Imagem meramente ilustrativa.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso de falta de pagamento de aluguel, o fiador é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir da citação.
Juros de mora é uma taxa porcentual sobre o atraso do pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são as penalidades impostas aos devedores pelo atraso no pagamento, funcionando como uma espécie de indenização pelo retardamento na execução do débito.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma negou recurso especial movido por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento das parcelas.
O dono do imóvel alugado havia ingressado com uma ação de despejo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores.
O processo foi julgado e a Corte Gaúcha considerou que, como os contratos em questão especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil.
Em defesa, o fiador alegou que não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento na residência.
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que o processo consiste em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma para o afiançado ou somente a partir da citação. “Eu estou mantendo o acórdão do tribunal local, que considerou os juros a contar do vencimento das parcelas, assim como seria para o locatário. Estamos com isso formando também, a nossa jurisprudência em tema de locação”.
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu. Por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes da citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.
Entretanto, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo as exceções previstas em contrato, ele assume também os acessórios da obrigação principal.
MATÉRIA - RESPONSABILIDADE DO FIADOR
MATÉRIA - RESPONSABILIDADE DO FIADOR
Fonte : Superior Tribunal de Justiça.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
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Na foto Marcelo Gil no Seminário Internacional de Defesa do Consumidor da PROTESTE.
Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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