O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o consumidor pode se arrepender de financiamento bancário e cancelar o contrato dentro do prazo de sete ( 7 ) dias, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O STJ entendeu que a regra é válida para as relações entre consumidores e instituições financeiras contrariando decisão de instâncias inferiores.
A decisão do STJ teve origem em uma ação movida pelo Banco ABN AMRO REAL contra um consumidor de São Paulo. O consumidor assinou um contrato de financiamento com o banco para aquisição de um veículo, mas desistiu da operação seis dias após o acordo, que foi assinado fora da instituição bancária.
De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
No entanto, o banco argumenta que o direito de arrependimento neste caso não seria plausível porque a instituição já havia repassado à concessionária o valor do contrato antes da manifestação de desistência do financiamento.
A argumentação do banco foi rejeitada pela relatora do processo no STJ, Ministra Nancy Andrighi que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão feito pelo banco para tomar um veículo que havia sido apresentado como garantia pelo consumidor.
( Matéria Publicada no Jornal Diário do Litoral, edição 3.703 de 19.11.2009 ).
A decisão do STJ teve origem em uma ação movida pelo Banco ABN AMRO REAL contra um consumidor de São Paulo. O consumidor assinou um contrato de financiamento com o banco para aquisição de um veículo, mas desistiu da operação seis dias após o acordo, que foi assinado fora da instituição bancária.
De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
No entanto, o banco argumenta que o direito de arrependimento neste caso não seria plausível porque a instituição já havia repassado à concessionária o valor do contrato antes da manifestação de desistência do financiamento.
A argumentação do banco foi rejeitada pela relatora do processo no STJ, Ministra Nancy Andrighi que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão feito pelo banco para tomar um veículo que havia sido apresentado como garantia pelo consumidor.
( Matéria Publicada no Jornal Diário do Litoral, edição 3.703 de 19.11.2009 ).
Sete dias é muito pouco para se arrepender (ex: casa). Deveriam estabelecer um período maior.
ResponderExcluirAbraço a todos
Mariza :-)
Oi Mariza Matheus,
ResponderExcluirObrigado pelo seu comentário.
Pode parecer pouco sete dias, mais acredito que é tempo suficiente para bater o arrependimento e desfazer aquela compra feita por impulso.
Pelo menos a Justiça esta reconhecendo este direito do consumidor. No caso em questão, foi com um automóvel, que perde valor com o tempo, seja pela depreciação anual, desgaste ou novos lançamentos.
Com imóvel, posso te garantir que 99% dos compradores gostam do que compram, e o melhor de tudo, imóvel não enferruja !!!
Forte abraço, sucesso e paz,
Corretor MARCELO GIL.
Essa decisão ainda vai gerar muita polêmica!!!
ResponderExcluirO legislador fez esse artigo pensando nas vendas feitas de porta em porta: assinatura de revista, venda de enciclopédias e coisas do gênero, mas a idéia era de preservar o consumidor de comprar por impulso ou somente para se ver livre do vendedor, o que se aplica bem ao caso do carro.
Super interessante sua postagem!
Parabéns!!!
Oi Sabrina,
ResponderExcluirEu sempre recomendo o seu Blog aos meus amigos, por que sei do seu compromisso com a defesa do consumidor.
De fato, a venda por impulso é muito grande, existem pessoas que não conseguem dizer não para um vendedor e depois, bate o arrependimento.
Obrigado por sua postagem, é sempre um prazer ler os seus comentários.
Beijos com carinho, respeito e admiração,
MARCELO GIL.