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quinta-feira, 19 de março de 2015

União é isenta de pagamento de emolumentos em aquisição de imóvel adquirido no estado de São Paulo


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1010

A União Federal garantiu na Justiça o reconhecimento do direito à isenção no pagamento da qualquer taxa e emolumentos incidentes sobre o registro de um imóvel adquirido no estado de São Paulo. A decisão é do juiz federal, Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível da capital.

Alega a União que o Decreto-Lei n.º 1537/77 a isentou do pagamento de tais custas, norma que foi recepcionada pela Constituição Federal vigente. Entretanto, o Cartório de Registro do imóvel em questão entende ter o direito de cobrar emolumentos, alegando estar respaldado por uma lei estadual.

Ocorre que, com relação a este tema, a Constituição estabeleceu competência especial à União para dispor sobre ele. O parágrafo segundo do artigo 236 ressalta que “a lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Assim, o Decreto-Lei n.º 1537/77 garante a isenção para a União Federal.

Tiago Dias entende que se trata de uma exceção ao princípio federativo, tornando-se a lei da União não como norma federal, mas sim nacional.

"Embora a jurisprudência superior não esteja consolidada sobre a isenção do Decreto-Lei n.º 1537/77, há precedentes em casos semelhantes cujos motivos determinantes servem de orientação jurisprudencial para que se conclua pela legitimidade desta”, afirma o magistrado, citando ainda duas decisões do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

Assim, o juiz determinou que se registre o imóvel independentemente de recolhimento de custas e emolumentos. 






Fonte: Justiça Federal / Seção Judiciária de São Paulo.

Processo de referência: Ação n.º 0018702-17.2014.403.6100.

Tópico elaborado e publicado pelo Corretor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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