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quarta-feira, 9 de abril de 2014

STJ decide que a tarifa de esgoto deve ser paga mesmo sem a utilização de todo o serviço


Imagem meramente ilustrativa



O serviço de esgoto sanitário é formado por um complexo de atividades, e qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança de tarifa. Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao julgar recurso especial da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A empresa BSB Shopping Center ajuizou ação declaratória com repetição de indébito contra a Cedae, para ficar isenta do pagamento de tarifa de esgoto. Alegou que não utilizava o serviço e pediu o reembolso em dobro do valor pago.

A sentença julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que não há rede de esgoto no local onde o imóvel do autor fica situado, sendo que todo o tratamento do esgoto é, de fato, feito e arcado, única e exclusivamente, pelo demandante. O TJRJ confirmou a decisão.


Cobrança devida

No recurso ao STJ, a Cedae alegou que “o serviço de esgoto é muito mais que a simples coleta. Ele engloba também o tratamento dos resíduos finais, até o seu efetivo lançamento no meio ambiente. Dessa forma, o tratamento do lodo retirado das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) particulares se enquadra perfeitamente em sua definição”.

O ministro Ari Pargendler, relator, acolheu a argumentação. Ao citar o Decreto 7.217/10, que regulamenta o serviço de esgotamento sanitário, observou que “a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades”.

Pargendler citou ainda precedente da Primeira Seção do STJ, que firmou entendimento no sentido de ser possível a cobrança de tarifa de esgoto em casos em que a concessionária apenas realiza a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o tratamento sanitário do material coletado antes do deságue. E concluiu: “Deve ser reconhecida, na espécie, a legalidade da cobrança”.


Processo de referência: REsp 1421843.

Consulta processual no STJ.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente.



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ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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