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domingo, 11 de julho de 2010

NOVAS SÚMULAS DA JUSTIÇA DARÃO MAIOR CELERIDADE NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM O DIREITO IMOBILIÁRIO !!!

Na foto ; Vista da Praia da Astúrias no Guarujá.
Com o objetivo de dar maior celeridade ao acervo de 18,6 milhões de processos pendentes, o Judiciário de São Paulo aprovou suas primeiras seis súmulas direcionadas, para os assim chamados, "litígios de massa", a respeito de questões envolvendo o Direito Imobiliário e de Família, as quais poderão facilitar o trabalho dos magistrados de primeira instância, dispensando-os de fundamentar suas decisões pela indicação da súmula aplicável ao caso, e orientar os membros do Ministério Público, os procuradores estaduais e municipais e os advogados, sobre a conveniência ou não de recorrer à segunda instância.

O tempo médio para que uma ação seja julgada no Tribunal de Justiça de São Paulo, atualmente, é de dez anos. Muito embora as súmulas aprovadas não sejam vinculantes, elas poderão trazer soluções mais simples e rápidas para o andamento dos feitos, acelerando o julgamento das matérias sumuladas e desafogando, assim, as duas instâncias do Judiciário de São Paulo que é apontado como um dos mais morosos do País.
Para o Presidente do CRECI/SP, José Augusto Viana Neto, a iniciativa do TJSP, deverá trazer respostas mais céleres a um grande número de questionamentos envolvendo rescisões de compromissos de compra e venda de imóveis e a devolução de quantias pagas por conta do preço, pois com as súmulas ora aprovadas, poderá se prever a orientação dos magistrados de primeira instância, e desestimular procuradores e advogados a interpor recursos com argumentação contrária a matéria já pacificada junto ao Tribunal.

AS SEIS SÚMULAS SÃO ;
1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei nº 70/66.
5. Na ação de imissão de posse de imóvel, arrematado pelo credor hipotecário, e novamente alienado (art. 1.228 do Código Civil), não cabe por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
6. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.

Fonte : Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo.
Conheça o Site Oficial do CRECI/SP acesse : www.crecisp.gov.br
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