Propriedades rurais devem ser classificadas como pequenas, médias ou grandes, na desapropriação para reforma agrária, a partir do tamanho de sua área aproveitável, e não de toda a extensão do imóvel.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e manteve acórdão do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1). A decisão, no entender dos ministros, pode inibir abusos no processo de desapropriação e preservar áreas de importância ambiental.
O caso refere-se à desapropriação da “Fazenda das Pedras", situada no município de Arenópolis (GO). Em outubro de 2005, o imóvel foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Seu proprietário, no entanto, protestou judicialmente contra a medida. Alegou que pequenas e médias propriedades rurais são imunes à desapropriação pelo Incra, tal como define a Constituição, e que, realizando os cálculos adequados, sua fazenda deveria ser classificada como média propriedade, e não grande, sendo descabida a cessão do imóvel ao domínio público.
O argumento prosperou em primeira e segunda instâncias federais, que decidiram em sentido oposto ao entendimento do Incra. Para o órgão, a classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande deve subordinar-se à extensão da área, o que inclui tanto a área aproveitável quanto a área não aproveitável do imóvel. Segundo esse critério, a “Fazenda das Pedras" estaria, sim, sujeita à desapropriação.
A Justiça Federal, porém, entendeu de modo diferente. Em seu acórdão, o TRF1 apontou a incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) para estabelecer que a área não aproveitável de um imóvel rural não integra o cálculo em que se define o tamanho da propriedade.
O caso refere-se à desapropriação da “Fazenda das Pedras", situada no município de Arenópolis (GO). Em outubro de 2005, o imóvel foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Seu proprietário, no entanto, protestou judicialmente contra a medida. Alegou que pequenas e médias propriedades rurais são imunes à desapropriação pelo Incra, tal como define a Constituição, e que, realizando os cálculos adequados, sua fazenda deveria ser classificada como média propriedade, e não grande, sendo descabida a cessão do imóvel ao domínio público.
O argumento prosperou em primeira e segunda instâncias federais, que decidiram em sentido oposto ao entendimento do Incra. Para o órgão, a classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande deve subordinar-se à extensão da área, o que inclui tanto a área aproveitável quanto a área não aproveitável do imóvel. Segundo esse critério, a “Fazenda das Pedras" estaria, sim, sujeita à desapropriação.
A Justiça Federal, porém, entendeu de modo diferente. Em seu acórdão, o TRF1 apontou a incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) para estabelecer que a área não aproveitável de um imóvel rural não integra o cálculo em que se define o tamanho da propriedade.
Utilizando o conceito de módulos fiscais como forma de medição – um a quatro módulos para a pequena propriedade, superior a quatro até 15 para a média –, o órgão decidiu que o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se tão somente a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do município (nos termos da Lei n. 4.504/1964, artigo 50, parágrafo 3º, com a redação da Lei n. 6.746/1979).
A decisão contrariou o Incra, que recorreu ao STJ.
A decisão contrariou o Incra, que recorreu ao STJ.
No entanto, ao relatar o processo, o Ministro Humberto Martins entendeu como correta a disposição do TRF1 de interpretar a questão dentro da lógica do Estatuto da Terra. Segundo o ministro, o conceito de módulo fiscal, instituído pela Lei n. 6.746/1979, sucede ao conceito de módulo rural previsto no referido estatuto.
Mas a lei que regulamentou o artigo 185 da CF, silencia sobre sua forma de aferição do módulo fiscal – se deve incluir ou não a área não aproveitável do imóvel rural. Diante disso, o TRF1 integrou a norma com as disposições constantes do parágrafo 3º do artigo 50 do Estatuto da Terra, com redação dada pela Lei n. 6.746/1979. Ali, está expressa a disposição de que somente a área aproveitável do imóvel faz parte do cálculo.
“O conceito de módulo fiscal foi estabelecido como um critério técnico destinado a aferir a área de propriedade rural para efeitos do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nada mais”, afirmou o Ministro Humberto Martins.
“O conceito de módulo fiscal foi estabelecido como um critério técnico destinado a aferir a área de propriedade rural para efeitos do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nada mais”, afirmou o Ministro Humberto Martins.
“Trata-se de conceito de cunho meramente arrecadatório ou fazendário. Entendo que é imprópria a idéia de se tripartir o cálculo do tamanho da propriedade, diferenciando-o de acordo com o fim almejado, quer seja : para efeitos de indivisibilidade; para efeitos de desapropriação, para fins de reforma agrária; ou para cálculo do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR”, explicou o magistrado em seu voto.
“Pelo contrário, andou bem o tribunal a quo ao aproximar tais conceitos, interpretando-os sistematicamente dentro da lógica do Estatuto da Terra, e do próprio Direito Agrário”, concluiu.
O voto foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Turma, que ressaltaram, na própria sessão de julgamento, a importância da decisão proferida. Para os magistrados, a decisão do STJ pode inibir eventuais abusos no processo de reforma agrária brasileiro, evitando que o poder público intervenha em áreas de interesse ecológico que, a partir de critérios equivocados, pudessem ser classificadas como grandes propriedades improdutivas.
Fonte : Superior Tribunal de Justiça.
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