Powered By Blogger

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Sem pedido prévio, aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0934

Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição.

O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.


Identidade

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.

No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade).

O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.


Jurisprudência

O STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97 (REsp 872.173, entre outros).


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1450119


****************************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!


****************************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
****************************************************************************************************************************

Um comentário:

  1. Conheça todos os tópicos publicados.

    Acesse: www.marcelogil2000i.blogspot.com

    ResponderExcluir