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terça-feira, 2 de setembro de 2014

STJ decide que Bunge Fertilizantes S/A deve pagar indenização por contaminação de flúor, para donos de propriedade rural em Araxá-MG


Imagem meramente ilustrativa



Donos de uma propriedade rural de Araxá, cidade do Triângulo Mineiro, devem receber indenização pelos prejuízos sofridos com o vazamento de flúor de uma das unidades industriais da multinacional Bunge Fertilizantes S/A, ocorrido em fevereiro de 2002.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da ré para modificar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o dano ambiental sofrido pelos produtores. A indenização é para compensar perda de pastagens, queda na produção leiteira e depreciação da propriedade, além de danos extrapatrimoniais.

O entendimento da Quarta Turma é que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81. Nos acidentes ambientais, adota-se a teoria do risco integral, segundo a qual todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao ressarcimento.


Acordos

Diversos acordos foram firmados com produtores rurais para compensar a perda de produção ocorrida à época dos fatos. Mas, conforme o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ainda existem em tramitação na Justiça muitos processos que reclamam a reparação de danos.

Nesse processo em particular, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a multinacional ao pagamento de R$ 15.386 referentes à recuperação das pastagens, R$ 2.360 por lucros cessantes, R$ 10 mil a um dos autores e R$ 5 mil ao outro por prejuízos extrapatrimoniais.

O TJMG manteve a decisão de primeiro grau ao fundamento de que só não haveria responsabilidade da ré se ficasse comprovada a inexistência de dano ou caso a multinacional não possuísse qualquer ligação com a atividade.

A empresa interpôs recurso no STJ, afirmando que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo sofrido pelos produtores. Além disso, os valores teriam sido fixados de forma excessiva, e o juízo de primeiro grau teria concedido indenização por danos extrapatrimoniais sem haver pedido sobre isso.

Argumentou a ré que os proprietários formularam pedido de condenação por danos morais ambientais (dano difuso), mas ela foi condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais (dano individual). Teria havido violação do princípio da estabilização da demanda, previsto pelo artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), por alteração dos limites objetivos da causa.


Garantidor

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que aquele que explora atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, não é cabível a invocação de excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva de terceiro ou a ocorrência de força maior.

Pelas provas apresentadas, segundo o relator, é possível constatar a ligação entre a emissão do flúor e o resultado danoso na produção. Entender de forma diversa demandaria reanálise das provas, o que é vedado em recurso especial.

Salomão afirmou que a sentença não ultrapassou o pedido formulado na petição inicial. Quanto aos danos extrapatrimoniais, o STJ tem jurisprudência no sentido de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.

A Quarta Turma considerou que os valores estabelecidos para reparação são proporcionais aos danos experimentados, inclusive com respaldo em laudos periciais, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1175907

Consulta do andamento processual no STJ.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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