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segunda-feira, 28 de abril de 2014

STJ decide que inadimplência autoriza ação de reintegração de posse em caso de arrendamento residencial


Imagem meramente ilustrativa



A ação de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um arrendatário inadimplente foi considerada legítima pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim como foi entendido na instância inferior, o não cumprimento dos termos contratuais configura o esbulho possessório por parte do arrendatário.

A questão foi discutida no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a qual foi mantida. Entre outras alegações, o arrendatário apontou que a CEF jamais poderia pleitear a reintegração de posse, porque nunca foi possuidora do imóvel. A reintegração foi deferida à CEF com base no artigo 9º da Lei 10.188/01.

O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que a reintegração de posse, segundo a tradição jurídica e doutrinária, pressupõe a posse anterior como requisito para deferimento do pedido. Contudo, ele entende que o artigo 9º da Lei 10.188 é uma exceção ao quadro geral das ações possessórias, criado pelos Códigos Civil e de Processo Civil.


Lei

Em seu voto, Beneti reforçou a ideia de que o fato de ser uma exceção não tira a validade nem a eficácia do ato. “Se o legislador estabeleceu de modo expresso que o inadimplemento das parcelas, nos contratos e arrendamento residencial, autorizaria a CEF a ingressar com ação de reintegração de posse, não há espaço para tergiversações”, explicou.

Segundo o ministro, ainda que tenha havido pouco rigor técnico por parte do legislador, o objetivo da norma continua claro: permitir a rápida retomada do imóvel e contribuir para a maior eficácia da política pública de disponibilização de moradias para a população de baixa renda, implementada pela Lei 10.188.

Beneti lembrou que a Terceira Turma já havia julgado um caso semelhante. Na oportunidade, foi destacada apenas a necessidade de prévia notificação do arrendatário residencial, para sua constituição em mora, antes de se ter caracterizado o esbulho possessório que justificará a ação de reintegração de posse. No caso analisado, houve essa notificação prévia.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1353892.

Consulta processual no STJ.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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