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O regime de casamento mais comum no Brasil é a comunhão parcial de bens. Nele, o casal não compartilha bens e dívidas acumulados antes do matrimônio, tão pouco herança destinada a apenas um dos noivos recebida antes ou depois do casamento.
Mas compartilha meio a meio os ônus e os bônus de todas as transações feitas durante o casamento.
Isso quer dizer que não só os bens do casal são de propriedade dos dois cônjuges, como também a responsabilidade pelo pagamento de dívidas. Mesmo que contraídas por apenas um deles.
Se você quer casar, mas pretende adotar um regime diferente da comunhão de bens, será preciso fazer um pacto pré-nupcial antes de dar entrada no pedido de casamento. Mas não se preocupe. O processo é rápido, pouco burocrático e pode evitar problemas.
O Código Civil reconheceu as uniões estáveis, conferindo-as os mesmos direitos e as mesmas obrigações das uniões formais. Se você quiser determinar a divisão de bens e obrigações de sua união estável, registre em cartório um contrato de sociedade de fato, também chamado de contrato de união estável.
O pacto antenupcial, ou seja, o pacto realizado antes das nupcias, é um contrato em que marido e mulher estabelecem como ficarão as finanças do casal durante o casamento e em caso de separação. Ele também serve para esclarecer os direitos e os deveres sobre a administração do patrimônio adquirido.
Com o pacto, o casal escolhe o regime de bens que mais convier ou pode até combinar regimes, para melhor atender os interesses de cada um. Por exemplo, o pacto pode até determinar que por certo período o casal adotará a comunhão parcial de bens e depois de x anos adotará a participação final nos aquestos, regime que partilha bens adquiridos depois da união, mas não compartilha dívidas.
Além disso, o pacto nupcial pode prever acordos inusitados, como a obrigação de pagamentos de mesadas ou com quem ficará a guarda dos filhos em caso de separação.
De todo modo, o pacto nupcial não vale mais do que as leis, não podendo interferir em direitos por elas garantidos. Por exemplo, nenhum cônjuge pode estabelecer que se absterá da obrigação de fidelidade ou do dever de prestar assistência aos filhos menores.
Também não é possível renunciar ao direito de mover uma ação de alimentos contra o parceiro em caso de separação ou ao direito de compartilhar a herança em caso de morte do companheiro. Cláusulas assim são inconstitucionais e, portanto, anuláveis.
O pacto não influência os processos de partilha de bens entre herdeiros se um dos cônjuges morrer. Nesses casos, vale o que diz a Lei de Sucessão.
Apesar da resistência de vários casais em fazer um pacto nupcial por achá-lo “pouco romântico”, ele é um ótimo instrumento para prevenir problemas. Principalmente para proteger o patrimônio da família quando um dos cônjuges exerce alguma atividade de alto risco financeiro ou quando há filhos de uniões anteriores.
O Pacto é registrado em cartório de notas. Para fazer um pacto nupcial, dirija-se com o seu cônjuge a um cartório de notas que cubra o domicílio de um dos noivos, levando os documentos pessoais, como certidão de nascimento e comprovante de residência. Lá, o tabelião fará um rascunho do pacto baseado nas informações fornecidas pelo casal, o qual deve ser checado atentamente e assinado pelos cônjuges e pelo tabelião.
Não são necessárias testemunhas ou apresentação de registros de bens. O documento oficial fica pronto em poucos minutos e custa entre R$ 150 e R$ 200, dependendo do cartório.
Para tirar suas dúvidas sobre casamento, separação, pensão alimentícia, herança, testamento e demais assuntos relacionados ao Direito de Família, veja as matérias em : www.proteste.org.br/direitos/família
(Matéria Publicada na Revista Dinheiro e Direitos, Edição 25, Abril de 2010. Associe-se já : www.proteste.org.br).
Primeiramente, obrigado pelo post. Este assunto é bem mais sério e necessário do que muitos podem supor.
ResponderExcluirQuanto à possível abordagem da questão de guarda de filhos em pactos antenupciais, li em vários locais na Internet (sites brasileiros) que não é possível definir guardas nesses pactos. Sou a favor que se possa definir, principalmente levando em conta que mais de 90% dos casos a guarda fica com as mães, mesmo os pais tendo mais condições factuais de deter a guarda. Então essa possibilidade, que existe, se não me engano, em países do mundo desenvolvido, serviria para resguardar um direito masculino que é desrespeitado em larga escala.