Na foto : Corretor Marcelo Gil aprecia vista de imóvel em frente ao mar em sua cidade natal, Guarujá, a Pérola do Atlântico.
Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha.
Nos termos do Decreto Lei nº 9.760/46, em seu art. 2º, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio do ano de 1831:
a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés;
Os possuidores de imóveis localizados em áreas de marinha dividem-se em dois tipos:
OCUPANTES, tem apenas o direito de ocupação e são a maioria.
FOREIROS, os que têm contratos de foro e possuem mais direitos que o ocupante, pois têm também o domínio útil, estão incluídos nessas categorias os moradores da orla da praia de Santos, Guarujá e de outras cidades paulistas.
O comprador, ao adquirir um imóvel situado em terreno de marinha, além das precauções normais que deve tomar quando adquire um imóvel, deverá, também, verificar se o vendedor já está inscrito e, consequentemente, já tem o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) no Departamento do Patrimônio da União. Caso já tenha o RIP, deve verificar se as taxas de ocupação/foro estão em dia nos seus pagamentos. Caso o vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura, o comprador deverá negociar, em caso de uma possível diferença de laudêmio, a ser cobrada pela União.
"Apesar de as pessoas confundirem os termos laudêmio, taxa de ocupação e taxa de foro, o laudêmio só interfere nas transações de compra e venda. Quanto às taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, com o condomínio".
Numa transação imobiliária, principalmente quando se tratar de propriedade situada em terreno da União, é sempre aconselhável, tanto para o vendedor como para o adquirente, procurar um profissional especializado, pelas características que envolvem a documentação pertinente.
Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse órgão.
Conforme publicado em Santos (SP), no jornal A TRIBUNA, de 19.09.2003, o Juiz da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, Djalma Gomes Moreira, numa decisão inédita, julgou procedente ação que declara que um edifício no bairro da Ponta da Praia não está em terreno da marinha. A sentença abre precedente para que os cerca de 10 mil proprietários de apartamentos da orla de Santos se enquadrem na mesma situação. A medida pode resultar na isenção da cobrança do laudêmio e demais taxas pagas pelos condôminos à União.
O magistrado enviou a sentença, para reexame em instância superior, no caso, o Tribunal Regional Federal. Esse procedimento é necessário quando a decisão é desfavorável à União, e pode resultar no cancelamento ou confirmação da sentença.
Fonte : Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo.
Corretor MARCELO GIL. 25.06.2010
***************************************************************
Nenhum comentário:
Postar um comentário