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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Superior Tribunal de Justiça mantém decisão a favor de ação popular e contra a construção de edifício na área do Hotel Intercontinental



                                                     Imagem meramente ilustrativa.


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso judicial do município do Rio de Janeiro e da empresa Brookfield Empreendimentos Imobiliários. Na ação, o poder municipal pretendia garantir a construção de um edifício residencial na área do Hotel Intercontinental, em São Conrado, na Zona Sul do Rio.

Com os recursos, o município e a incorporadora queriam reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu as obras e determinou o prosseguimento de ação popular, em primeira instância, contra o empreendimento.

A ação popular questiona a concessão de licenças para o desmembramento da área e para a construção do residencial de 16 andares, em local que seria destinado exclusivamente a atividade turística-hoteleira. Outro argumento contra a obra, seria a destruição dos jardins do Hotel Intercontinental, projetados pelo paisagista Roberto Burle Marx, considerado pela Corte Superior “de inestimável valor histórico, cultural e paisagístico”.

No recurso especial ao STJ, a Brookfield sustentou, entre outras coisas, que não houve alegação de prejuízo, o que, segundo ela, justificaria a negativa da ação popular. O município do Rio de Janeiro também recorreu ao STJ, alegando que o desmembramento da área do Hotel Intercontinental estaria de acordo com a legislação local.

Ao julgar os recursos, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, de fato, para o cabimento da ação popular, não há necessidade de que o prejuízo material tenha sido demonstrado. Para o ministro, basta indicação da ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvio dos princípios da administração pública. Para o cabimento da ação popular, basta ilegalidade do ato administrativo por ofensa á normas específicas ou desvios dos princípios da administração pública, dispensando-se demonstração de prejuízo material. Mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível. Uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração. Há vários precedentes, este é um trecho de um precedente recentíssimo, agora de outubro de 2012, eu acho que é o mais recente da nossa turma, tirando o de hoje. Relator ministro Mauro Campbell, mas há outro: “Ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público”.

A respeito do recurso do município, o ministro considerou que o exame da regularidade das licenças exigiria análise da legislação municipal, o que não é cabível no recurso especial.

Os ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o relator.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 125697.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Ministro do STJ - Herman Benjamin, Marcelo Gil e o Professor Doutor Vladimir G. Magalhães, no I Congresso Internacional de Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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