Em 31 de Agosto de 1998, MARCELO GIL foi nomeado preposto de uma conceituada empresa, para atender uma convocação do CIDOC de Santos, CENTRO DE INFORMAÇÃO DEFESA E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR, afiliada a INTERNACIONAL CONSUMER RESEARCH & TESTING.
Conforme poderá ser observado no primeiro documento acima, o Artigo 35, Inciso III, da Lei 8078/90 do Código de Defesa do Consumidor determina que :
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha :
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Neste sentido, fica evidente que, a responsabilidade do preposto aumenta consideravelmente se a empresa falhar no cumprimento do acordo.
Como poderá ser visto no Termo de Acordo, no documento dois, MARCELO GIL comprometeu-se a dar cumprimento nas propostas de compra do reclamante no prazo de 7 dias úteis, ou seja, entrega dos veículos avençados nos contratos com a empresa, do qual era representante/preposto.
Nota-se com este importante registro, a preocupação de MARCELO GIL com os direitos do cliente, tendo sido esta a primeira de muitas audiências onde foi nomeado preposto para conciliar.
Importante ressaltar, que as cópias dos documentos acima, foram parcialmente editadas para preservar a identidade das partes, e que, as cópias sem edição, encontram-se a disposição de qualquer interessado para averiguação.
MARCELO GIL, CONFIANÇA, RESPEITO E LEALDADE !!!
*Atenção : Clique nos documentos, para uma melhor visualização.
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