIVER, TAMBÉM, A ANTERIOR, QUANDO DITA PROVA SERÁ EXIGIDA.
SÚMULA STF Nº 484
PODE, LEGITIMAMENTE, O PROPRIETÁRIO PEDIR O PRÉDIO PARA A RESIDÊNCIA DE FILHO, AINDA QUE SOLTEIRO, DE ACORDO COM O ART. 11, III, DA LEI 4494, DE 25/11/1964.
SÚMULA STF Nº 485
NAS LOCAÇÕES REGIDAS PELO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, A PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DO RETOMANTE É RELATIVA, PODENDO SER ILIDIDA PELO LOCATÁRIO.
SÚMULA STF Nº 486
ADMITE-SE A RETOMADA PARA SOCIEDADE DA QUAL O LOCADOR, OU SEU CÔNJUGE, SEJA SÓCIO, COM PARTICIPAÇÃO PREDOMINANTE NO CAPITAL SOCIAL.
AVISO CGJ Nº 4
ENUNCIADO N° VII
PRESCINDE DE NOTIFICAÇÃO A RETOMADA IMOTIVADA DO IMÓVEL LOCADO, DESDE QUE INTENTADA EM ATÉ TRINTA DIAS DO TERMO FINAL DO RESPECTIVO CONTRATO.
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais, e Serviço de Estruturação do Conhecimento da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
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Na foto o Corretor Marcelo Gil na FECOMERCIO em São Paulo, no 9º Seminário Internacional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com
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